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Decretos N° 0177/2023


DECRETO Nº 177, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. O decreto regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração Pública de São José dos Quatro Marcos, estabelecendo diretrizes e procedimentos para a contratação de bens e serviços.

Por diariomunicipal.org

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“REGULAMENTA OS ARTIGOS 82 A 86 DA LEI Nº 14.133/2021, PARA DISPOR SOBRE O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT.”

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN,de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1°. Fica regulamentado, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, os artigos 82 a 86 da Lei Federal n.º 14.133/2021, que dispõem sobre o procedimento auxiliar denominado Sistema de Registro de Preços - SRP.

Art. 2°. Na hipótese de utilização de recursos provenientes de transferências voluntárias da União ou Estado, deverão serem observadas as regras e procedimentos exigidos pelo outro ente da federação.

Art. 3°. Para os efeitos deste Decreto Municipal, são adotadas as seguintes definições:

I - Sistema de Registro de Preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação (pregão/concorrência), objetivando registro formal de preços relativos a objeto determinado para futura e eventual contratação (produtos, serviços, obras e locação);

II - Ata de Registro de Preços – ARP: documento vinculativo e obrigatório nos procedimentos com SRP, com a finalidade de estabelecer compromisso para futura e eventual contratação do objeto, contendo os preços, a identificação dos fornecedores, os órgãos ou entidades participantes, bem como as condições elementares a serem praticadas, observadas as condições do edital da licitação, termo de referência, estudo técnico preliminar e outros documentos que instruem o procedimento de licitação ou contratação direta;

III - Órgão ou Entidade Gerenciador (a): órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, vinculada ao Poder Executivo Municipal, responsável pela condução do conjunto de procedimentos administrativos voltados ao estabelecimento de Registro de Preços, com autonomia administrativa para prover o gerenciamento da Ata de Registro de Preços - ARP dela decorrente;

IV - Órgão ou Entidade Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços - SRP e integra a Ata de Registro de Preços - ARP;

V - Órgão ou Entidade não Participante: órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado do procedimento de licitação para registro de preços e não integrando à Ata de Registro de Preços - ARP; e

VI - Compra Centralizada: compra ou contratações de bens, serviços ou obras, em que o órgão ou entidade gerenciadora conduz os procedimentos para registro de preços destinado à execução descentralizada, mediante prévia indicação da demanda pelos órgãos ou entidades participantes.

Art. 4°. O Sistema de Registro de Preços – SRP, poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:

I - pelas características do objeto, houver necessidade de contratações frequentes ou permanentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via compra centralizada;

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Parágrafo único. No caso de contratação de execução de obras e serviços de engenharia, o Sistema de Registro de Preços – SRP, poderá ser utilizado desde que atendidos, alternativamente ou cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizado, que revele a baixa complexidade técnica e operacional do objeto pretendido, caracterizando-se como serviço comum de engenharia, nos termos da alínea “a” do inciso XXI do artigo 6° da Lei Federal n.° 14.133/2021; e

II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.

CAPÍTULO II

ÓRGÃO OU ENTIDADE GERENCIADORA

Art. 5°. Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços - SRP, em especial:

I - realizar procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, estabelecendo, quando for o caso, o número máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de gerenciamento;

II - aceite ou recusa no que diz respeito ao procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP:

a) os quantitativos considerados ínfimos;

b) a inclusão de novos itens; e

c) os itens de mesma natureza, mas com modificações em suas especificações.

III - deliberação quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação do procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP;

IV - consolidação das informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos, encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização, determinando a estimativa total de quantidades da contratação;

V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação ou contratação direta e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes, inclusive no caso de compra centralizada;

VI - remanejamento dos quantitativos da Ata de Registro de Preços - ARP, observados os procedimentos dispostos no artigo 29, deste Decreto Municipal;

VII - promoção dos atos necessários à instrução processual para a contratação direta ou realização do procedimento licitatório;

VIII - confirmação junto aos órgãos ou entidades participantes a sua concordância com o objeto a ser contratado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;

IX - promoção dos atos necessários à instrução processual para a realização da contratação direta ou do procedimento licitatório;

X - gerenciamento da Ata de Registro de Preços - ARP;

XI - condução das alterações ou as atualizações dos preços registrados;

XII - deliberação quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção para registro de preços;

XIII - verificação se os pedidos de realização de registro de preços, formulados pelos órgãos e entidades da Administração, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no artigo 4º deste Decreto Municipal, passível de indeferimento daqueles que não estejam de acordo com esse dispositivo.

