Por diariomunicipal.org
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Prorroga as medidas temporárias às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO, o Painel Epidemiológico nº 506, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso que classificou o município de São José dos Quatro Marcos-MT como de Risco Moderado;
CONSIDERANDO os casos de Covid-19 local apontados nos últimos boletins informativos;
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 27 de agosto de 2021 as medidas temporárias para conter a disseminação da Covid-19 no município de São José dos Quatro Marcos-MT, podendo ser alteradas a qualquer momento considerando o contexto pandêmico.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento das atividades e serviços conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, nas seguintes condições:
I - de segunda a domingo, autorizado o funcionamento no período compreendido entre 05h às 00h.
§1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente artigo.
§2ºFica proibida a venda de bebidas alcóolicas nas conveniências, lanchonetes, restaurantes e congêneres localizados em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial de São José dos Quatro Marcos, fora dos horários definidos neste decreto.
§3ºFica autorizado o consumo de bebidas alcóolicas nos locais de venda restritos àqueles sentados à mesa, com no máximo 04 (quatro) cadeiras, do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitida para o seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.
§4º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§5º Durante a vigência deste decreto, ficam totalmente proibidos os eventos sociais, de lazer, empresariais, técnicos e científicos; ressalvados os eventos corporativos e a prática de esportes coletivos com os devidos cuidados e atenção às medidas protetivas;
§6º As atividades em igrejas, templos e congêneres, serão permitidas desde que respeitando o limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos no inciso deste artigo, distanciamento mínimo de 1,5 metros, higienização e demais medidas contidas neste decreto.
§7º Os restaurantes poderão funcionar aos domingos até às 00h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.
§8º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado até às 00h, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
§9º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru até às 00h.
§10º As academias poderão funcionar com o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade, com uso obrigatório de máscara, ainda que artesanal, e higienização contínua dos equipamentos com álcool 70º.
§11 Durante a vigência deste decreto, fica totalmente proibida a circulação de vendedores ambulantes (oriundos de outros municípios/regiões) no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos.
§12 Em conformidade com a Resolução nº 168/2020/GABSES e Portaria nº 197/2020/GABSES (ambas da Secretaria de Estado de Saúde) está proibida a realização de velório em caso de óbito com suspeita ou confirmação de Covid-19, devendo ser realizado o transporte do corpo diretamente para o cemitério.
§13 Os casos em que for descartado o óbito por Covid-19, sem qualquer notificação num período de 60 dias, o velório poderá ocorrer com número reduzido de pessoas (apenas familiares mais próximos que não estejam em grupo de risco e não apresentem quaisquer sintomas gripais) por um período máximo de 4 (quatro) horas – ressalvados os velórios noturnos, cujo sepultamento deverá ocorrer no primeiro horário da manhã seguinte.
§14 É obrigatório que após a realização de cada velório o local seja devidamente desinfetado.
Art. 3º Todos os estabelecimentos, públicos e privados, em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 4º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (Toque de Recolher) em todo o território do Município de São José dos Quatro Marcos-MT a partir das 00h até às 05h00min.
§1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após às 00h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
§3º É obrigatório o cumprimento do isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19 pelo prazo determinado em prescrição médica;
§4º Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória àqueles pacientes sintomáticos suspeitos de Covid-19, assim como para aqueles que tiveram contato com o paciente sintomático;
§5º Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias, ressalvado o acesso à serviços essenciais;
§6º A Administração Municipal orienta toda a população que, durante a vigência deste decreto, evitem a circulação de pessoas sem extrema necessidade em cumprimento ao isolamento social necessário para evitar a propagação do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 5º A fiscalização das regras deste decreto ficará a cargo da:
I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância municipal e estadual;
III - Polícia Militar - PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, sendo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para pessoas físicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas jurídicas, podendo ser até triplicadas em caso de reincidência, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 6º Fica permitido às unidades particulares de educação básica o funcionamento de suas atividades com 50% de seus educandos, em formato híbrido, em conformidade com o Plano de Monitoramento Pedagógico Individual da unidade, atentando-se aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19.
§1º Fica permitido às unidades particulares de ensino superior e cursos técnicos o funcionamento das aulas práticas de maneira presencial com 50% da capacidade do laboratório, atentando-se aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19, sendo as demais atividades mantidas exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino virtual remoto e/ou à distância (EaD).
§2º Fica permitido às unidades da educação básica do Governo do Estado de Mato Grosso em São José dos Quatro Marcos, o retorno às atividades letivas em conformidade com a legislação vigente ao ente estadual – atendando-se aos protocolos de medidas de segurança e combate à Covid-19.
§3º Às unidades educacionais públicas municipais ficam mantidas as suas atividades em todos os níveis exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino virtual remoto e/ou à distância (EaD).
Art. 7º Fica determinada a realização, pela Secretaria Municipal de Saúde, de campanhas de incentivo à quarentena voluntária por intermédio de anúncios em internet, emissoras de rádio e carro de som.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
São José dos Quatro Marcos-MT, 29 de julho de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal