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ITBI – Condição de não incidência


Por FLÁVIO RODRIGUES MASSONI

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O processo para reconhecimento de não incidência deve ser solicitado ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal, conforme as condições e exigências prevista na legislação tributária do Município, junte os documentos exigidos relacionados nele e compareça ao local de atendimento munido da documentação.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS 

https://saojosedosquatromarcos.mt.gov.br/info/departamento-de-tributos )

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h

Local: Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso, n° 539, Centro - CEP. 78285-000

Contato: (65) 99800-5389 e/ou (65) 99909-2162 ;

e-mail: fazenda@saojosedosquatromarcos.mt.gov.br

 

ESPÉCIE DE DESONERAÇÃO CONCEDIDA:

01 - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS – Não Incidência:

Fundamentação: Art. 87 ao 89 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 87. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
   I - O adquirente for a União, Distrito Federal, Estados e Municípios e respectivas autarquias e fundações;
   II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social para atendimento de suas finalidades essenciais ou dela decorrentes e as entidades sindicais dos trabalhadores.
   § 1º O disposto no item II é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
      a) não distribuírem qualquer parcela do seu patrimônio ou suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
      b) aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
      c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
   § 2º A vedação do item I, não se aplica às transmissões de imóveis destinados à exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços pelo usuário.

Art. 88. Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre transmissão dos bens ou direitos quando:
   I - decorrente da incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital nele subscrito;
   II - decorrente da incorporação, fusão, cisão ou de extinção de pessoa jurídica;
   III - ocorrer substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes que se fizer para efeito de receber, o mandatário, a escritura definitiva do imóvel;
   IV - decorrente de retrocesso, ao voltarem os bens ao domínio do alienante por falta de destinação do imóvel desapropriado.

Art. 89. O disposto nos incisos I e II do artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante à compra e venda locação ou arrendamento mercantil de bens imóveis ou direitos reais sobre eles.
   § 1º Considera-se caracterizada atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores ou nos 2 (dois) anos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas neste artigo.
   § 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar sua atividade após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data de aquisição.
   § 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data de aquisição, sobre o valor do bem ou direito, devidamente atualizado na forma da Lei.
   § 4º A disposição deste artigo não é aplicável à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

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