XIV - instauração do devido processo legal, para garantia de contraditório e ampla defesa, quando da aplicação de possíveis penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório ou na contratação direta;

XV - instauração do devido processo legal, para garantia de contraditório e ampla defesa, quando da aplicação de possíveis penalidades decorrentes do descumprimento das condições estabelecidas pela Ata de Registro de Preços – ARP e/ou instrumento de contrato;

XVI - autorização, excepcional e justificada, quanto a necessidade de prorrogação tempestiva do prazo previsto no § 5º do artigo 30 deste Decreto Municipal.

§ 1º Os procedimentos constantes dos incisos II a IV do caput deste artigo, serão efetivados antes da elaboração do Edital e de seus anexos;

§ 2º O Órgão Gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos ou entidades participantes, para execução das atividades previstas nos incisos VII e IX do caput deste artigo.

§ 3º No caso de compras centralizadas, o Órgão Gerenciador poderá centralizar a aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços - ARP para todos os participantes.

§ 4º O exame e a aprovação das minutas do edital e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do Órgão Gerenciador.

CAPÍTULO III

ÓRGÃO OU ENTIDADE PARTICIPANTE

Art. 6°. O órgão ou entidade participante será responsável por manifestar seu interesse em participar do registro de preços, competindo-lhe:

I - manifestar sua Intenção de Registro de Preços - IRP, mediante envio de solicitação expressa e formal, contendo a indicação dos quantitativos e objetos que pretende dispor.

II - garantir que os atos relativos à inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;

III - solicitar, se necessário, a inclusão de novos itens, no prazo previsto pelo Órgão Gerenciador, acompanhadas das informações referidas no inciso I deste artigo e respectiva pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais e regionais, observado o enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 4º deste Decreto Municipal;

IV - manifestar, junto ao Órgão Gerenciador, mediante a utilização da intenção de registro de preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório ou da contratação direta;

V - auxiliar tecnicamente, por solicitação do Órgão Gerenciador, as atividades previstas nos incisos VII e IX do caput do artigo 5º deste Decreto Municipal.

VI - tomar conhecimento da Ata de Registro de Preços - ARP, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;

VII - assegurar-se, quando do uso da Ata de Registro de Preços - ARP, que a contratação a ser procedida atenda ao interesse público, especialmente quanto aos valores compatíveis com o mercado;

VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades, decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços - ARP e/ou do instrumento de contrato;

IX - instauração do devido processo legal, para garantia de contraditório e ampla defesa, quanto a necessidade de aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços – ARP e/ou instrumento contratual relativa a sua relação jurídica com o fornecedor, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador; e

X - prestar informações, quando solicitadas, ao Órgão Gerenciador quanto à contratação e à execução da demanda destinada ao seu órgão ou entidade.

CAPÍTULO IV

PROCEDIMENTOS PARA O REGISTRO DE PREÇOS

Seção I

Disposições Gerais da Fase Preparatória

Art. 7°. É permitido o registro de preços, com a indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:

I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou entidade não tiver registro de demandas anteriores;

II - no caso de alimento perecível; e

III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.

Parágrafo único. Nas situações referidas nosincisos I a III deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa, sendo vedada a participação de outro órgão ou entidade na Ata de Registro de Preços - ARP.

Art. 8°. Os critérios de julgamento estabelecidos como menor preço ou maior desconto por grupo de itens somente poderão serem adotados, quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no Edital, preservando sempre que possível a economia em escala nas aquisições e contratações.

1º Na hipótese de que trata o caput, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou entidade.

§ 2º A pesquisa de que trata o § 1º deverá ser realizada sempre que o intervalo entre a demanda e a data de assinatura da Ata de Registro de Preços - ARP, ou entre a demanda e a pesquisa de preços anterior ultrapassar 180 (cento e oitenta) dias.

Seção II

Da Intenção de Registro de Preços

Art. 9°. O Órgão Gerenciador deverá, na fase preparatória do processo licitatório ou da contratação direta, para fins de registro de preços, realizar procedimento de manifestação de Intenção de Registro de Preços - IRP, a qual consistirá na expedição de solicitação formal de participação na licitação, observado o prazo mínimo de 03 (três) dias úteis para manifestação.

Art. 10. Os órgãos e entidades de que trata o artigo 1º, antes de iniciar um processo licitatório ou contratação direta, deverão consultar as Intenções de Registro de Preços - IRP em andamento e deliberar a respeito da conveniência de sua participação.

Seção III

Da Licitação Para Registro de Preços

Art. 11. Emprocedimento vinculado ao Sistema de Registro de Preços - SRP, será adotado o critério de julgamento por menor preço ou maior desconto sobre o preço estimado ou tabela de preços praticada no mercado, a depender das características ou peculiaridades do objeto.

Art. 12. Poderá ser adotado o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens, desde que observadas as condições do artigo 8º deste Decreto Municipal.

Art. 13. O processo licitatório para registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, preferencialmente na forma eletrônica, sendo permita a forma presencial desde que expressamente motivada na fase interna, nos termos do §2° do artigo 17 da Lei Federal n.° 14.133/2021.

Art. 14. O Edital de licitação para registro de preços, além das normas gerais da Lei Federal n.º 14.133/2021 e outros regulamentos, deverá dispor ainda sobre:

I - especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;

II - quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida, sendo facultada a contratação por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, desde que justificado;

III - possibilidade de prever preços diferentes:

a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;

b) em razão da forma e do local de acondicionamento;

c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote; e

d) por outros motivos justificados no processo;

IV - possibilidade de o licitante ou fornecedor oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;

V - critério de julgamento da licitação;

VI - condições para alteração ou atualizações de preços registrados, conforme a realidade do mercado e observado o disposto nos artigos 24 a 26;

VII - registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;

VIII - vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma Ata de Registro de Preços - ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;

IX - hipóteses de cancelamento do registro do fornecedor e dos preços e suas consequências, de acordo com o disposto nos artigos 27 e 28 deste Decreto Municipal;

X - prazo de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP que será de 1 (um) ano e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;

XI - penalidades a serem aplicadas por descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços - ARP e em relação às obrigações contratuais;

XII - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos ou entidades não participantes, observado o disposto nos incisos I e II do artigo 31 deste Decreto Municipal, no caso do Órgão Gerenciador admitir adesões;

XIII - inclusão na Ata de Registro de Preços - ARP do licitante que aceitar cotar os bens, obras ou serviços em preços iguais ao do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original, para a formação do cadastro de reserva de que dispõe o inciso II do artigo 17 deste Decreto Municipal.

XIV - vedação, no caso de serviços, à contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização, ressalvado o disposto no artigo 49, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Seção IV

Da Contratação Direta

Art. 15. O Sistema de Registro de Preços - SRP poderá ser adotado nos processos de contratação direta, observadas as disposições dos artigos 72 a 75 e 82 a 86 da Lei Federal n.° 14.133/2021, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 1º Para efeito do caput, além do disposto neste Decreto Municipal, deverão ser observados com especial destaque:

I - os requisitos da instrução processual dispostos no artigo 72, da Lei Federal n.º 14.133/2021, bem como o estabelecido em regulamento;

II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, conforme previsto no artigo 75, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 2º Admite-se a contratação direta para o registro de preços na hipótese de aquisição de medicamentos por determinação judicial.

