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Decretos N° 0213/2021


DECRETO Nº 213, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021. REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.859, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Por diariomunicipal.org

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REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.859, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021 QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Artigo 1º – Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 1.859, de 22 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão, no exercício de 2021, em caráter excepcional, da Complementação Salarial-FUNDEB 70%, aos profissionais da Educação Básica vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB 70%, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do Art. 212 - A da Constituição Federal, de 1988.

Artigo 2º - O valor total da Complementação Salarial poderá ser acrescido por ato do Chefe do Poder Executivo, caso constatado excesso de arrecadação no exercício de 2021, observado o limite de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, após o pagamento de todos os valores vinculados.

Artigo 3º - Farão jus ao recebimento da complementação salarial prevista no Art. 1º da Lei Municipal nº 1.859, de 22 de dezembro de 2021, os servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, conforme o Art. 2º da Lei Municipal nº 755/1998, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do Art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual calculado com base na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação acadêmica, vinculando esta ao período ao qual o servidor apresentou a certificação adquirida ao RH da SEMEC.

I – Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 174/2018, de 04 de dezembro de 2018 e suas alterações;

II – Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, e ainda, na Lei Municipal nº 755/1998, em efetivo exercício;

III – Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento;

IV – Os servidores em licença maternidade; e

V- Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.

Artigo 4º - Não farão jus à complementação salarial:

I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;

II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não terão direito à percepção da complementação salarial, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

Artigo 5º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão a complementação salarial distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021.

Artigo 6º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terá direito a complementação salarial conforme disposto no Art. 1º.

Artigo 7º - O valor a complementação salarial não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.

Artigo 8º - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago ainda no exercício de 2021, em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.

Artigo 9º - O valor da complementação salarial será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.

Artigo 10 – Caso ocorram novos repasses de recursos após o cálculo do valor total da complementação salarial, não atingindo esta o mínimo de 70% do valor do repasse dos recursos referentes ao exercício de 2021, deverá ocorrer nova divisão das sobras entre os servidores, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Artigo 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 23 de dezembro de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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