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Decretos N° 0134/2023


DECRETO Nº 134, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023. O decreto regulamenta a apresentação e o gerenciamento dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos por Grandes Geradores no Município de São José dos Quatro Marcos, estabelecendo responsabilidades e a obrigatoriedade de cadastro e destinação adequada dos resíduos.

Por diariomunicipal.org

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Dispõe sobre os Grandes Geradores no Município de São José dos Quatro Marcos, regulamenta as normas de apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, em face do disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010 que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos e o Decreto nº 10.936 de 12 de janeiro de 2022 que a regulamenta.

O PREFEITO MUNICIPAL SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as regulamentações da Lei Federal nº 12.305/2010 que determina a apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS pelos Grandes Gerados no município em periodicidade mínima de 12 meses.

RESOLVE:

ARTIGO 1º.

Ficam regulamentados o Art. 13, Art. 20 e Art. 33 da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, quanto ao volume de resíduos sólidos gerados por Grandes Geradores, a responsabilidade pela coleta, tratamento e destinação final e disciplina o cadastramento de geradores de resíduos sólidos e a apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos (PGRS).

§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, são considerados Grandes Geradores, os geradores de resíduos públicos:

I – de saneamento básico, exceto os domiciliares e os de limpeza urbana - varrição;

II - resíduos industriais;

III - resíduos de serviços de saúde;

IV - resíduos de mineração;

V - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que gerem resíduos perigosos; VI - que gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;

VII - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;

VIII - os responsáveis pelos terminais e outras instalações que gerem resíduos de serviços de transporte;

IX - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA;

X - todo e qualquer empreendimento que gerem mais de 200 (duzentos) litros de resíduos dias, mesmo que estes resíduos sejam comparados a resíduos domiciliares.

§ 2º - Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares até o volume de duzentos litros por empreendimento por dia.

§ 3º - Os resíduos resultantes das atividades dos Grandes Geradores são classificados como resíduos especiais.

§ 4º - Ficam excluídos, no estabelecido no caput deste artigo, os geradores residenciais.

ARTIGO 2º

Os Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu cadastramento junto a Secretaria Municipal de Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio (SEFAICO), pelo Departamento Municipal de Meio Ambiente, através do Sistema de Elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS Digital.

§ 1º - Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o Grande Gerador deverá acessar o sistema disponível no sítio oficial do Município de São José dos Quatro Marcos/MT e anexar os seguintes documentos:

I – Cópia do Alvará de Funcionamento;

II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

III – Preencher o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e demais normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente, quando houver;

IV – Cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do responsável legal;

V – Cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com empresa prestadora devidamente habilitada para transporte e destinação final ambientalmente adequada;

VI – Todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à natureza, ao tipo, às características e quantidades, ao gerenciamento e manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos deste Decreto e demais normas regulamentares.

VII – Licença de Operação (LO) da empresa responsável pela disposição final dos Resíduos Sólidos, quando aplicável.

§ 2º - O Grande Gerador deverá atualizar o cadastro a cada 12 (doze) meses ou quando houver alterações cadastrais e/ou nos volumes e tipos de resíduos.

ARTIGO 3º

Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos terão o seguinte conteúdo mínimo:

I. Descrição do empreendimento ou atividade;

II. Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;

III. Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;

IV. Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;

V. Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;

VI. Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes;

VII. Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, reutilização e reciclagem;

VIII. Se houver, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;

IX. Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;

X. Periodicidade de sua revisão.

ARTIGO 4º

O plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá atender ao disposto no PMGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos, sem prejuízo a outras normas, resoluções e legislações pertinentes ao gerenciamento dos resíduos.

§1º - Caberá aos responsáveis pelo plano de gerenciamento de resíduos sólidos manterem atualizadas e disponíveis ao órgão ambiental municipal informações completas sobre a implementação e a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.

§2º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade, cabendo ao município ou ao órgão licenciador competente a aprovação do plano.

§3º - Nos empreendimentos e atividades licenciadas no município deverão entregar mensalmente a planilha de resíduos ao órgão ambiental competente contendo no mínimo os tipos de resíduos gerados, volumes e destinação final adotada.

§4º - Nos empreendimentos cujo licenciamento ocorrer nos níveis Estadual ou Federal, será assegurada oitiva do órgão municipal competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente adequada de rejeitos.

§5º - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos caberá à autoridade municipal competente

ARTIGO 5º

Os Grandes Geradores deverão promover, de forma direta ou indireta, a coleta, o transporte e a destinação final ambientalmente adequada dos seus resíduos, buscando a redução na geração, nos termos da Lei.

§1º - Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos estabelecidos pelo Poder Público, bem como dos Regulamentos Federais e Estaduais.

§2º - As etapas de transbordo e tratamento se darão em conformidade com a metodologia de execução e plano de gerenciamento, em função das especificidades dos resíduos produzidos pelos Grandes Geradores.

ARTIGO 6º

É responsabilidade do Grande Gerador o acondicionamento, a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido especial, bem como a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do manejo inadequado dos resíduos sólidos realizados pelas empresas prestadoras de serviço.

§ 1º - É vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio, contrato ou similares previstos em legislação, mediante o preço público.

§ 2º - Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal e que atendam a legislação vigente.

ARTIGO 7º

O Decreto Federal 10.936/2022 estabelece que os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser entregues por meio eletrônico. Este Decreto regulamenta o sistema oficial para apresentação das informações quanto a gestão de resíduos em suas fontes geradoras do município de São José dos Quatro Marcos/MT, por meio de plataforma tecnológica digital para elaboração dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, o PGRS Digital.

ARTIGO 8º

O PGRS será um dos requisitos para a concessão e emissão do alvará de funcionamento dos empreendimentos da atividade de extração de minérios, da construção ou reforma com mais de 50 (cinquenta) quilogramas diários de resíduos, agrosilvopastoris, industrias, hospitais e clínicas médicas e de outras atividades que gerem resíduos contaminantes ou infectantes, comércio, serviços, e aquelas que produzam quantidades significativas de resíduos em volume superior à média de 200 (duzentos) litros diários e necessitem de alvará para funcionamento, devem elaborar seus planos de gerenciamento de resíduos sólidos e submeter estes a análise do poder público municipal.

ARTIGO 9º

Nos casos em que for aplicável a apresentação do PGRS conforme regulamentado pela Lei, o uso do serviço de elaboração do PGRS por meio eletrônico passa a ser obrigatório a partir da publicação desta Portaria/Decreto, para que o município possa ter o controle dos transportadores e de todos os resíduos, fiscalizando suas licenças e o destino que são dados a estes resíduos, sendo que para os resíduos da construção civil ou outros que necessitem o controle mensal do transporte, haverá a emissão do MTR – Manifesto de Transporte de Resíduos.

ARTIGO 10º

Os comerciantes de embalagens de agrotóxicos, pilhas, baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos eletroeletrônicos deverão em conjunto manter sistema de recebimento e destinação ambiental adequada para estes resíduos sem prejuízo ao poder público, que agirá apenas como parceiro e agente fiscalizador das ações.

ARTIGO 11º

Os empreendimentos comerciais com relação aos resíduos com logística reversa obrigatório deverão enviar ao poder público municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, sendo este um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento do empreendimento.

Parágrafo Único: Será atendido o disposto no Artigo 33 da Lei Federal nº 12.305/2010 sobre a logística reversa e o Capítulo III do Decreto 10.936/2022 que trata do Programa Nacional de Logística Reversa.

ARTIGO 12º

A partir da utilização de sistema informatizado, a recepção e a tramitação do PGRS serão eletrônicas, eliminando o atendimento presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade e segurança em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação.

ARTIGO 13º

O município, através do sistema informatizado, proporcionará ao contribuinte maior facilidade e otimização do processo, em contrapartida, receberá para seu controle, todas as informações referentes aos resíduos gerados pelos contribuintes, identificando tipo de gerador, tipo de resíduo, o transportador e o destino dos resíduos em tempo real.

ARTIGO 14º

Os processos e documentações serão padronizados o que facilitará a identificação das informações, maior controle e precisão das análises dos PGRS, também fará a distribuição automática das tarefas de análises entre os fiscais, evitando eventuais entraves e demora na análise e aprovação dos PGRS.

§ 1º - Será disponibilizado ao contribuinte e servidores públicos um “link” no portal da prefeitura para acesso ao sistema.

§ 2º - As empresas deverão utilizar este link para elaborar o PGRS, porém, o tipo de PGRS a ser elaborado pela empresa, será de acordo com o CNAE – Código Nacional de Atividade Econômica.

§ 3º - Os servidores deverão efetuar o cadastramento na plataforma, informando o nome completo, CPF, e-mail e telefone para contato.

§ 4º - Os servidores municipais serão informados por e-mail das tramitações, tanto internas (órgão da prefeitura) quanto externas (contribuintes), dos documentos de PGRS de sua exclusiva responsabilidade de análise.

§ 5º - Competirá ao supervisor (titular ou suplente) nomeado em cada órgão, verificar e controlar, mensalmente, a realização das análises dos PGRS pelos técnicos designados.

Demais tarefas:

§ 6º - Coletar informações de todos transportadores que transitam pelo município, verificando suas licenças ambientais e controlando as emissões das Notas Fiscais.

§ 7º - Identificar os locais de destinação final informados nos relatórios pelos contribuintes e verificar suas licenças, se estão ambientalmente corretos e se estão atuando legalmente no município.

§ 8º - Administrar as demais informações e processos fornecidos pelo contribuinte, verificando se são atividades ambientalmente corretas definidas pelo município.

§ 9º - Os agentes públicos serão cadastrados pelos seus respectivos supervisores, para a realização de análise dos PGRS nos diversos setores e secretarias, bem como por outros órgãos oficialmente autorizados pelo município.

I – Os usuários de uso frequente são:

a) Servidores da Secretaria Municipal de Fomento, Agropecuária, Indústria e Comércio.

b) Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;

c) Secretaria de Obras e Serviços Públicos;

d) Secretaria Municipal de Saúde;

e) Departamento de Vigilância Sanitária;

f) Departamento de Meio Ambiente;

g) Demais técnicos ou agentes públicos que contarem com autorização prévia e expressa da Chefia de Gabinete de cada Secretaria ou órgão equiparado na estrutura organizacional.

§ 10º - Serão emitidos e recepcionados 6 tipos de documentos de PGRS:

I. PGRS Agrossilvopastoris

II. PGRS Comércio

III. PGRS Construção Civil

IV. PGRS Serviço

V. PGRS Saúde

VI. PGRS Indústria

VII. PGRS Outros (associações, autarquias, autônomos, escolas, repartições públicas estaduais, federais, municipais e empresas públicas)

§ 11º - Haverá o controle e identificação de todos os profissionais que desempenham atividades ligadas a elaboração, implantação e desenvolvimento de PGRS, além de outras atividades ambientais inerentes aos interesses do município.

§ 12º - Será possível identificar através de relatórios, todos os resíduos gerados pelos contribuintes, por tipo, quantidade, classificação e demais informações captadas e cadastradas pelo banco de dados gerado pelos PGRS elaborados no sistema.

ARTIGO 15º

Todos os geradores, transportadores, receptores e órgãos públicos competentes deverão se enquadrar nos dispositivos deste Decreto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da sua vigência.

ARTIGO 16º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

São José dos Quatro Marcos, 19 de Setembro de 2023

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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