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Procurador
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CONTATO

APRESENTAÇÃO
OBJETIVO

Procuradoria

Art. 51. Os órgãos da Estrutura Administrativa, constituídos para assistir técnica e administrativamente o executivo municipal em áreas específicas de atuação conforme atribuições a seguir:

I - Procuradoria Geral do Município: (NR) (redação estabelecida pelo art. 6º da Lei Complementar nº 018, de 01.07.2009)

a) representar o Município em qualquer ação ou processo judicial ou extrajudicial em que seja autor, réu, assistente, oponente ou de qualquer forma interessado, ressalvados os serviços técnicos especializados, passíveis de contratação conforme a Lei vigente;

b) promover a cobrança da dívida ativa do Município;

c) promover desapropriações amigáveis ou judiciais;

d) emitir parecer singular ou coletivo sobre questões jurídicas submetidas a exames pelo Prefeito Municipal, Secretários do Município e demais titulares de órgãos a ele diretamente subordinados, assim como sugerir providências de ordem jurídica aconselhada pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

e) assistir o Município nas transações imobiliárias e em qualquer ato jurídico;

f) estudar, elaborar e examinar anteprojetos de leis, decretos, regulamentos, minutas de contratos, escrituras, convênios e quaisquer outros atos jurídicos, e ainda, posteriormente, "vistar" os termos de contratos e de convênios celebrados pela Administração Pública Municipal;

g) orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidência das leis e regulamentos;

h) fixar as medidas que julgar necessárias para a uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do Município;

i) centralizar a orientação e o trato de matérias jurídicas do Município;

j) supervisionar os serviços da Assessoria Jurídica da administração pública direta e indireta;

k) supervisionar a realização dos processos administrativo-disciplinares, nos termos da lei;

l) os pareceres coletivos da Procuradoria Geral do Município terão força normativa em toda área administrativa do Município, quando homologados pelo Prefeito Municipal;

m) propor ao Prefeito Municipal, o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de normas;

n) propor ao Prefeito Municipal, para os Órgãos da Administração direta e indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídicas que visem proteger-lhes o patrimônio ou aperfeiçoar as práticas administrativas;

o) opinar, por determinação do Prefeito Municipal, sobre as consultas que devam ser formuladas pelos Órgãos de administração direta e indireta ao Tribunal de Contas do Estado e demais Órgãos de controle financeiro e orçamentário;

p) se manifestar, a pedido do Prefeito Municipal, sobre a aprovação ou não, de laudos de avaliação;

q) desempenhar outras atribuições pertinentes à área jurídica que lhe for expressamente determinada pelo Prefeito Municipal.