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Decretos N° 0088/2017


DECRETO Nº 88, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.. Dispõe sobre Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Dispõe sobre Processo Administrativo Fiscal e dá outras providências.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, Prefeito do Município de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas em Lei e,

Considerando o disposto no Art. 5° da Lei Complementar Municipal n° 001/2001, (CTM);

Considerando a necessidade de se regulamentar o processo administrativo fiscal.

DECRETA:

I - Defesa

Art. 1° - O autuado poderá apresentar defesa no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação representada pela cópia da Notificação Fiscal.

Parágrafo único - Findo o prazo constante deste artigo sem que o autuado apresente sua defesa, será o mesmo considerado revel, sendo lavrado o Termo de Revelia pelo responsável pelo setor de Tributação.

Art. 2° - A Defesa deverá ser feita em petição dirigida à autoridade máxima da Secretaria ou Órgão público de onde tenha se originado a Notificação Fiscal, onde alegará toda a matéria de fato e de direito, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará neste ato as provas documentais, requererá perícia, se for o caso, e poderá arrolar testemunhas, até o máximo de 03 (três).

Parágrafo único - O autuado poderá defender-se pessoalmente, se, entretanto, constituir advogado, deverá anexar aos autos a Procuração competente.

Art. 3° - A defesa deverá ser encaminhada via Protocolo Geral da Prefeitura Municipal, mediante recibo, sendo, então, encaminhada à Secretaria ou órgão ao qual tenha sido dirigida.

Art. 4° - Apresentada a defesa, será a mesma encaminhada à autoridade fiscal autuante, para que analise os documentos e alegações, formulando sua contestação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 5° - Havendo necessidade de novas diligências, inclusive perícia, para que a autoridade autuante possa apresentar contestação sobre a impugnação do autuado, o prazo estipulado no artigo anterior poderá ser computado em dobro.

Art. 6° - O processo administrativo fiscal será, então, encaminhado à autoridade competente para decidir em Primeira Instância.

II - Do Julgamento em Primeira Instância Administrativa

Art. 7° - É competente para julgar em Primeira Instância Administrativa a autoridade máxima na escala hierárquica, de cada Secretaria ou Órgão de onde proceda ao Auto de Infração.

Art. 8° - A autoridade julgadora de Primeira Instância terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir decisão conclusiva sobre a impugnação do autuado, podendo, entretanto, solicitar novas diligências, juntada de documentos e, se for o caso, determinar à autoridade autuante a lavratura de Termo Aditivo.

Parágrafo único - Sendo o assunto complexo e que necessite novas diligências, o prazo poderá ser computado em dobro.

Art. 9° - A decisão de Primeira Instância deverá trazer os fundamentos de fato e de direito, concluindo pela procedência ou improcedência do Auto de Infração, definindo expressamente seus efeitos.

Art. 10 - A decisão de Primeira Instância favorável à Fazenda Pública Municipal, abrirá, para o autuado, prazo de 30 (trinta) dias, improrrogáveis, para recorrer à Segunda Instância Administrativa, representada pelo Prefeito Municipal.

Art. 11 - Após receber a Intimação comunicando a decisão favorável ao fisco, o contribuinte terá o prazo determinado no artigo anterior para entrar com recurso ou para recolher a importância devida aos cofres municipais.

Parágrafo único - Decorrido o prazo, sem que o contribuinte tenha se manifestado, o processo será devolvido à Tributação, para tentar a cobrança amigável e, após 30 (trinta) dias, inscrever o débito em Dívida Ativa.

Art. 12 - Sendo a decisão de Primeira Instância contrária à Fazenda Pública, o julgador deverá fazer o processo subir de ofício para a segunda instância, para o duplo grau de jurisdição, o qual poderá manter ou reformar a decisão de Primeiro Grau, completa ou parcialmente.

§ 1º - Não caberá recurso de ofício quando a decisão de Primeira Instância desonerar o contribuinte de crédito tributário que, atualizado monetariamente à época da decisão, atinja o valor de 30 (trinta) UPFM’s.

§ 2º - A interposição de recurso de ofício não obsta a liberação de Certidão Negativa em nome do contribuinte, bem como a cobrança das obrigações acessórias correspondentes.

III - Do Julgamento em Segunda Instância Administrativa

Art. 13 - A Segunda Instância Administrativa é exercida pelo Prefeito Municipal, com a função precípua de julgar os processos administrativos fiscais em segundo grau de jurisdição.

Art. 14 - O recurso voluntário deverá ser dirigido ao Prefeito Municipal, sendo que a decisão em segunda instância encerra a esfera administrativa em matéria de recursos fiscais.

Parágrafo único - O recurso será encaminhado à autoridade fiscal autuante, para que se proceda a informação quanto às alegações apresentadas pelo contribuinte autuado.

São José dos Quatro Marcos, MT, 16 de Outubro de 2017.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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