Art. 16. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a suficiência de saldo da dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

CAPÍTULO V

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 17. Após a homologação da licitação ou da contratação direta, deverão ser observadas as seguintes condições para formalização da Ata de Registro de Preços - ARP:

I - serão registrados na Ata de Registro de Preços - ARP os valores e quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no inciso IV do artigo 14 deste Decreto Municipal;

II - será incluído na Ata de Registro de Preços - ARP, na forma de anexo, o registro dos licitantes ou fornecedores que aceitarem cotar os bens, obras ou serviços com preços iguais aos do adjudicatário na sequência da classificação da licitação e inclusão daqueles que mantiverem sua proposta original; e

III - a ordem de classificação dos licitantes ou fornecedores registrados na Ata de Registro de Preços - ARP deverá ser respeitada nas contratações.

§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.

§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.

§ 3º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput e o § 1º, somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes situações:

I - quando o licitante vencedor não assinar a Ata de Registro de Preços - ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no Edital; e

II - quando houver o cancelamento do registro do licitante ou do registro de preços nas hipóteses previstas nos artigos 27 e 28.

§ 4º O preço registrado com indicação dos licitantes e fornecedores será divulgado no Portal Nacional de Contratações Pública - PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços - ARP.

Art. 18. Após os procedimentos de que trata o artigo 17 deste Decreto Municipal, o licitante melhor classificado ou o fornecedor, no caso da contratação direta, será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços - ARP, no prazo e nas condições estabelecidos no edital de licitação ou no aviso de contratação direta, sob pena de decair o direito, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e neste Decreto Municipal.

§ 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte interessada, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela Administração.

§ 2º A Ata de Registro de Preços - ARP, poderá ser assinada por meio de assinatura eletrônica.

Art. 19. Quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços - ARP no prazo e condições estabelecidos no artigo 18, com observância ao disposto no § 3º do artigo 17 deste Decreto Municipal, é facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.

§ 1º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do caput deste artigo, a Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do Edital, poderá:

I - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;

II - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.

§ 2º Nas hipóteses do § 1º, é obrigatória a prévia pesquisa de mercado a fim avaliar a compatibilidade do preço ofertado com o praticado no mercado.

Art. 20. A existência de preços registrados implicará compromisso de preferência no fornecimento e nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.

Art. 21. O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP será de 01 (um) ano, contado a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovada a vantagem econômica e financeira para a Administração.

Parágrafo único. O contrato decorrente da Ata de Registro de Preços – ARP terá sua vigência estabelecida, nos termos do disposto no artigo 34 deste Decreto Municipal.

Art. 22. Fica vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços - ARP.

Art. 23. O controle e o gerenciamento dos quantitativos das atas de registro de preços e de seus saldos, das solicitações de adesão e do remanejamento das quantidades serão realizados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 24. Os preços registrados poderão ser alterados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:

I - em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d" do inciso II do caput do artigo 124 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

II - decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados.

III - resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 25. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§ 1º Caso o fornecedor, que não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.

§ 2º Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º, o Órgão Gerenciador deverá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto no § 3º do artigo 17 e artigo 19 deste Decreto Municipal.

§ 3º Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder o cancelamento da Ata de Registro de Preços - ARP, nos termos do artigo 27 deste Decreto Municipal, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 4º Caso haja a redução do preço registrado, o Órgão Gerenciador deverá providenciar a formalização da redução em todos os contratos decorrentes da ata cujo preço foi alterado, o que poderá consistir em simples apostila acompanhada de cópia do processo que justificou a alteração do preço, observado o artigo 33 deste Decreto Municipal.

Art. 26. Quando o preço registrado se tornar inferior aos praticados no mercado, e o fornecedor não puder cumprir o compromisso inicialmente assumido este poderá, mediante requerimento devidamente instruído, pedir revisão dos preços ou o cancelamento de seu registro.

§ 1º A comprovação, para efeitos de revisão de preços ou do pedido de cancelamento do registro previsto pelo caput deste artigo, deverá ser feita por meio de documentação comprobatória da elevação dos preços inicialmente pactuados, mediante juntada de planilha de custos, lista de preços de fabricantes, notas fiscais de aquisição, de transporte, encargos entre outros documentos pertinentes, alusivas à data da apresentação da proposta e do momento do pleito, sob pena de indeferimento sumário do pedido.

