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Decretos N° 0176/2023


DECRETO Nº 176, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023. “REGULAMENTA OS ARTIGOS 72 A 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 PARA DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT.”

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“REGULAMENTA OS ARTIGOS 72 A 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021 PARA DISPOR SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CONTRATAÇÃO DIRETA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO PODER EXECUTIVO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT.”

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN,de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º.As hipóteses de contratação direta pela Administração, conforme estabelece o artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal e artigos 74 e 75 da Lei Federal n.° 14.133/2021, dar-se-ão em procedimento de inexigibilidade ou de dispensa de licitação, cujo respectivo processo, além do contido no artigo 72 da Lei Federal n.º 14.133/2021, deverá constar, ainda, das seguintes informações:

I - fundamento legal do processo;

II - autorização do ordenador de despesa;

III - certidão de ausência de impedimento de licitar ou contratar com a Administração Pública;

IV - lista de checagem de conformidade da documentação e proposta (checklist), emitida pelo Gestor do Contrato;

V - comprovante de publicidade dos avisos de contratação no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e site oficial do Município;

VI - comprovante de publicidade dos contratos e aditivos no Portal Nacional de Contratações Públicas e site oficial do Município; e

VII - no que couber, outras declarações e informações exigidas pela legislação esparsa.

Artigo 2º.Compete a autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, autorizar o procedimento de inexigibilidade ou dispensa de licitação, admitida sua delegação ao Secretário Municipal de Fazenda por Decreto Municipal.

Parágrafo único. Os processos de contratação direta serão realizados de acordo com os seguintes ritos:

I - Ordinário: contratação direta decorrente de inexigibilidade de licitação e dispensas de licitação não enquadradas artigo 75, incisos I e II da Lei Federal nº 14.133/2021;

II - Eletrônico: contratação direta decorrente das dispensas de licitação enquadradas no artigo 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021; e

III - Sumário: contratação direta decorrente das dispensas de licitação cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) daquele previsto no artigo 75, incisos I e II da Lei Federal n.° 14.133/2021.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ORDINÁRIO

Artigo . Os processos de contratação direta formalizados pelo rito ordinário deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso;

III - Estudo Técnico Preliminar – ETP e respectiva análise de riscos, se for o caso;

IV - estimativa de preços;

V - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

VI - Minuta do Contrato Administrativo, quando aplicável;

VII - Pareceres Técnicos, quando necessário;

VIII - Proposta de Preços apresentada pelo fornecedor, a razão de sua aceitação;

IX - atendimento aos requisitos de habilitação estabelecidas pelo Termo de Referência;

X - Lista de checagem de conformidade da documentação e proposta (checklist);

XI - Autorização da autoridade competente;

XII - Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico equivalente, quando necessário;

XIII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

XIV - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

§1º. O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site oficial do Município.

§2º. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o processo deverá ser instruído com a especificação do objeto, quantidades e preço estimado, local e prazo de entrega, prestação do serviço ou realização da obra.

§3º. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar – ETP e sua respectiva análise de riscos, será facultativa nos seguintes casos:

I - dispensas de licitação previstas no artigo 75, incisos IV, alíneas "a" e "e", incisos VII e VIII da Lei Federal n.º 14.133/2021;

II - contratação de remanescente nos termos do artigo 90, §§ 2º a 7º da Lei Federal n.º 14.133/2021;

III - contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de Estudo Técnico Preliminar – ETP e respectiva análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado nos autos.

§4º. Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso IV do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§5º. Para fins de comprovação do disposto no inciso IX do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:

I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP), se for o caso;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.213/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber; e ao cumprimento do disposto no artigo 68, inciso VI da Lei Federal n.º 14.133/2021; e

V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.

Artigo . Os processos pelo rito ordinário deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e rubricado em todas as suas páginas.

Artigo . Após instrução, o processo será encaminhado para a Procuradoria Geral do Município ou órgão jurídico da administração indireta, conforme o caso, a fim de seja avaliada a legalidade do procedimento.

Parágrafo único. A avaliação jurídica poderá ser dispensada conforme ato específico expedido pela autoridade máxima do órgão jurídico.

Artigo . Atestada a legalidade do processo, será procedida a divulgação do procedimento no Diário Oficial utilizado pelo Município e convocado o fornecedor para assinatura do contrato no prazo de 03 (três) dias, ressalvado o disposto no artigo 29 deste Decreto Municipal.

CAPÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO ELETRÔNICO

Seção I

Das Disposições Gerais

Artigo . O processo de contratação direta pela forma eletrônica constitui-se no uso de ferramenta informatizada para a realização de procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os de engenharia, e será utilizado nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no artigo 75, inciso I da Lei Federal n.º 14.133/2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no artigo 75, inciso II da Lei Federal n.º 14.133/2021; e

III - registro de preços para a contratação de bens e serviços, nos termos do artigo 82, § 6º da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§1º. A inviabilidade do procedimento previsto no caput deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.

§2º. O procedimento a que se refere o caput deste artigo será dispensado para as contratações cujo valor corresponda até o máximo de 30% (trinta por cento) sobre os limites estabelecidos pelo artigo 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021, as quais serão processadas pelo rito sumário de contratação.

§3º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§4º. O disposto no § 3º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o artigo 75, § 7º da Lei Federal n.º 14.133/2021, que será atualizado automaticamente quando o for por ato normativo federal; podendo, ainda, estarem sujeitas a aplicação do regime de adiantamento segundo as normas de gestão financeira e contábil da Administração.

§5º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e pela homologação da contratação devem observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal n.º 14.133/2021 e artigo 337-E do Código Penal Brasileiro.

§6º. Poderá ser empregada como referência de ramo de atividade, a identificação do nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE expedida pela Comissão Nacional de Classificação da Secretaria da Receita Federal e Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Seção II

Da Fase Interna

Artigo . Os processos de contratação direta formalizados pelo rito eletrônico deverão ser instruídos, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários, com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais que autorização a adoção do rito eletrônico;

III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;

IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

V - Minuta do Aviso de Dispensa de Licitação Eletrônica e do contrato, se for o caso;

VI - autorização da autoridade competente;

VII - Comprovantes de publicação do Aviso de Dispensa Eletrônica;

VIII - Documentos de habilitação e proposta de preços apresentados pela empresa vencedora;

IX - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

X - comprovantes de publicação oficial do ato de ratificação;

§1º. O ato que ratifica a contratação direta, bem como extrato do contrato ou equivalente, deverão ser divulgados à disposição do público pelo site oficial do Município.

§2º. Nas contratações pelo rito eletrônico o Estudo Técnico Preliminar - ETP e sua respectiva análise de riscos é dispensado, salvo em se tratando de contratação de obras e serviços de engenharia.

§3º. Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa de licitação.

§4º. Para fins de comprovação do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, serão exigidos apenas os documentos que se mostrarem indispensáveis no caso concreto sendo imprescindíveis à instrução do processo:

I - proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço;

II - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União - TCU, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE e do Estado da federação onde tiver a sede do interessado, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP;

III - prova do enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP), se for o caso;

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.212/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber; e ao cumprimento do disposto no artigo 68, inciso VI da Lei Federal n.º 14.133/2021.

V - Demais documentos de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e regularidade fiscal previstos pela Lei Federal n.º 14.133/2021, os quais, diante de cada caso concreto, poderão ser dispensados pela autoridade competente em razão da complexidade ou vulto econômico do objeto.

Seção III

Do Procedimento

Subseção I

Da Instrução

Artigo . O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado de cada item;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;

V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste; e

VI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.

Parágrafo único. A dispensa pelo rito eletrônico, deverá garantir publicidade e manter aberta a possibilidade envio de lances por prazo não inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do Aviso de Contratação Direta.

Subseção II

Da Divulgação

Artigo 10. O procedimento será divulgado em ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, bem como na imprensa oficial e site oficial do Município.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal, não se aplica a prerrogativa de impugnação ao Aviso de Dispensa de Licitação.

Subseção III

Do Fornecedor

Artigo 11. O fornecedor interessado, após a divulgação do Aviso de Contratação Direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP), quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;

V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.212/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber; e

VI - o cumprimento do disposto no artigo 68, inciso VI da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Artigo 12. Quando do cadastramento da proposta, na forma do artigo 10, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:

I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e

II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.

§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.

§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.

Artigo 13. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Subseção IV

Da Abertura do Procedimento e Envio Dos Lances

Artigo 14. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação, ou decrescente quanto adotado o maior desconto.

Artigo 15. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Artigo 16. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Artigo 17. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Subseção V

Do Julgamento e da Habilitação

Artigo 18. Encerrado o procedimento de envio de lances, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Parágrafo único. Na hipótese do fornecedor integrar a base de formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação apenas será autorizada se o valor constante da disputa eletrônica for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência.

