Por diariomunicipal.org
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CONSOLIDA AS MEDIDAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS E AS DE ISOLAMENTO SOCIAL PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto atualiza as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.
Art. 2º Fica suspenso o Toque de Recolher no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT.
Art. 3º Ficam limitadas até as 00h00min (meia noite) todas as atividades comerciais noturnas em quaisquer modalidades de atendimentos como bares, lanchonetes, carrinhos de lanches, espetarias, sorveterias, conveniências e congêneres no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos – MT.
Art. 4º O não cumprimento do limite de horário instituído neste Decreto, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais da seguinte forma:
I – Primeira interdição: paralisação das atividades comerciais por 02 (dois) dias;
II – Segunda interdição: paralisação das atividades comerciais por 05 (cinco) dias;
III – Terceira interdição: paralisação das atividades comerciais por 10 (dez) dias;
§1º A reabertura do estabelecimento comercial será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;
§ 2º O funcionamento do estabelecimento comercial antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.
Art. 5º Ficam autorizadas as atividades esportivas que utilizam quadras poliesportivas, campos de futebol, futebol society e esportes individuais.
§1º - As atividades esportivas são aquelas em que há a prática de atividades físicas ou mentais, visando competição ou superação de limites humanos.
§2º - Fica proibida toda e qualquer tipo de competição esportiva intermunicipal.
§3º - Aplicam-se às atividades esportivas todas as recomendações sanitárias, ambientais e de segurança preconizadas na legislação federal, estadual e municipal e também as seguintes regras, enquanto durar a pandemia do Coronavírus (Covid-19):
I – É permitida apenas a presença dos participantes para o jogo ou treino, não se estendendo a permissão a familiares, amigos ou torcidas e desde que obrigatoriamente sejam residentes em São José dos Quatro Marcos – MT;
II – Cada participante deverá ter sua temperatura corporal aferida antes do início da partida ou do treino;
III – Cada participante deverá levar seu próprio material, sendo vedado o compartilhamento de uniformes, coletes, toalhas, copos, garrafas, tereré, e demais itens;
IV – Higienização das mãos com álcool 70º INPM ou álcool em gel 70º INPM antes e depois de cada período das partidas;
V – Utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, exceto durante a prática do esporte;
VI – Ao final dos jogos, as equipes deverão se retirar do local da partida ou do treino imediatamente, não sendo permitidos agrupamentos e ou confraternizações;
VII – Os banheiros e vestiários deverão ser utilizados apenas para uso dos sanitários, sendo vedado o uso dos chuveiros;
VIII – Para as escolinhas de futebol, o Departamento de Esportes Municipal estará divulgando documento contendo recomendações e exigências para o desenvolvimento das atividades pertinentes a esse segmento;
IX – FicaVedada a presença de pessoas do grupo de risco e outras recomendações que porventura sejam dadas pela Vigilância Sanitária Municipal ou Secretaria Municipal de Saúde em conjunto com o Departamento Municipal de Esportes.
Art. 6º Além das interdições previstas no artigo anterior, em caso de descumprimento por cidadãos e comerciantes das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro, bem como do Código de Postura Municipal.
Art. 7º As normas sanitárias municipais que tratam do enfrentamento à COVID-19 e que foram editadas nos Decretos Municipais anteriores permanecem vigentes naquilo que não forem contrárias às disposições do presente Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, com efeitos a partir do dia 06 de outubro de 2020.
Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 06 dias do mês de outubro de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOSPrefeito Municipal