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ISS– Condição de Imunidade e Isenções


Por FLÁVIO RODRIGUES MASSONI

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O processo para reconhecimento de Imunidades e Isenções deve ser solicitado ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal, conforme as condições e exigências prevista na legislação tributária do Município, junte os documentos exigidos relacionados nele e compareça ao local de atendimento munido da documentação.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS 

https://saojosedosquatromarcos.mt.gov.br/info/departamento-de-tributos )

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h

Local: Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso, n° 539, Centro - CEP. 78285-000

Contato: (65) 99800-5389 e/ou (65) 99909-2162 ;

e-mail: fazenda@saojosedosquatromarcos.mt.gov.br

 

ESPÉCIE DE DESONERAÇÃO CONCEDIDA:

01 - DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – Imunidades e Isenções:

Fundamentação: Art. 80 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 80. A imunidade ou a isenção se aplicam quando:

I - Imune:
      a) as exportações de serviços para o exterior do País;
      b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
      c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras;
      d) o inciso VI do artigo 6º, desta lei.

 

II - Isento:
      a) os locadores de livros novos e usados;
      b) os promotores de concertos, recitais, shows, avant-première, cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistências e desportivos sem finalidade lucrativa;
      c) os trabalhadores autônomos e os negócios de rudimentar organização, tal como definidos no regulamento, cujas atividades, por estimativa da autoridade fiscal, não produzem renda mensal superior ao valor de 1 ½ (um e meio) Salários Mínimo, definido pelo governo federal;
      d) de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
      e) as estações rádio emissoras destinadas a caráter e de interesse da coletividade;
      f) as casas de caridade, as sociedades de socorros mútuos e os estabelecimentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa.

 

§ 1º Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
   § 2º Estas concessões serão permitidas a pedido das pessoas físicas e/ou jurídicas que comprovará ou justificará estas circunstâncias e será reformulada, por período fracionário ou anualmente, a critério da Fazenda Municipal.

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