Artigo 19. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

Parágrafo único. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Artigo 20. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Artigo 21. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.

Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada na forma definida no Aviso de Contratação Direta com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Artigo 22. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal n.º 14.133/2021.

§1º. A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada mediante sistemas próprios ou outros sistemas disponíveis no mercado, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

§2º. O disposto no § 1º deve constar expressamente do Aviso de Contratação Direta.

§3º. Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses na forma definida no Aviso de Contratação Direta.

Artigo 23. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo anterior, o fornecedor será habilitado.

Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

Artigo 24. No caso do procedimento restar deserto ou fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Subseção V

Da Adjudicação e da Homologação

Artigo 25. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direto de petição aos poderes públicos de que trata o artigo 5º, inciso XXXIV, alínea "a" da Constituição Federal, não haverá fase recursal.

Subseção VI

Do Registro de Preços

Artigo 26. O Sistema de Registro de Preços – SRP poderá ser adotado nos processos de contratação direta realizados pelo rito eletrônico, quando configurada qualquer das seguintes hipóteses:

I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

Artigo 27. Para utilização do Sistema de Registro de Preços deverão ser observadas todas as regras estabelecidas pelos artigos 82 a 86 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. A opção pelo registro de preços deverá constar expressamente no Aviso de Contratação Direta.

Subseção VII

Das Demais Disposições

Artigo 28. Os processos formalizados pelo rito eletrônico deverão ser formalizados em processo administrativo específico, que deverá ser numerado e rubricado em todas as suas páginas.

CAPÍTULO IV

DA CONTRATAÇÃO DIRETA PELO RITO SUmÁRIO

Artigo 29. Os processos de contratação direta pelo rito sumário destinam-se ás aquisições de bens e prestação de serviços cujo valor seja de até 30% (trinta por cento) do valor atualizado previsto no artigo 75, incisos I e II da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Parágrafo único. O enquadramento do objeto nos valores de que trata o caput não impede a adoção do processo de contratação direta pelo rito eletrônico.

Artigo 30. Os processos de contratação direta formalizados pelo rito sumário serão instruídos com os seguintes documentos:

I - documento de formalização de demanda, com o respectivo documento de justificação;

II - Termo de Referência, Projeto Básico ou Projeto Executivo, conforme o caso, nos quais deverá, dentre outros requisitos, atestar a observância aos limites legais para adoção do rito ordinário ou eletrônico;

III - estimativa de preços, na forma do regulamento específico;

IV - demonstração de compatibilidade de previsão de recursos orçamentários com compromisso a ser assumido;

V - autorização da autoridade competente;

VI - Documentos de habilitação e proposta ofertada pelo fornecedor;

VII - ato de ratificação do procedimento pela autoridade competente;

VIII - publicação oficial do ato de ratificação;

§1º.Nas contratações pelo rito sumário o Estudo Técnico Preliminar - ETP e respectiva análise de riscos são dispensados.

§2º.Para fins de cumprimento ao disposto pelo inciso III do caput, as pesquisas de preços e respectivos métodos de apuração deverão observar a regulamentação específica vigente em âmbito municipal no momento da realização do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

§3º.O disposto pelo inciso IV do caput deste artigo restará cumprido se for indicado no termo de referência as rubricas orçamentárias sobre a qual correrá a despesa;

§4º.Os documentos de habilitação previstos no inciso VI do artigo anterior limitar-se-á a apresentação dos seguintes documentos:

I - se pessoa física, apenas a certidão de regularidade fiscal municipal, estadual e federal;

II - se pessoa jurídica, apenas:

a) certidões negativas de débito fiscal municipal, estadual e federal (incluída regularidade social) ou com efeito de negativa;

b) certidão de regularidade trabalhista; e

c) comprovante de regularidade com o Fundo de Garantia por Termo de Serviço – FGTS.

III - prova da inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública, mediante a juntada de pesquisa realizada junto ao Tribunal de Contas da União, ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e do Estado onde tiver sede o particular, ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP.

IV - declaração do pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento, inclusive quanto ao cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei Federal n.º 8.212/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), se couber; e ao cumprimento do disposto no artigo 68, inciso VI da Lei Federal n.º 14.133/2021.

