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IPTU – Condição de Isenções


Por FLÁVIO RODRIGUES MASSONI

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O processo para reconhecimento de Isenções deve ser solicitado ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal, conforme as condições e exigências prevista na legislação tributária do Município, junte os documentos exigidos relacionados nele e compareça ao local de atendimento munido da documentação.

DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS 

https://saojosedosquatromarcos.mt.gov.br/info/departamento-de-tributos )

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h

Local: Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso, n° 539, Centro - CEP. 78285-000

Contato: (65) 99800-5389 e/ou (65) 99909-2162 ;

e-mail: fazenda@saojosedosquatromarcos.mt.gov.br

 

ESPÉCIE DE DESONERAÇÃO CONCEDIDA:

01 - DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA –Isenções:

Fundamentação: Art. 45 da Lei Complementar nº 061, de 21/10/2021 (Novo código Tributário) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=202100612

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 45. Fica isento do Imposto Predial e Territorial Urbano, sob a condição de que cumpra as exigências da legislação tributária do Município o bem imóvel:
   I - pertencente a particular, quanto à fração cedida gratuitamente para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas autarquias, desde que homologado em cartório;
   II - pertencente à agremiação desportiva licenciada, sem fins lucrativos, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais;
   III - pertencente, cedido gratuitamente à sociedade, instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo;
   IV - pertencente à sociedade civil sem fins lucrativo e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
   V - os estabelecimentos beneficentes e assistenciais sem fins lucrativos, de atendimento a indigentes, à infância e a velhice desamparada;
   VI - ao contribuinte que comprovar receita familiar não superior a 1,5 (um em meio) salário mínimo, quando proprietário de um único bem imóvel, e nele residir;
   VII - os imóveis ocupados por escolas especializadas em educação de pessoas portadoras de deficiência física ou mental, com atendimento totalmente gratuito, desde que comprovado;
   VIII - a área que constitui reserva florestal, comprovadamente por órgão credenciado.
   § 1º A isenção será concedida a pedido do proprietário que comprovará ou justificará estas circunstâncias, no período compreendido entre 10 de julho e 10 de dezembro de cada ano.
   § 2º O beneficiário conforme previsto no inciso VI deste artigo, além do cumprimento do § 1º, para fazer jus à isenção, deverá requerê-la por escrito diretamente à prefeitura mediante apresentação dos seguintes documentos:
      I - documento expedido pelo órgão previdenciário do valor do benefício, caso aposentado ou pensionista e demais documentos que, consolidados possam a juízo da municipalidade, comprovar a situação do requerente;
      II - cartão de inscrição no CPF;
      III - documento de identidade;
      IV - comprovante de residência;
      V - declaração de baixa renda expedida pelo departamento de assistência social do município ou por qualquer outro órgão público que o substitua.
   § 3º Os beneficiários conforme previstos nos incisos de I a V, VII e VIII deste artigo, além do cumprimento do § 1º, para fazer jus à isenção, deverá requerê-la por escrito diretamente à Prefeitura Municipal, mediante apresentação das provas de suas condições, que será definido em regulamento.

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