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Decretos N° 0188/2020


COVID-19: DECRETO Nº 188, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020. CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Por diariomunicipal.org

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CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o aumento da média móvel de casos confirmados de Covid-19, de hospitalizações e de óbitos no âmbito do Estado de Mato Grosso

CONSIDERANDO a Medida Provisória n° 966/2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ações ou omissões em atos relacionados a pandemia da COVID-19;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 2º Fica terminantemente PROIBIDO, as seguintes atividades públicas ou privadas, devendo ter intensa fiscalização, inclusive com apoio Policial:

I. Apresentação artística, tais como música ao vivo, shows e performances;

II. Atividade de lazer ou evento que cause aglomeração;

III. Festas e confraternizações, familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito domiciliar;

IV. A concentração/aglomeração e a permanência de pessoas em espaços públicos e privado de uso coletivo, como parques, praças e pistas de caminhada, em todo o território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT;

§1°. Excetua-se da proibição contida nos incisos II e III deste artigo:

a) Eventos sociais com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

b) Eventos corporativos, empresariais, técnicos e científicos, com no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas;

c) Eventos religiosos, como células, ou em residências, respeitado o distanciamento mínimo de 2,0m (dois metros) entre pessoas, a utilização de máscaras, a disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão), limpeza e desinfecção do local antes da realização do evento, ficando ainda proibido o fornecimento de alimentação;

d) Funcionamento de dispositivos móveis de diversão infantil em espaços públicos ou privados;

e) Balneários;

§2º Os eventos, estabelecimentos e dispositivos mencionados no §1º, poderão funcionar devendo observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, desde que com a apresentação de Plano de Ação a ser aprovado pela Vigilância Sanitária, dispensando este nos casos de que trata a alínea “c” do parágrafo anterior.

Art. 3º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos Municipais anteriores permanecem vigentes naquilo que não forem contrárias às disposições do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 29 dias do mês de dezembro de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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