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TAXAS DE LICENÇA – Condição de Isenção


Por FLÁVIO RODRIGUES MASSONI

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O processo para reconhecimento de Isenção deve ser solicitado ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal, conforme as condições e exigências prevista na legislação tributária do Município, junte os documentos exigidos relacionados nele e compareça ao local de atendimento munido da documentação.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS

( https://saojosedosquatromarcos.mt.gov.br/info/departamento-de-tributos )

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h

Local: Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso, n° 539, Centro - CEP. 78285-000

Contato: (65) 99800-5389 e/ou (65) 99909-2162 ;

e-mail: fazenda@saojosedosquatromarcos.mt.gov.br

 

ESPÉCIE DE DESONERAÇÃO CONCEDIDA:

01 - Da Taxa De Licença Para Localização E/Ou Funcionamento – Isenção:

Fundamentação: Art. 120 ao 122 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 120. São isentos de pagamento de Taxas de Licença:
   I - os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
   II - as associações de classe, templo de qualquer culto, clubes esportivos sem fins lucrativos;
   III - os espetáculos circenses sem cobrança de entradas e parques de diversões gratuitos;
   IV - as instituições de educação e assistência social quando se trata de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos, sendo vedada qualquer forma de isenção tributária, ou fiscal para as atividades de ensino privado;
   V - as atividades individuais de rendimento pequeno, destinado, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de seu familiar, desde que, não ultrapassem a 2 (dois) salários mínimos, definidos pelo Governo Federal;
   VI - as atividades exercidas por Órgão da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios, sem fins lucrativos.

Art. 121. A isenção prevista no artigo anterior estará condicionada à renovação anual e serão reconhecidas pelo Ato do Executivo Municipal, sempre a requerimento do interessado.

Art. 122. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para concessão ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada.

 

02 - Da Taxa De Fiscalização Para Licença De Comércio Eventual E/Ou Ambulante – Isenção:

Fundamentação: Art. 157 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 157. Serão isentos de Taxa de Licença, os ambulantes ou os que pratiquem o comércio eventual, que enquadrarem nas seguintes condições:
   I - os cegos, os mutilados e os portadores de outra deficiência física que o impossibilitem para o exercício de atividades normais;
   II - os vendedores de livros, jornais e revistas;
   III - os engraxates que não possuírem bancas com mais de uma cadeira;
   IV - entidades de educação e assistência social que goze de imunidade ou isenção quando exercerem o comércio eventual ou ambulante com o objetivo de obter recursos para aplicação em seus fins;
   V - o pequeno sitiante, que da venda de seu produto seja exclusivo para atendimento da sua necessidade básica e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo definido pelo Governo Federal;
   VI - os pequenos vendedores de doces, frutas e outros comestíveis, que exercerem por conta própria e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo, definido pelo Governo Federal;
   VII - as pessoas com a idade superior a 60(sessenta) anos que comprovadamente não possuam condições físicas para o exercício de outra atividade e que não ultrapasse por mês a 1 ½ (um e meio) salário mínimo por mês, definido pelo Governo Federal.
   Parágrafo único. As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Secretaria Municipal de Fazenda instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

 

03 - Da Taxa De Licença Para Aprovação E Execução De Obras, Instalações, Arruamento E/Ou Loteamento – Isenção:

Fundamentação: Art. 169 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 169. São isentos do recolhimento da taxa de licença para execução de obras particulares:
   I - a limpeza ou pintura externa ou interna de prédios, muros ou grades;
   II - a construção de passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal;
   III - a construção de barracões destinados à guarda de materiais para obras já devidamente licenciadas;
   IV - a construção de muros, quando do tipo aprovado pela Prefeitura Municipal.

 

04 - Da Taxa De Licença Para Ocupação Do Solo Nas Vias E Logradouros Públicos – Isenção:

Fundamentação: Art. 179 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 179. São isentos de Taxa de Licença, as pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrarem na isenção referente a Taxa de Fiscalização para Licença de Comercio Eventual e/ou Ambulante, e será lançada com base nos dados fornecidos
   Parágrafo único. As isenções de que trata o presente artigo, deverão ser requeridas à Fazenda Municipal e instruídas com os documentos comprobatórios para cada caso, conforme disposições regulamentares.

 

05 - Da Taxa De Licença Para Abate De Animais – Isenção:

Fundamentação: Art. 190 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 190. São isentos de pagamento da Taxa de Abate quando para a distribuição em caráter gratuito à comunidade, não isentando a espécie abatida da inspeção sanitária.

 

06 - Da Taxa De Licença Para Transporte De Passageiros E Cargas – Isenção:

Fundamentação: Art. 250 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 205. A isenção será concedida através de Lei Especifica.

 

07 - Da Taxa De Licença Para Transporte De Passageiros E Cargas – Isenção:

Fundamentação: Art. 250 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 205. A isenção será concedida através de Lei Especifica.

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