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PORTARIA Nº 384 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
DISPÕE SOBRE PROTESTO DE CERTIDÕES DA DIVIDA ATIVA DE DEBITOS FISCAIS DE PEQUENO VALOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
JOÃO ROBERTO FERLIN, Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições que lhe são conferi das no INCISO II no artigo 73 da LEI ORGÂNICA DO MUNICíPIO;
Considerando o provimento n. 18/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, que determinou o arquivamento das ações judiciais de execução fiscal cujo valor seja inferior a R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais), uma vez demonstrado que este seria o custo mínimo para a abertura e manutenção de uma ação judicial de execução fiscal;
Considerando o provimento n. 19/2007 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso que autoriza os oficiais de protesto de títulos e documentos do Estado de Mato Grosso a receber, para protesto, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários do Estado e dos Municípios, desde que inscritas na conformidade do art. 202 do CTN;
Considerando o que estabelece o art. 10 da Lei Federal n. 9492/97, que possibilita o protesto não somente de títulos, mas de qualquer documento representativo de dívida;
Considerando que o protesto é um procedimento extrajudicial cuja finalidade é provar a inadimplência ou o descumprimento da obrigação e, ao mesmo tempo, permitir ao devedor a oportunidade de pagar a divida e assim evitar a execução e os acréscimos da sucumbência judicial, como custas judiciais e honorários advocatícios;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar que em sendo o valor atualizado da dívida fiscal inferior aos custos judiciários decorrentes de sua cobrança, não deverá ser ajuizada a execução.
Art. 2º - Determinar que a Secretaria de Fazenda, através do Departamento de Tributos, encaminhe para Protesto junto ao Cartório de Segundo Oficio desta Cidade e Comarca as Certidões de Dívida Ativa referente aos débitos fiscais de mesma natureza e de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes de dívida ativa tributária e não tributária devidamente inscritas na conformidade do art. 202 do CTN, desde que não alcancem o valor de R$ 371,00 (trezentos e setenta e um reais).
Art. 3º - Vedar a exclusão ou o desmembramento de valores relativos a um ou mais exercícios, para fins de aplicação do disposto nesta Portaria.
Art. 4º - Determinar que se os valores dos débitos fiscais de mesma natureza e de responsabilidade do mesmo contribuinte, decorrentes de dívida ativa tributária e não tributária, devidamente inscritas, protestadas ou não, vierem a somar quantia superior ao valor constante do art. 2º desta Portaria, deverá ser procedida a sua execução fiscal.
Artigo 5º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
| REGISTRADA | PUBLICADA | CUMPRA-SE |
PREFEITURA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
AOS 17 DE NOVEMBRO DE 2009
JOÃO ROBERTO FERLIN
Prefeito Municipal
PUBLICADA POR AFIXAÇÃO NO LOCAL DE COSTU