§5º. O ato de ratificação e autorização fica delegado, no âmbito da administração direta, ao Secretário Municipal de Fazenda, salvo quando se tratar de demanda da própria secretaria, hipótese em que deverá ser realizado pelo Prefeito Municipal;

§6º. O dever de publicidade restará atendido com a divulgação do ato de ratificação no Diário Oficial utilizado pela administração direta do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, ou da entidade da administração indireta, se for ela a entidade contratante.

CAPÍTULO V

Da Inexigibilidade de Licitação

Artigo 31.As hipóteses previstas no artigo 74 da Lei Federal n.º 14.133/2021, não são exaustivas, sendo inexigível a licitação, quando caracterizar a inviabilidade de competição.

Artigo 32. A contratação com fundamento no artigo 74, inciso III da Lei Federal nº 14.133/2021, dependerá da comprovação de que o serviço é predominantemente intelectual e o contratado deverá comprovar à notória especialização.

Parágrafo único. A notória especialização poderá ser comprovada através de certificados e diplomas de níveis de escolaridade, cursos, publicação de artigos científicos, matérias jornalísticas de imprensa, atestados de capacidade técnica ou qualquer outro meio idôneo de comprovação de conhecimento na respectiva área do conhecimento afeta ao objeto do contrato pretendido.

Artigo 33. Compete ao Gestor do Contrato, a adoção de medidas que garantam a legitimidade, conformidade e eficácia da documentação comprobatória da exclusividade a que se refere o artigo 74, §1º da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Artigo 34. Fica vedada a inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade.

Artigo 35.A aquisição de produtos específicos ou contratação de serviços por profissionais específicos, mencionados em ordem judicial, poderão, a depender do caso concreto, caracterizar hipótese de inexigibilidade de licitação.

CAPÍTULO VI

DAS SANÇÕES

Artigo 36. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

CAPÍTULO VII

DO CONTRATO

Artigo 37. O instrumento contratual é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:

I - de dispensa de licitação fundada no artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal n.º 14.133/2021; e

II - de compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38.A integra dos contratos e aditivos provenientes das contratações diretas por dispensa ou inexigibilidade, serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP e no site oficial do Município, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do contrato ou de seus aditamentos, sob pena de nulidade.

Parágrafo único.Os contratos e eventuais aditivos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura, em despacho formal e motivado do ordenador de despesa, não obstante a publicidade na forma e prazo previstos no caput deste artigo.

Artigo 39. As contratações por dispensa de licitação, deverão guardar observância as disposições e prerrogativas da Lei Complementar n.º 123/2006 (Estatuto da Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP).

Artigo 40. As disposições do artigo 71 da Lei Federal nº 14.133/2021, no que couber, são aplicáveis aos processos de contratação direta, especialmente quanto a possibilidade de interposição de recurso administrativo quanto à decisão de inabilitação da documentação ou proposta de preços.

Artigo 41. Afirmando-se necessidade, devidamente justificada nos autos do processo, o Gestor da Contratação, poderá remeter os autos para consulta jurídica e/ou ao controle interno, independente da prerrogativa estabelecida no caput deste artigo, destacando-se a especificidade de sua dúvida ou consulta.

Artigo 42. A contratação direta então realizada com fundamento na Lei Federal n.° 8.666/93, não implica a criação de limites distintos para o somatório de procedimentos a serem realizados pela Lei Federal n.° 14.133/2021.

Artigo 43. Na hipótese do procedimento de dispensa restar fracassado ou não atingir a sua finalidade, a Administração poderá em ato discricionário:

I - fixar prazo de até 08 (oito) dias úteis, para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

II - reabrir o procedimento mediante a republicação do Aviso de Dispensa; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

Artigo 44. Fica estabelecido o prazo de até 29 de dezembro de 2023, para que a Administração Pública Municipal possa optar por contratar diretamente de acordo com a Lei Federal n.º 14.133/2021, ou de acordo com as Lei Federal n.º 8.666/1993, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no aviso e instrumento de contrato, vedada a aplicação combinada das leis.

Artigo 45. Em se tratando de despesas com a utilização de recursos federais, por meio de transferências voluntárias da União, a contratação direta deverá observar as regras da Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021 ou a que vier a substitui-la.

Artigo 46. Fica a Secretaria Municipal de Fazenda, autorizada a expedir normas complementares para a adequada e eficaz execução deste Decreto, podendo regular as matérias nos casos omissos mediante Portaria a ser publicada na imprensa oficial.

Artigo 47. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São José dos Quatro Marcos-MT, 29 de novembro de 2023.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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