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Decretos N° 0091/2020


COVID-19: DECRETO Nº 091, DE 10 DE JULHO DE 2020. Atualiza e consolida as medidas temporárias restritivas e os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritiva à circulação e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Atualiza e consolida as medidas temporárias restritivas e os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritiva à circulação e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando à contenção da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação, pelo Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (2019-nCoV), responsável pelo surto de 2019, regulamentada pela Portaria do Ministério da Saúde nº 356, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO a Recomendação nº 036, de 11 de maio de 2020, emitida pelo Conselho Nacional de Saúde, em que recomenda a implantação de medidas que garantam pelo menos 60% da população em distanciamento social, bem como a adoção de medidas de orientação e de sanção administrativa quando houver infração às medidas de restrição social;

CONSIDERANDO a taxa de ocupação dos leitos de UTIs de hospitais públicos, privados e filantrópicos;

CONSIDERANDO as Recomendações n.ºs 09/2020, 14/2020 e 15/2020 (SIMP Nº 000335-084/2020) do Ministério Público do Estado de Mato Grosso, através da Promotoria de Justiça de São José dos Quatro Marcos – MT;

CONSIDERANDO a Decisão Judicial proferida pelo Juízo da 1º Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Cáceres-MT, no bojo dos autos nº 1001414-14.2020.4.01.3601, determinando ao Município de São José dos Quatro Marcos - MT a manutenção das medidas preventivas, tendo como parâmetro a classificação de risco de acordo com o crescimento da contaminação da doença e a taxa de ocupação dos leitos de UTI, nos moldes do Decreto Estadual nº 532, bem como determina que seja usado como parâmetro os decretos municipais editados pelo município de Cáceres-MT;

CONSIDERANDO a expansão do número de leitos clínicos disponíveis exclusivamente ao atendimento de pacientes com COVID-19, sendo 31 (trinta e um) no Hospital São Luís e 10 (dez) no Hospital Regional Dr. Antônio Fontes;

CONSIDERANDO o compromisso de cidades integrantes da Macrorregião em implantarem Unidades de Terapia Intensiva, como por exemplo o Município de Pontes e Lacerda que irá habilitar 10 leitos de UTI’s, que resultará diretamente em drástica redução na utilização e ocupação do Sistema de Saúde de unidades hospitalares localizadas no Município de Cáceres - MT;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto atualiza e consolida as diretrizes para adoção de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação de pessoas e às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) no Município de São José dos Quatro Marcos - MT, face ao cenário de disseminação do vírus, vivenciado em âmbito municipal.

Art. 2º Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT (TOQUE DE RECOLHER), do dia 13 ao dia 26 de julho de 2020, no período entre 20h00min às 05h00min.

§ 1º. O disposto no caput não restringe a circulação de quem estiver transitando para acessar ou prestar serviços na área de saúde, segurança pública e privada, assistência social, serviços públicos e serviços essenciais, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

§ 2º. Não estão sujeitos à restrição contida neste artigo os funcionários de empresas privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade, urgência no deslocamento e portando identificação funcional.

§ 3º. Os serviços de entrega delivery de alimentos preparados por lanchonetes, carrinhos de lanches, espetarias, trailers, sorveterias e assemelhados poderão funcionar até as 22h00min, com a devida identificação dos entregadores, bem como dos funcionários necessários ao funcionamento dos estabelecimentos mencionados.

§ 4º. O cumprimento do disposto no caput ficará a cargo da fiscalização conjunta da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dos Agentes Municipais de Fiscalização.

Art. 3º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos comerciais, empresariais e prestadores de serviços no território do Município de São José dos Quatro Marcos – MT, com horário de funcionamento compreendido entre 6h00min e 19h00min.

§ 1º. Os restaurantes poderão servir refeições no local do estabelecimento apenas no almoço, desde que obedecidas e cumpridas rigorosamente todas as exigências descritas no Art. 7º do Decreto Municipal nº 044, de 24 de abril de 2020;

§ 2º. As atividades de lanchonetes, padarias, conveniências, distribuidoras de bebidas, carrinhos de lanches, pastelarias, espetarias, assados e grelhados, trailers, sorveterias e assemelhados, ficam autorizados e condicionados aos seguintes regimes e condições, ficando expressamente proibido o consumo de alimentos e ou bebidas no local:

I – Até as 19h00min:

a) delivery (entrega em domicílio); b) drive thru (entrega no veículo do cliente estacionado nas proximidades do estabelecimento); e c) take away (entrega no balcão). II – Das 19h00min às 22h00min: a) delivery (entrega em domicílio).

