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DECRETO Nº 104, DE 07 DE JUNHO DE 2024
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.76-B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional Nº 132/2023, de 20 de setembro de 2023, acrescentou o Art.76-B aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF);
CONSIDERANDO que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a IV, do parágrafo único, do supracitado Art.76-B, dos ADCT/CF;
CONSIDERANDO que o caput do Art.76-B não se reporta expressamente à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), todavia, partindo do pressuposto que a contribuição de iluminação (COSIP) não é imposto, nem taxa, tampouco multa, mas sim receita de contribuição, classificada como receita corrente prevista no final do caput do Art.76-B, dos ADCT". Se a Administração Pública autoriza a desvinculação de quaisquer "outras receitas correntes", conclui-se, portanto, que a COSIP, por estar contida neste conceito, pode ser desvinculada no percentual de até 30%";
CONSIDERANDO que "O Art.76-B, do ADCT, também autoriza a desvinculação de 30% das outras receitas correntes. Estas receitas não possuem correlação com os termos utilizados na classificação orçamentária da receita, não são relacionadas à rubrica contábil 1.9 Outras Receitas Correntes, contida no Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público [1] editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)";
CONSIDERANDO que o termo "outras receitas correntes" contido no caput do Art.76-B, dos ADCT, não diz respeito à classificação orçamentária da receita (rubrica 1.9), e sim a quaisquer outras receitas correntes, englobando, portanto, além da rubrica orçamentária 1.9 (Outras Receitas Correntes), todas as demais receitas correntes, inclusive as Receitas Correntes de Contribuições, estas excluídas excepcionalmente no parágrafo único do mesmo artigo;
CONSIDERANDO o Despacho Nº 009/2024, da Assessoria e Consultoria Jurídica do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, sobre análise jurídica da Emenda Constitucional Nº 93/2016 c/c Emenda Constitucional Nº 132/2023, em seu Capítulo "Da Conclusão", versa "Dessa forma essa assessoria e consultoria jurídica opina manifestando pela concordância com a pretendida desvinculação das receitas relacionadas na consulta, quais sejam:
i) a receita original da contribuição de iluminação pública - COSIP;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional Nº 132/2023, de 20 de setembro de 2023, não altera o texto da Emenda Constitucional Nº 93/2016, de 08 de setembro de 2016, tão apenas prorroga o prazo para 31 de dezembro de 2032, ficando, portanto, o entendimento já consolidado anteriormente pelos dispositivos citados, inalterado;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica desvinculado, até 31 de dezembro de 2032, o importe de até 30% (trinta por cento) da receita proveniente dos valores relativos a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), nos termos do Art.76-B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º Ficam as desvinculações de que tratam os artigos 1º, deste Decreto, compulsoriamente condicionadas à equalização das receitas com as respectivas despesas, para as quais as referidas receitas a desvincular foram instituídas.
Art. 3º O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se sobre o superávit financeiro auferido em 2023 e receitas auferidas a partir de 2024.
Art. 4º As operações realizadas de acordo com este Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá manter a vinculação receita proveniente dos valores relativos a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou reduzir o percentual de desvinculação a qualquer tempo mediante autorização expressa do Chefe do Executivo.
Art. 6º A receita proveniente dos valores relativos a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) deverá ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT.
§ 1º No histórico do documento contábil da transferência, deverá ser citado este Decreto e anexada a memória de cálculo dos valores desvinculados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, em 07 de Junho de 2024.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal