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Decretos N° 0111/2016


DECRETO 111/2016 - CANCELAMENTO DE RESTOS A PAGAR NÃO PROCESSADOS DO ANO DE 2010/2013/2014 E 2015. DECRETO N.º 111/2016 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

Por diariomunicipal.org

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DECRETO N.º 111/2016 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR DO EXERCÍCIO DE 2010 / 2013 / 2014 E 2015 – NÃO PROCESSADOS;

O Prefeito CARLOS ROBERTO BIANCHI de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;

CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;

CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;

CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2o Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;

CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000, dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei;

DECRETA:

Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar Não Processados referentes aos empenhos das contas ‘’RESTOS A PAGAR DE 2010 / 2013 / 2014 E 2015 – NÃO PROCESSADOS – A LIQUIDAR, abaixo relacionados:

EMPENHO

TIPO

DATA

CREDOR

VALOR A

PAGAR

NÃO PROCESSADOS

3632/2010-2

29/06/2010

CONSTRUTORA UNIVERSO LTDA

8.172,12

8.172,12

2855/2013-2

28/06/2013

RODRIGUES DOS SANTOS E ABREU SANTOS LTDA - ME

9.497,37

9.497,37

6492/2013-2

16/12/2013

CONSTRUMANA CONSTRUÇÕES LTDA - EPP

1.811,89

1.811,89

140/2014-2

16/01/2014

CONSTRUTORA UNIVERSO LTDA

2.364,86

2.364,86

3071/2015-1

19/06/2015

CHICK PRIME DROGARIA LTDA EPP

954,00

954,00

5614/2015-1

10/11/2015

RODRIGO PEREZ EIRELI - ME

1.000,00

1.000,00

5913/2015-1

01/12/2015

CEDIMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO POR IMAGEM

930,00

930,00

5946/2015-1

04/12/2015

ALTERNATIVA ASS. CONT. ADM. E TRIBUTARIA LTDA – ME

9.000,00

9.000,00

§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.

Art. 2º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.

Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – Estado de Mato Grosso, 30 de Dezembro de 2016.

CARLOS ROBERTO BIANCHI

Prefeito Municipal

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