§ 2º De posse dos argumentos apresentados pelo Detentor da Ata de Registro de Preços – ARP, quanto a necessidade de revisão dos preços registrados, o Órgão Gerenciador deverá avaliar o pedido, adotando-se as seguintes providências:

I - indeferimento fundamentado, oportunidade em que a requerente deverá ser comunicada por escrito;

II – verificando-se a plausibilidade das razões do pedido e havendo fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, proceder-se-á da seguinte forma:

a) serão convocados todos os fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, respeitada a ordem de classificação, a fim de estabelecer negociação visando à manutenção dos preços originariamente registrados;

b) caso algum dos fornecedores cadastrados aceite manter o preço original, far-se-á a comunicação ao Detentor da Ata para que este manifeste-se definitivamente quanto à manutenção do preço registrado, oportunidade em que, não aceitando a manutenção, será liberado sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e celebrada a Ata com o novo fornecedor;

c) caso existam fornecedores inscritos em cadastro de reserva, mas nenhum aceite manter o preço original, o Órgão Gerenciador poderá convocar os demais classificados no certame que deu origem a ata, seguindo a ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir a obrigação nas mesmas condições originais do preço registrado;

d) nas hipóteses das alíneas "b" e "c", o fornecedor que aceitar a manutenção do preço original deverá declarar a exequibilidade da proposta em face de todos os custos inerentes ao fornecimento do objeto;

III - se verificada a plausibilidade do pedido e não havendo fornecedores inscritos em Cadastro de Reserva, proceder-se-á da seguinte forma:

a) o Órgão Gerenciador poderá convocar os demais classificados no certame que deu origem à ata, seguindo a ordem de classificação, para verificar o interesse em assumir a obrigação nas mesmas condições originais do preço registrado;

b) na hipótese da alínea anterior, o fornecedor que aceitar a manutenção do preço original deverá declarar a exequibilidade da proposta em face de todos os custos inerentes ao fornecimento do objeto.

IV - em não havendo nenhum interessado em assumir o valor da ata pelas formas previstas nos incisos II e III do § 2º, o Órgão Gerenciador poderá conceder a revisão de preços ao beneficiário original que a pleiteou, majorando os preços registrados de acordo com a avaliação realizada, ou liberá-lo, sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, revogando a Ata;

V - não havendo êxito nas negociações para definição do novo preço ou se os licitantes não aceitarem o preço máximo a ser pago pela Administração após a sua avaliação, o Órgão Gerenciador cancelará a Ata de Registro de Preços - ARP, liberando os fornecedores dos compromissos assumidos, sem aplicação de penalidade se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e adotará as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

§ 3º Se, no caso previsto pelo inciso I do parágrafo anterior, a Detentora da Ata de Registro de Preços – ARP, requerer o cancelamento do preço registrado, o Órgão Gerenciador adotará o procedimento previsto pelos incisos II e III do parágrafo anterior.

§ 4º A revisão de que trata o inciso IV do § 2º deste artigo, será precedida de pesquisa prévia no mercado fornecedor, banco de dados, índices ou tabelas oficiais e/ou outros meios disponíveis para levantamento das condições de mercado, envolvendo todos os elementos para fins de graduar a justa remuneração do serviço ou fornecimento e auxiliar no embasamento da decisão de deferir ou rejeitar o pedido.

CAPÍTULO VI

CANCELAMENTO DO REGISTRO DO LICITANTE VENCEDOR E DOS PREÇOS REGISTRADOS

Art. 27. O registro do licitante vencedor será cancelado pelo órgão ou entidade gerenciadora quando:

I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços - ARP, sem motivo justificado;

II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou

IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§ 1º No caso do inciso IV, caso a penalidade aplicada ao fornecedor não ultrapassar o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP, e caso não seja o órgão ou entidade gerenciadora o responsável pela aplicação da sanção, poderá o órgão ou entidade gerenciadora, mediante decisão fundamentada, garantido o contraditório e a ampla defesa, decidir pela manutenção do registro de preços.

§ 2º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho do órgão ou entidade gerenciadora, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 28. O cancelamento dos preços registrados poderá ocorrer, total ou parcialmente, pelo gerenciador, desde que devidamente comprovados e justificados:

I - por razão de interesse público;

II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; ou

III - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior.

