logo

Decretos N° 0146/2021


DECRETO N.º 146, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.. DECRETO Nº 146, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

Por diariomunicipal.org

2 Acessos

ACESSE AQUI

DECRETO Nº 146, DE 22 DE SETEMBRO DE 2021.

Regulamenta a realização do Censo Previdenciário/2021 dos Servidores Públicos efetivos ativos, aposentados e seus respectivos dependentes, bem como dos pensionistas do Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT.

O Prefeito do Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Senhor JAMIS SILVA BOLANDIN no uso de suas atribuições legais previstas no inciso VIII, do art. 73, da Lei Orgânica do Município e o disposto no inciso V e no inciso II, do art. 9º da Lei Federal nº 10.887 de 18 de junho de 2004, e,

Considerando, o levantamento de Sustentabilidade dos Regimes Próprios de Previdência Social dos Municípios e Estado de Mato Grosso realizado pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Mato Grosso (TCE-MT);

Considerando, a necessidade de atualização dos dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores públicos efetivos ativos, aposentados, seus dependentes, bem como os pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT (RPPS) para a Gestão Previdenciária;

Considerando, a necessidade da criação da base de dados capaz de atender às demandas para realização das avaliações atuariais, conforme determina a Portaria nº 403/2008 do então Ministério da Previdência Social - MPS;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer critérios e uniformizar os procedimentos para a realização do Recadastramento – Censo Previdenciário dos segurados e beneficiários vinculados ao Regime Próprio de Previdência do Município de São José dos Quatro Marcos - MT - RPPS.

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos deste Decreto, as normas e procedimentos para a realização do Censo Previdenciário/2021 de cunho cadastral, funcional e financeiro dos Servidores Públicos efetivos ativos, aposentados, seus dependentes, bem como os pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São José dos Quatro Marcos - MT.

§ 1º O Censo Previdenciário é de caráter obrigatório para todos aqueles descritos no caput deste artigo.

§ 2º Os servidores municipais cedidos, afastados e/ou licenciados também deverão realizar o Censo Previdenciário nas mesmas condições que os demais servidores efetivos.

Art. 2º O Censo Previdenciário/2021 será realizado a partir do dia 01 de outubro de 2021 até o dia 30 de novembro de 2021 e será coordenado pelo Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Município de São José dos Quatro Marcos - MT (PREVIQUAM).

§ 1º Cada servidor municipal (ativo ou inativo) ou pensionista deverá acessar antecipadamente o site oficial referente ao recadastramento do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São José dos Quatro Marcos - MT https://previquam.sigprev.com.br/recadastramento, realizar seu cadastro no campo ainda não é cadastrado? Clique, inserindo seu CPF e data de nascimento, criar uma senha, logo após acessar o site basta seguir as instruções para preenchimento das informações.

§ 2º Os servidores efetivos ativos, aposentados e pensionistas que não possuem acesso à internet deverão comparecer no PREVIQUAM, na data e horário previamente agendados, munidos dos documentos originais ou das respectivas cópias legíveis, relacionados no Anexo I, deste Decreto.

§ 3º Será obrigatória a presença dos titulares da documentação nos postos de atendimento, para entrega dos formulários do Censo Previdenciário.

§ 4º Não será aceito nenhum cadastramento de servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista através de Procuração, até que o mesmo se faça presente ou justifique o impedimento de sua ausência, ressalvada, contudo, apresentação de atestado médico comprovando a incapacidade do mesmo de comparecer na data prevista ou eventual decisão judicial.

Art. 3º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais.

Art. 4º Para os dependentes dos servidores efetivos ativos e aposentados até 21 (vinte e um) anos de idade será necessária a apresentação dos documentos relacionados no Anexo I, deste Decreto e, conforme o caso, exigir-se-á o Termo de Curatela, Termo de Tutela ou Termo de Adoção.

Art. 5º Para fins de realização do Censo Previdenciário de companheira ou companheiro será necessária a apresentação de Escritura Pública de União Estável firmada em Cartório ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável.

Art. 6º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que estiver impossibilitado de comparecer ao local definido para realização do Censo Previdenciário por recomendação médica devidamente comprovada por Atestado Médico ou Laudo Médico e não possua acesso a internet, deverá nomear procurador para que se direcione ao PREVIQUAM e realize o censo previdenciário, munido de procuração, laudo médico devidamente assinado e demais documentos solicitados.

Parágrafo único. A procuração, de que trata o caput deste artigo deverá ser protocolada com apresentação de Atestado Médico ou Laudo Médico comprovando a incapacidade temporária ou permanente para o deslocamento, contendo o CID da doença, carimbo e assinatura com CRM do médico.

