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Dispõe sobre procedimentos para reconhecimento de dívida no âmbito da Administração Direta e Indireta de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;
_CONSIDERANDO que o reconhecimento de dívida constitui medida excepcional, em que a Administração Pública ressarce pessoas físicas ou jurídicas pela aquisição de bens ou prestação de serviço, em caso de a dívida ter ocorrido sem o rito processual ordinário;
_CONSIDERANDO que a assunção de obrigação sem cobertura contratual é prática vedada expressamente pela legislação, nos termos do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993, que dispõe ser “nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea ‘a’ desta Lei, feitos em regime de adiantamento”;
_CONSIDERANDO que o parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666, de 1993, ao fornecer o regramento aplicável aos efeitos decorrentes dos contratos administrativos nulos, estabelece que a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa;
_CONSIDERANDO a previsão no art. 37 da LF nº 4.320 que considera a possibilidade de que a administração pública, ao identificar a ocorrência de situações que evidenciam a inobservância do regular processo de execução da despesa pública, possa dispor de um mecanismo de proteção ao direito do credor e não incorra no enriquecimento sem causa;
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o reconhecimento de dívida de exercício anterior e ressalva acerca do reconhecimento de despesa de exercício corrente, fundamentado no art. 37 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 2º O processo administrativo de reconhecimento de dívida se iniciará a pedido do interessado. Na excepcionalidade de haver processos de dívidas sem o devido pedido da empresa, poderá a Administração instaurá-lo de ofício, caso seja de conhecimento da Administração sua existência.
Parágrafo único É de responsabilidade exclusiva do titular do órgão ou entidade da Administração Municipal, a demonstração da veracidade dos atos e fatos ensejadores do processo administrativo, a moralidade dos procedimentos que lhe deram origem, bem como a exatidão e a identificação dos credores.
Art. 3º É causa prejudicial ao pedido de reconhecimento de dívida a propositura de ação judicial pelo requerente, cujo objeto refira-se no todo ou em parte ao crédito discutido administrativamente.
Art. 4º O requerimento ou solicitação do interessado deverá ser objeto de processo administrativo específico e instruído com:
I - Documento endereçado a Autoridade administrativa a que se dirige;
II - Identificação do credor;
III - Número do contrato/processo que se refere a dívida, se houver;
IV - Domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
V - Formulação do pedido, mediante apresentação de documento fiscal da prestação de serviço ou do fornecimento do material, contendo a descrição dos serviços prestados ou do bem adquirido, solicitando o reconhecimento e posterior pagamento referente ao fornecimento/prestação de serviço;
VI - Todos os documentos comprobatórios da prestação do serviço ou da entrega do bem que subsidie a alegação da dívida;
VII - Declaração do particular interessado de que o crédito objeto do requerimento não se encontra judicializado;
VIII - documentos relativos à habilitação jurídica, relacionados no art. 28 da Lei Federal nº 8.666/93;
IX - documentos relativos à regularidade fiscal, relacionados no art. 29 da Lei Federal nº 8.666/93;
X - data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§1º Nos casos excepcionais onde não houver contrato formalizado entre o interessado pelo reconhecimento de dívida e esta Administração Pública, o pedido deverá constar, no que couber, os dados específicos nos incisos anteriores.
§2º É vedada a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao saneamento de eventuais falhas ou vícios procedimentais.
§3º No caso de instauração a pedido do interessado, o fiscal ou gestor, deverá providenciar a juntada de documentos previstos no art. 4º, proceder com a conferência dos mesmos e o atesto sobre os serviços, principalmente quanto aos valores requeridos à época da prestação do serviço ou de aquisição do bem.
§4º A justificativa do titular do órgão ou entidade, deve conter, no mínimo:
a) os motivos que levaram ao fornecimento do bem ou à prestação do serviço sem observar o prévio procedimento licitatório ou o de contratação direta;
b) em se tratando de procedimento de reconhecimento de dívida em que o requerimento não tenha sido formulado no mesmo exercício financeiro em que a despesa tenha sido liquidada, os motivos para não fazê-lo naquele exercício.
XI - A ordem de entrega ou de prestação de serviço formulada pela Administração ao fornecedor ou prestador de serviço e, quando ausente, a justificativa dos motivos de sua não emissão;
XII – O atesto em cada comprovante, do recebimento do material ou serviço por servidor do órgão ou entidade;
XIII – documentos que comprovam a liquidação da despesa nos termos dispostos no § 2º do art. 63 da Lei Federal nº 4.320/64, quais sejam:
a) contrato, ajuste ou acordo que deu origem à dívida;
b) nota de empenho, se houver;
c) os comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva dos serviços.
