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Decretos N° 0199/2023


DECRETO MUNICIPAL N.º 199, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. O decreto regulamenta a política de inclusão de mulheres vítimas de violência doméstica e egressos do sistema prisional na contratação de mão de obra em licitações no Poder Executivo de São José dos Quatro Marcos/MT.

Por diariomunicipal.org

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Regulamenta as disposições do artigo 25, §9° da Lei Federal n.° 14.133/2021, no âmbito do Poder Executivo de São José dos Quatro Marcos/MT.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 7°, inciso II, alínea “b”; 8°, incisos I e II; 54, caput, 72 e 73, incisos III e VIII da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, e tendo em vista a necessidade de regulamentação do disposto no artigo 25, §9° da Lei Federal n.º 14.133/2021,

DECRETA:

Art. 1° Fica regulamentado no âmbito do Poder Executivo Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, a política de fomento a geração de emprego para as mulheres vítimas de violência doméstica e pessoas egressas do sistema prisional, nos termos do artigo 25, §9° da Lei Federal n.° 14.133/2021.

Art. 2° Os editais de licitação que tenham por objeto a prestação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra, deverão prever que a mão de obra utilizada para a sua execução será constituída de, no mínimo:

I - 2% (dois por cento) por mulheres vítimas de violência doméstica;

II - 2% (dois por cento) por oriundos ou egressos do sistema prisional estadual.

§ 1º Os editais que contemplem quantitativos que resultem em quantidade de mão de obra inferior a 01 (um) e superior a 0,50 (meio) para cada um dos incisos do caput, deverão prever a necessidade de contratação mínima de um posto de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica e um posto de trabalho para egressos do sistema prisional.

§ 2º O disposto no inciso II do caput não se aplica aos serviços de segurança, vigilância ou custódia

§ 3º O percentual de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§ 4º O não atendimento da reserva de que trata o caput deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contratação direta.

Art. 3° Os editais de licitação que tenham por objeto a execução de obras e serviços de engenharia cujo valor estimado seja superior a vinte vezes o valor previsto no inciso I do art. 75 da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverão prever que a mão de obra utilizada para a sua execução será constituída de, no mínimo:

I - 01 posto para mulheres vítimas de violência doméstica;

II - 01 posto para oriundos ou egressos do sistema prisional.

§ 1º O quantitativo de reserva de vagas de que trata o caput deverá ser mantido durante toda a execução contratual.

§ 2º O não atendimento da reserva de que trata o caput deve ser motivado, explicitando-se as razões para o afastamento da ação afirmativa, em face dos princípios do interesse público e do desenvolvimento nacional sustentável.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos casos de contratação direta.

Art. 4° Compete a Secretaria Municipal de Assistência Social auxiliar na implementação da política pública de que trata este decreto, podendo realizar termos de cooperação e demais instrumentos similares com outros órgãos públicos estaduais ou federais.

Art. 5° Após a publicação do edital, que deverá conter as regras específicas para aplicação do disposto neste decreto, a Secretaria Municipal de Fazenda comunicará à Secretaria Municipal de Assistência Social quanto a divulgação do edital ou aviso de contratação direta, indicando o número de cargos necessários e os requisitos mínimos que deverão ser preenchidos para fins de execução do objeto contratual.

§ 1º O órgão responsável indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social deverá elaborar relação de mulheres vítimas de violência doméstica e oriundos ou egressos do sistema prisional que se enquadrem nos requisitos indicados no aviso de que trata o caput, para fins de que a empresa possa realizar processo seletivo de admissão após a assinatura do contrato.

§ 2º Em se tratando de egressos do sistema prisional, o juízo da Comarca de São José dos Quatro Marcos/MT deverá ser previamente da lista de que trata o § 1º.

Art. 6° As empresas participantes das licitações deverão apresentar declaração expressa de que cumprirão com o disposto neste decreto.

Art. 7° No ato de assinatura do contrato, a Administração entregará documento formal à contratada requisitando que esta providencie a realização de processo seletivo para fins de admissão de pessoal que se enquadre no disposto pelos artigos 2º e 3º, conforme o caso.

Art. 8° De posse do documento de que trata o art. 6º, a empresa deverá, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, solicitar formalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social a relação nominal elaborada nos termos do parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

Art. 9° A empresa contratada realizará, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados do recebimento da relação nominal, o processo de seleção de pessoal, que levará em consideração exclusivamente a lista apresentada pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 10 O resultado do processo seletivo deverá ser formalmente comunicado à Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 11 Após a realização do processo seletivo, a Secretaria Municipal de Assistência Social atestará que a empresa cumpre com os requisitos estabelecidos neste decreto, informando em anexo o rol de pessoas selecionadas, o qual possuirá caráter sigiloso, só podendo ser visualizado pela empresa, pela Administração contratante e pelos órgãos de controle interno e externo.

§ 1º Caso a empresa contratada já disponha de colaboradores nas condições de que trata este Decreto e que serão alocados no contrato firmado, a unidade responsável pela política pública deverá emitir declaração de conformidade.

§ 2º Eventual indisponibilidade de colaboradoras com as competências desejadas, ou em número aquém ao necessário para o cumprimento do percentual de vagas, deverá ser formalizada em declaração expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

§ 3º O fracasso total ou parcial do processo seletivo deverá ser motivado pela empresa contratada.

§ 4º Na hipótese dos §§ 2º e 3º, a empresa contratada completará o quantitativo necessário para a execução contratual sem a necessidade da reserva de que trata este Decreto.

§ 5º A indisponibilidade inicial de colaboradores deverá ser reavaliada pela Secretaria Municipal de Assistência Social a cada 06 (seis) meses, quando, surgindo pessoas aptas a preencher o quantitativo mínimo previsto nos artigos 2º e 3º, será notificada a contratada para realizar o processo seletivo de que trata o art. 8º.

Art. 12 Cumpre à fiscalização contratual, com apoio de equipe indicada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, zelar pelo efetivo cumprimento deste decreto.

Art. 13 Verificado, a qualquer tempo durante a execução do contrato celebrado, o descumprimento dos percentuais previstos nos art. 2º e 3º, a contratada será notificada para realizar novo processo seletivo e/ou apresentar suas razões, que se não aceitas, ensejarão na aplicação das penalidades cabíveis, sem prejuízo da possibilidade de rescisão contratual.

Art. 14 A identidade dos colaboradores contratadas para os fins deste Decreto será mantida em sigilo pela empresa contratada e pela Administração, vedando-se qualquer tipo de discriminação laboral.

Art. 15 Quando a aquisição de bens, obras e serviços tiver por fonte de custeio recursos financeiros percebidos da União ou do Estado e sejam oriundos de transferências voluntárias, deverão ser observadas as disposições previstas nos regulamentos editados por estes entes federativos.

Art. 16 Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos por Portaria da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, com vigência obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos/MT, 21 de dezembro de 2023.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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