CAPÍTULO VII

REMANEJAMENTO DO QUANTITATIVO REGISTRADO

Art. 29. As quantidades previstas para os itens com preços registrados nas atas de registro de preços poderão ser remanejadas pelo órgão ou entidade gerenciadora, entre os órgãos ou entidades participantes e não participantes do procedimento licitatório ou da contratação direta para registro de preços.

§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade participante e de órgão ou entidade participante para órgão ou entidade não participante.

§ 2º O órgão ou entidade gerenciadora que estimou quantidades que pretende contratar será considerado também como participante para efeito de remanejamento de que trata o caput.

§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão ou entidade gerenciadora autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou entidade participante, desde que haja prévia anuência do órgão ou da entidade que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.

§ 4º Na hipótese da compra centralizada, não havendo indicação pelo órgão ou entidade gerenciadora dos quantitativos dos participantes da compra centralizada, nos termos do § 2º, a distribuição das quantidades para a execução descentralizada será por meio do remanejamento.

CAPÍTULO VIII

UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES

Art. 30. Durante a vigência da Ata de Registro de Preços - ARP, os órgãos e as entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, que não participaram do procedimento de que trata este Decreto Municipal, poderão aderir à mesma na condição de não participantes, observados os seguintes requisitos:

I - apresentação de justificativa da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

II - demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23, da Lei Federal n.º 14.133/2021;

III - prévias consultas e aceitação do órgão ou entidade gerenciadora e do fornecedor.

§ 1º Os órgãos e as entidades de que trata o caput, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços - ARP, deverão consultar o órgão ou entidade gerenciadora da Ata de Registro de Preços - ARP para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

§ 2º Para o fim do disposto no § 1º deste Decreto Municipal, não há prazo para manifestação do Órgão Gerenciador, devendo ater-se, unicamente, à vigência da ata que o órgão não participante pretende aderir.

§ 3º Caberá ao gerenciador verificar junto ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços - ARP, observadas as condições nela estabelecidas, se aceita ou não o fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão ou entidade gerenciadora e órgãos ou entidades participantes, atestada mediante declaração expressa pela empresa detentora da ata.

§ 4º Após a autorização do órgão ou entidade gerenciadora, o órgão ou entidade não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da Ata de Registro de Preços - ARP.

§ 5º O pedido de adesão pelo órgão não participante, instruído com todos os documentos que o acompanham, deverá, preferencialmente, ser formalizado até 10 (dez) dias antes da data de expiração da validade da Ata de Registro de Preços - ARP, sob pena de restar prejudicada a análise do processo para autorização pelo Órgão Gerenciador.

Art. 31. Deverão ser observadas as seguintes regras de controle para a adesão à Ata de Registro de Preços - ARP:

I - as aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o artigo 30, não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% (cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório registrados na Ata de Registro de Preços - ARP para o órgão ou entidade gerenciadora e para os órgãos ou entidades participantes.

II - o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços - ARP a que se refere o artigo 30, não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços - ARP para o órgão ou entidades gerenciadoras e órgãos ou entidades participantes, independentemente do número de órgãos ou entidades não participantes que aderirem.

CAPÍTULO IX

CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS

Art. 32. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada pelo órgão ou entidade interessada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o artigo 95 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços - ARP.

Art. 33. Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços - SRP, poderão ser alterados, observado o disposto no artigo 124, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Art. 34. A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços - SRP, será definida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no artigo 105, da Lei Federal n.º 14.133/2021.

CAPÍTULO X

DO PROCESSO DE ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA

Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, poderão aderir a Ata de Registro de Preços - ARP formalizadas por outros órgãos ou entidades públicas, observados os seguintes requisitos:

I - somente será possível a adesão a atas de registro de preços formalizadas por órgãos ou entidade federais, estaduais ou distritais;

II - a Ata de Registro de Preços - ARP deverá conter menção expressa dos quantitativos passíveis de adesão, observados os limites estabelecidos nos §§ 4º e 5º, do artigo 86, da Lei Federal n.º 14.133/2021;

III - a Ata de Registro de Preços - ARP deverá estar dentro do prazo de validade na data da celebração do contrato administrativo;

