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DECRETO N.º 067/2014 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE EMPENHOS INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR DOS EXERCÍCIOS DE 2011 / 2012 E 2013 – NÃO PROCESSADOS E PROCESSADOS;
O Prefeito CARLOS ROBERTO BIANCHI de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar n°. 101/2000, só devem compor a dívida flutuante os restos a pagar, desde que haja disponibilidade de caixa para este efeito;
CONSIDERANDO que a contabilidade deve evidenciar o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante todo o exercício;
CONSIDERANDO que os restos a pagar insubsistentes devem ser cancelados, expurgando-se, a qualquer tempo, as obrigações incertas e indevidas;
CONSIDERANDO a Portaria STN/MF 633/06, que não permite inclusão de restos a pagar não processados anteriores ao último exercício no Anexo IX – Demonstrativo dos Restos a Pagar por poder e Órgão, componente do Relatório Resumido da Execução Orçamentaria;
CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no
Art.
68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de despesas como Restos a Pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da Nota de Empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas;CONSIDERANDO o que se aplica o disposto no § 2o Art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986 , em que a inscrição de restos a pagar na condição de não processados e não liquidados posteriormente terão validade até 30 de junho do segundo ano subsequente ao de sua inscrição, ressalvado o disposto no § 3o do mesmo;
CONSIDERANDO o disposto no Art. 359-F da Lei nº 10.028/2000 , dos crimes contra as finanças públicas, onde penaliza o Gestor que deixar de ordenar, de autorizar ou de promover o cancelamento do montante de restos a pagar inscrito em valor superior ao permitido em lei
DECRETA:
Art. 1.º - Ficam cancelados, por insubsistência de crédito, os restos a pagar Processados e Não Processados referentes aos empenhos das contas ‘’RESTOS A PAGAR 2011 / 2012 E 2013 – PROCESSADOS E NÃO PROCESSADOS, abaixo relacionados:
EMPENHO TIPO | DATA | CREDOR | VALOR A PAGAR | NÃO PROCESSADOS |
5335/2008-2 | 10/10/2008 | AMAZON TERRAPLANAGEM LTDA | 742,16 | 742,16 |
5336/2008-2 | 10/10/2008 | AMAZON TERRAPLANAGEM LTDA | 322,01 | 322,01 |
2156/2011-2 | 01/04/2011 | CONSTRUMANA CONSTRUÇÕES LTDA -EPP | 4.458,18 | 4.458,18 |
3136/2012-2 | 02/07/2012 | CONSTRUTORA UNIVERSO | 23,27 | 23,27 |
4560/2012-2 | 05/10/2012 | DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMATICA SA | 20.075,00 | 20.075,00 |
6270/2013-3 | 02/12/2013 | JUSSEMAR REBULI PINTO - ME | 4.396,00 | 4.396,00 |
6448/2013-1 | 10/12/2013 | TRANSPORTES JAÓ LTDA | 43,00 | 43,00 |
1611/2013-1 | 26/04/2013 | TRANSPORTES JAÓ LTDA | 128,00 | 128,00 |
3069/2013-1 | 09/07/2013 | E.F.PAVIN - ME | 200,00 | 200,00 |
3262/2013-1 | 24/07/2013 | E.F.PAVIN - ME | 25,00 | 25,00 |
3077/2013-1 | 09/07/2013 | G.S. FOTOGRAFIAS LTDA - ME | 50,00 | 50,00 |
2585/2013-1 | 21/06/2013 | TRANSPORTES JAÓ LTDA | 62,00 | 62,00 |
4013/2013-2 | 28/08/2013 | CISOMT-CONS.INTER. SAÚDE OESTE MATOGROSSO | 19.621,90 | 19.621,90 |
2109/2013-1 | 22/05/2013 | C. MENDES DA SILVA CONFECÇÕES - ME | 369,40 | 369,40 |
538/2013-2 | 18/02/2013 | G. S. FOTOGRAFIAS LTDA - ME | 95,00 | 95,00 |
EMPENHO TIPO | DATA | CREDOR | VALOR A PAGAR | PROCESSADOS |
5681/2012-2 | 13/12/2012 | INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL | 7.634,26 | 7.634,26 |
5689/2012-2 | 13/12/2012 | INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL | 1.770,04 | 1.770,04 |
5694/2012-2 | 13/12/2012 | INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL | 708,93 | 708,93 |
5696/2012-2 | 13/12/2012 | INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL | 5.211,50 | 5.211,50 |
5691/2012-2 | 13/12/2012 | INSS-INST. NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL | 3.377,38 | 3.377,38 |
5879/2013-3 | 14/11/2013 | WORLDCOM COMERCIAL LTDA - ME | 0,02 | 0,02 |
§ 1º Os restos a pagar processados, só poderão ser cancelados mediante a comprovação inconteste da não existência da obrigação financeira junto ao credor de origem, devendo ser formalizado um processo específico identificando o tipo de baixa bem como os motivos e fatos que comprovam a ausência da obrigação a ser cancelada.
Art. 2º - Após o cancelamento da inscrição das despesas como Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto, poderá ser atendido à conta de dotação constante da Lei Orçamentária Anual à conta de Despesas de Exercícios Anteriores ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida.
Art. 3º - Os Restos a Pagar cancelados poderão ser restabelecidos de acordo com os permissivos contábeis vigentes e com o artigo 37, da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – Estado de Mato Grosso, 30 de Dezembro de 2014.
CARLOS ROBERTO BIANCHI
Prefeito Municipal