Art. 7º O servidor efetivo ativo, aposentado e pensionista que não realizar o Censo Previdenciário terá a sua remuneração/provento BLOQUEADO a partir de 30 (trinta) dias após o termino do censo previdenciário que será no dia 30 de novembro de 2021 e somente será restabelecido mediante a realização do referido Censo.

§ 1º No caso de não realização do Censo Previdenciário, o servidor efetivo ativo deverá comparecer junto ao Previquam e procurar o servidor responsável pelo Censo Previdenciário para solicitar novo agendamento.

§ 2º No caso de não comparecimento ao local, data e horário agendados, o aposentado e pensionista deverá comparecer na Gerência de Aposentadorias e Pensões do PREVIQUAM para solicitar novo agendamento e esta, por sua vez, formalizará o pedido.

Art. 8º. Os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Município deverão participar, no âmbito de suas respectivas competências, da execução do Censo Previdenciário, inclusive, facilitando a divulgação e atendendo, no que lhes couber, ao disposto neste Decreto.

Art. 9º. Fica a Diretoria Executiva do PREVIQUAM autorizada a expedir os atos normativos complementares que venham a ser necessários à plena execução deste Decreto.

Art. 10. Os casos não especificados neste Decreto serão deliberados pela Diretoria Executiva do PREVIQUAM.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, aos 22 dias do mês de setembro de 2021.

_______________________

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

ANEXO I - DECRETO N.º 146/2021

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA O CENSO PREVIDENCIÁRIO/2021

O servidor ativo, aposentado e pensionista que não tenha acesso a internet deverá comparecer no posto de atendimento, na data e horário agendado, munidos dos seguintes documentos originais, inclusive dos dependentes, se houver, a serem apresentados ao atendente.

I - SERVIDORES ATIVOS

Documentos Obrigatórios:

- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Documento de identificação, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Comprovante de residência atualizado (Documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 dias);

- Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário.

- Certidão de Casamento, Escritura pública de União Estável ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável;

Documentos Facultativos:

- Decreto/Portaria de Admissão;

- Título de Eleitor;

- Termo de Posse (Em caso de mudança do cargo apresentar também documento correspondente);

- PIS/PASEP/NIT;

- Cópia dos tempos da Carteira de trabalho.

II - SERVIDORES APOSENTADOS

Documentos Obrigatórios:

- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Documento de identificação, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Comprovante de residência atualizado (Documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 dias);

- Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário.

- Certidão de Casamento, Escritura pública de União Estável ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável;

Documentos Facultativos:

- Decreto/Portaria de Concessão de Aposentadoria;

- Título de eleitor;

- PIS/PASEP/NIT.

III – DEPENDENTES (Cônjuge ou Companheiro (a); Filho(a) até 21 anos de idade; Tutelados e Curatelados).

Documentos Obrigatórios:

1. Cônjuge ou Companheiro

- Certidão de Casamento, Escritura pública de União Estável ou sentença judicial transitada em julgado que reconheça a União Estável;

- Documento de identificação do dependente, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, obrigatório em todas as idades.

2. Filhos

- No mínimo 01 documento que comprove a sua filiação;

- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, obrigatório em todas as idades.

3. Dependentes Econômicos

- No mínimo 01 documento que comprove a Dependência Econômica;

- Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, obrigatório em todas as idades.

Documentos Facultativos:

- Certidão de Nascimento: apenas para os dependentes menores de 18 anos que não possuir documento de identificação será aceito a Certidão de Nascimento como prova de dependência;

- Termo de Curatela, Termo de Tutela ou de Guarda Definitiva, nos casos necessários.

IV – PENSIONISTAS

Documentos Obrigatórios:

- Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

- Documento de identificação, sendo aceito: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- Comprovante de residência atualizado (Documento que conste o endereço detalhado e completo, emitido com menos de 90 dias);

- Contracheque referente ao mês anterior ao Censo Previdenciário;

- Decreto/Portaria de Concessão da Pensão por Morte.

- Certidão de Casamento ou Escritura pública de União Estável;

Documentos Facultativos:

- Título de eleitor;

- PIS/PASEP/NIT.

Documentos Facultativos (do Instituidor da Pensão por Morte):

- Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

- Documento de identificação, sendo aceitos: RG, Passaporte, CNH, Registro de Conselho Profissional ou assemelhado na forma da lei;

- PIS/PASEP/NIT;

- Certidão de Óbito.

OBSERVAÇÃO:

Serão aceitas cópias apenas dos seguintes documentos:

- Tempos de Carteira de Trabalho;

- Decreto/Portaria de Admissão (Ativos)

- Termo de Posse (Ativos)

- Decreto/Portaria de Concessão da Aposentadoria (Aposentados)

- Decreto/Portaria de Concessão da Pensão por Morte (Pensionistas)

Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página?