§3º. As atividades elencadas no §2º deste artigo não poderão ocupar vias ou espaços públicos, sendo permitido nas condições especificadas e apenas em locais privados.

§ 4º. Os bares deverão permanecer apenas com atividades internas, estando os mesmos autorizados a efetivarem atendimento unicamente pelo sistema delivery e até o horário limite das 20h00min.

§ 5º. Aos profissionais que prestam serviços em salões de beleza, barbearias e estéticas, fica autorizado o atendimento individual no local do estabelecimento e exclusivamente com agendamento prévio, para evitar aglomerações.

Art. 4º Fica determinantemente proibido o trabalho e atividades comerciais aos domingos e feriados.

§1º. Excetuam-se da proibição do trabalho aos domingos e feriados:

a) As indústrias que trabalham em turnos ininterruptos; b) Postos de Combustíveis e Farmácias/Drogarias de Plantão; c) Atividades de saúde, segurança e serviços essenciais de emergência; d) Atividades comerciais de lanchonetes, padarias, carrinhos de lanches, pastelarias, espetarias, trailers, sorveterias e assemelhados, fica autorizado o trabalho aos domingos e feriados até as 19h00min, exclusivamente pelos sistemas (delivery), (drive thru) ou (take away); e das 19h00min as 22h00min apenas pelo sistema (delivery).

Art. 5º. Os feirantes residentes no município de São José dos Quatro Marcos-MT, atendendo todas as medidas restritivas e recomendações quanto à assepsia apresentadas no Decreto Municipal nº 30, de 31 de março de 2020 e posteriores, ficam autorizados à comercializarem seus produtos exclusivamente no Barracão da Feira Municipal, nos horários e dias especificados neste artigo, sendo vedada a comercialização aos domingos e terminantemente proibida em quaisquer dias da semana em pontos abertos nas vias públicas.

Art. 6º. Fica autorizada a reabertura e funcionamento das academias, estúdios e congêneres, com observância obrigatória, das normas gerais previstas no artigo 6º do Decreto Municipal nº 044, de 24 de abril de 2020.

Art. 7º. Permanece interditado o Parque Municipal “Vereador Wilson Souza Rézio” para realização de quaisquer atividades, bem como fica terminantemente proibido o acesso, a permanência e circulação de pessoas em praças públicas e de práticas desportivas, parques públicos, jardins, quadras e campos de práticas esportivas, clubes de recreação e espaços destinados a eventos coletivos.

Art. 8º Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória às pessoas pertencentes do Grupo de Risco, em especial:

a) Idosos (maiores de 60 anos); b) Gestantes, lactantes, crianças menores de 5 (cinco) anos; c) Portadores de doenças crônicas tais como: 1. Diabetes insulinodependentes; 2. Insuficiência renal crônica classe; 3. Doença respiratória crônica; 4. Com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico; 5. Obesidade mórbida IMC > 40; 6. Hipertensos; d) Pessoas que apresentarem quaisquer sintomas característicos de gripe, tais como febre, tosse, coriza e outros sintomas respiratórios.

Art. 9º Fica determinada a permanência da suspensão do atendimento ao Público na Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais, Departamentos e Setores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, durante a vigência deste Decreto Municipal, sendo que cada secretaria, departamento, setor, autarquia, se organizará para estabelecer alternativas de atendimento emergencial, podendo este ser permitido inclusive por mecanismos digitais e eletrônicos.

Parágrafo único A suspensão contida no caput deste artigo não se aplica às seguintes unidades e serviços:

a) Serviço de tratamento e distribuição de água e esgoto; b) Serviço de coleta de lixo e resíduos sólidos; c) Unidades básicas de saúde; d) Pronto atendimento em saúde; e) Fiscalização; f) Vigilância sanitária municipal; g) Serviços de obras emergenciais; h) Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

Art. 10 Fica proibida toda e qualquer tipo de confraternização pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do caput deste artigo, em eventos particulares será responsabilizado o proprietário da residência, e em eventos públicos o promotor da festa ou proprietário do estabelecimento, respondendo o infrator cível e criminalmente.