IV - os processos administrativos de adesão deverão ser instruídos com:

a) cópia da portaria de designação do agente de contratação e respectiva publicação;

b) solicitação expedida pelo órgão demandante;

c) justificativa da necessidade da contratação e da vantagem da adesão, inclusive em situações de provável desabastecimento ou descontinuidade de serviço público;

d) Estudo Técnico Preliminar que subsidia a escolha da contratação;

e) Gestão de Riscos e Matriz de alocação de risco, sendo o caso;

f) Termo de Referência, projeto básico e/ou projeto executivo que indique o objeto a ser adquirido;

g) Declaração expedida pelo servidor responsável pela elaboração do termo de referência, projeto básico e/ou projeto executivo, que ateste a compatibilidade do objeto pretendido com o registrado na Ata de Registro de Preços - ARP a ser aderida;

h) balizamento de preços e respectivos documentos de comprovação, com a demonstração de que os valores registrados estão compatíveis com os valores praticados pelo mercado na forma do artigo 23 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e legislação municipal correlata;

i) Consulta ao Órgão Gerenciador da Ata de Registro de Preços - ARP que se pretende aderir, informando os quantitativos pretendidos, para fins de verificação da possibilidade de adesão;

j) autorização do Órgão Gerenciador admitindo expressamente a adesão à Ata de Registro de Preços - ARP;

k) cópia dos seguintes documentos retirados do processo de licitação de origem:

1) Edital do pregão ou concorrência ou aviso de contratação direta que deu origem à Ata de Registro de Preços - ARP;

2) Nomeação de pregoeiros ou agente de contratação do Órgão Gerenciador;

3) Parecer Jurídico expedido no processo de origem;

4) Ata do pregão ou concorrência ou aviso de contratação direta que deu origem à Ata de Registro de Preços - ARP, assinada pelo Órgão Gerenciador e Fornecedor;

5) Publicação do extrato da Ata de Registro de Preços - ARP a ser aderida;

6) Termo de homologação do certame;

7) Publicação Oficial do Resultado por fornecedor-;

8) Cópia da proposta de preços apresentada pela empresa no certame que deu origem à Ata de Registro de Preços - ARP;

l) Solicitação direcionada a empresa fornecedora dos itens para que se manifeste acerca da concordância ou não no fornecimento do bem ou serviço ao órgão não participante da Ata de Registro de Preços - ARP;

m) Concordância da empresa, devidamente formalizada, no fornecimento do bem ou serviço nos mesmos termos da Ata de Registro de Preços - ARP;

n) Despacho da contabilidade indicando a existência de dotação orçamentária para cobrir a despesa com a contratação pretendida, bem como de sua compatibilidade com o Plano Plurianual – PPA e Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

o) Documentação comprobatória de que o mantém as mesmas condições de habilitação exigidas no edital de licitação de origem;

p) minuta do contrato a ser celebrado, que deverá observar a minuta constante do edital do certame, ou, em não havendo, elaborada em consideração ao modelo padrão utilizado pela administração com adaptações às regras constantes no edital de licitação e Ata de Registro de Preços - ARP;

q) parecer jurídico que ateste a legalidade da adesão pretendida;

r) autorização da adesão, expedida pela autoridade competente;

s) comprovantes de publicação da adesão no Portal Nacional de Contratação Públicas – PNCP e imprensa oficial utilizada pelo Município de São José dos Quatro Marcos/MT.

V - o contrato deverá ser assinado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a autorização de adesão expedida pelo Órgão Gerenciador, salvo quando conste prazo inferior expresso no documento de autorização;

VI - a contratação deverá estar compatibilizada com o Plano Anual de Contratações;

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto Municipal e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos órgãos gerenciadores e participantes.

Art. 37. As Atas de Registro de Preços - ARP vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência da Lei Federal n.° 8.666/1993, poderão ser utilizadas pelos órgãos gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.

Art. 38. A Secretaria Municipal de Fazenda poderá editar normas complementares a este Decreto Municipal.

Art. 39. Este Decreto Municipal entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São José dos Quatro Marcos-MT, 29 de novembro de 2023.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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