XIV - Pesquisa de preços elaborada e atestada por servidor do órgão ou entidade, demonstrando que o valor do objeto do pedido de reconhecimento de dívida é justo e encontra-se compatível com o preço de mercado, sendo no mínimo 03 (três) cotações ou na impossibilidade, juntar justificativa plausível a ser aprovada pela CRD;
XV - Declaração do titular do órgão ou entidade de não ter havido pagamento do objeto que constitui o pedido de reconhecimento de dívida;
XVI - Comprovação de que à época do fornecimento ou prestação do serviço alegado, existia crédito próprio no orçamento do órgão ou entidade, com saldo suficiente para fazer face à despesa cujo empenho tenha sido anulado, devendo ser juntada a nota de empenho e a respectiva nota de anulação, em que o valor deve ser maior ou igual ao valor que se pretende reconhecer;
XVII - Declaração da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e da Secretaria Municipal de Fazenda, quanto à existência de dotação orçamentária à conta de Despesas de Exercícios Anteriores e de disponibilidade financeira no exercício em que se pretende efetuar o pagamento, em valor suficiente para a quitação da obrigação sem comprometer as obrigações, metas e prioridades do exercício;
XVIII - Parecer da Procuradoria Geral do Município ou Assessoria Jurídica da Entidade, acerca do reconhecimento da dívida;
XIX - Termo de Reconhecimento de Dívida, contendo, no mínimo:
a) número do processo administrativo;
b) a origem e o objeto do que se deve pagar;
c) nome completo do credor;
d) CNPJ do credor:
e) a importância exata a pagar, em valor numérico e por extenso;
f) indicação dos nomes e dos números dos documentos que comprovam a prestação do serviço ou entrega do bem e a indicação das folhas do processo administrativo onde estão juntados;
g) que se deve pagar a importância para extinguir a obrigação.
Art. 5º O Termo de Reconhecimento de Dívida é a declaração exarada pelo titular do órgão ou entidade que reconhece o crédito devido ao fornecedor ou prestador de serviço.
§ 1º O Termo de Reconhecimento de Dívida somente poderá ser expedido após a emissão do parecer jurídico de que trata o inciso XVIII do art. 4º deste Decreto.
§ 2º O Termo de Reconhecimento de Dívida embasará o pagamento da dívida.
Art. 6º A regularidade do procedimento administrativo de reconhecimento de dívida dependerá das seguintes providências, pelo titular do órgão ou entidade:
I - publicação do Termo de Reconhecimento de Dívida no Diário Oficial dos Municípios no prazo estabelecido no art. 61 da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 7º O titular do órgão ou entidade deverá comunicar ao setor responsável do município, a instauração e decisão em relação ao pedido de reconhecimento de dívida.
Art. 8º Cabe à Comissão de Reconhecimento de Dívidas (CRD) praticar todos os atos legais necessários para instrução do processo administrativo, inclusive com oitivas das partes interessadas, testemunhas e colheita das demais provas admitidas em direito, cujo rito procedimental e prazos deverão obedecer a legislação municipal própria e, na falta desta, a legislação civil e processual civil pátria.
Art. 9º Autuado o processo e após o acolhimento do pedido, a autoridade competente elaborará relatório circunstanciado, fundamentando sua decisão.
§1º No caso de não acolhimento do pedido de reconhecimento de dívida, a interessada será informada para ciência e apresentação de defesa administrativa, para que, caso queira, saneie os vícios elencados na decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos.
§2º Caso o interessado apresente defesa, esta deverá ser dirigida à autoridade que decidiu pelo não acolhimento do pedido, a qual deverá exercer o juízo de reconsideração no prazo de 7 (sete) dias corridos.
§3º A ciência do interessado será encaminhada via e-mail, contato telefônico, por mídia social onde se possa ser devidamente identificado as partes, atestando em caso de whatsapp, o devido recebimento ou mediante ofício aos Correios.
§4º É dever do interessado manter seu domicílio atualizado junto ao gestor e/ou fiscal do contrato.
Art. 10º Acolhido o pedido, a CRD deverá realizar a juntada dos seguintes documentos:
I - Declaração de existência de recursos orçamentários;
II - Declaração exigida na Lei Responsabilidade Fiscal pelo Ordenador de Despesas;
III - Declaração do não comprometimento da LOA do ano vigente pelo Ordenador de Despesas;
§1º No caso da inexistência de empenhos ou dotações orçamentárias existentes, deverá o setor competente propor a abertura de créditos adicionais (especiais ou extraordinários), ou incluir sua previsão na LOA do ano seguinte, com a finalidade de atender a despesa.
Art. 11 Realizados os trâmites descritos anteriormente, o Processo Administrativo de Reconhecimento de Dívida deverá ser encaminhado ao setor de Administração e Finanças para proceder o pagamento, salvo situação imprevisível que justifique o não envio.
Parágrafo único Será considerado para fins de pagamento, o valor principal da dívida.
Art. 12 Feito o devido pagamento, os autos do processo administrativo devem ser arquivados.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos-MT, em 23 de agosto de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDINPrefeito Municipal