Art. 11 Em todo o território do Município de São José dos Quatro Marcos - MT, permanecem inalteradas as seguintes medidas:

a) evitar circulação de pessoas pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definição do Ministério da Saúde;

b) isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de COVID-19, em caráter obrigatório, por prescrição médica, pelos prazos definidos em protocolos;

c) quarentena domiciliar de pacientes sintomáticos em situação de caso suspeito para COVID-19 e daqueles que com ele tiveram contato, em caráter obrigatório, por prescrição médica, bem como de pessoas acima de 60 anos e pertencentes a grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias;

d) disponibilizar, em estabelecimentos públicos e privados, locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

e) ampliar, em estabelecimentos públicos e privados, a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

f) evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

g) controlar o acesso de pessoas em estabelecimentos públicos e privados de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;

h) vedar o acesso a estabelecimentos públicos e privados de funcionários, consumidores que não estejam utilizando máscara de proteção facial;

i) manter os ambientes arejados por ventilação natural;

j) adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao Grupo de Risco, conforme definido pelo Ministério;

k) observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público no período de emergência em saúde pública.

l) suspensão de aulas e quaisquer atividades presenciais nas escolas públicas, privadas e de ensino superior;

m) proibição de qualquer atividade de lazer ou evento que cause aglomeração, tais como jogos de futebol, futsal, festas e confraternizações familiares e congêneres, ainda que realizadas em âmbito familiar;

n) proibição de atividades que possam gerar aglomeração em quadras poliesportivas, praças públicas, ruas comerciais.

Art. 12. As medidas preventivas e restritivas constantes deste Decreto não impedem o desenvolvimento de atividades destinadas à proteção e garantia dos direitos humanos.

Art. 13 O não cumprimento de qualquer medida constante deste Decreto, acarretará na interdição imediata e temporária dos estabelecimentos comerciais da seguinte forma:

I Primeira interdição: paralisação das atividades comerciais por 02 (dois) dias;

II Segunda interdição: paralisação das atividades comerciais por 05 (cinco) dias;

III Terceira interdição: paralisação das atividades comerciais por 10 (dez) dias;

§1º A reabertura do estabelecimento comercial será automática, após transcorrido o prazo integral de interdição;

§ 2º O funcionamento do estabelecimento comercial antes de cumprido o prazo de interdição temporária, acarretará na suspensão do Alvará de Funcionamento e ou Alvará Sanitário pelo prazo de 15 (quinze) dias, contabilizados a partir da data da constatação do descumprimento.

Art. 14 Para o caso de consumo (in loco) de alimentos e bebidas nos estabelecimentos comerciais e ou espaços públicos não autorizados, fica estipulada para o comerciante, cliente e ou indivíduo infrator a multa de100 UPFM(UNIDADE PADRÃO FISCAL MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS - MT) para cada descumprimento flagrado, que será integralmente revertida para ações de combate ao Novo Coronavírus no município de São José dos Quatro Marcos – MT.

§1º. O valor da UPFM a ser cobrado será o correspondente ao do dia da verificação da infração.

§2º. O infrator flagrado que for multado, poderá caso queira, interpor recurso que deverá ser protocolizado no Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT, direcionado ao Gabinete de Situação Municipal para Enfrentamento ao Covid-19, que terá o prazo de até 15 (quinze) dias para analisar e deliberar sobre a solicitação efetivada.

Art. 15 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infração administrativa prevista no artigo 10, inciso VII, da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no artigo 65 da Lei Estadual nº 7.110, de 10 de fevereiro de 1999, Lei Estadual nº 11.110/2020, ficando sujeitas ainda as penas por violação dos Art. 132, 268 e 330, todos do Código Penal Brasileiro, bem como do Código de Postura Municipal.

Art. 16 Este Decreto entrará em vigor na data de 13 de julho de 2020.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 10 dias do mês de julho de 2020. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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