Por diariomunicipal.org
16 Acessos
Prorroga as medidas temporárias às atividades públicas e privadas para prevenção dos riscos de disseminação do novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
_CONSIDERANDO, o Painel Epidemiológico nº 415, da Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso que classificou o município de São José dos Quatro Marcos-MT como de Risco Alto,
DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas até o dia 10 de maio de 2021 as medidas temporárias para conter a disseminação da Covid-19 no município de São José dos Quatro Marcos-MT, podendo ser alteradas a qualquer momento considerando o contexto pandêmico.
Art. 2º Fica permitido o funcionamento das atividades e serviços conforme a respectiva classificação de risco no âmbito do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, nas seguintes condições:
I - de segunda a domingo, autorizado o funcionamento no período compreendido entre 05h às 22h.
§1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de imprensa, de transporte coletivo, de transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de guincho, segurança e vigilância privada, de manutenção e fornecimento de energia, água, telefonia e coleta de lixo e as atividades de logística de distribuição de alimentos, não ficam sujeitas às restrições de horários previstos no presente artigo.
§2º Fica proibida a venda de bebida alcoólica nas conveniências, restaurantes, lanchonetes e congêneres localizadas em postos de combustíveis situados em rodovias estaduais e federais no âmbito territorial do Município de São José dos Quatro Marcos-MT fora dos horários definidos nos incisos do caput deste artigo.
§3º Fica autorizado o consumo de bebidas alcoólicas nos locais de venda restrito àqueles sentados à mesa do respectivo estabelecimento, respeitados os limites de horário e a capacidade permitidos para seu funcionamento, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.
§4º Os supermercados, nos horários de funcionamento fixados nos incisos deste artigo, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§5º Durante a vigência deste decreto, ficam totalmente proibidos os eventos sociais, de lazer, corporativos, empresariais, técnicos e científicos; fica ressalvada a prática de esportes coletivos com os devidos cuidados e atenção às medidas preventivas.
§6º As atividades em igrejas, templos e congêneres serão permitidas desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos deste artigo, distanciamento mínimo de 1,5m, higienização e demais medidas contidas neste decreto.
§7º Os restaurantes poderão funcionar aos domingos até às 22h, obedecidos os protocolos de saúde e normas sanitárias definidos neste decreto.
§8º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 23h59min, com exceção das farmácias e congêneres, que poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários
§9º Fica autorizado o funcionamento de restaurantes e congêneres nas modalidades take-away e drive-thru somente até às 22h45min, permitido o serviço de delivery até às 23h59min.
§10º As academias poderão funcionar com o limite de 30% (trinta por cento) da capacidade, com uso obrigatório de máscara, ainda que artesanal, e higienização contínua dos equipamentos com álcool 70º.
§11 Durante a vigência deste decreto, fica totalmente proibida a circulação de vendedores ambulantes (oriundos de outros municípios/regiões) no âmbito do município de São José dos Quatro Marcos.
Art. 3º Todos os estabelecimentos, públicos e privados, em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 4º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (Toque de Recolher) em todo o território do Município de São José dos Quatro Marcos-MT a partir das 23h até às 05h.
§1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após às 23h, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade responsável pela fiscalização.
§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
§3º É obrigatório o cumprimento do isolamento domiciliar de pacientes em situação confirmada de Covid-19 pelo prazo determinado em prescrição médica;
§4º Fica determinada a quarentena domiciliar obrigatória àqueles pacientes sintomáticos suspeitos de Covid-19, assim como para aqueles que tiveram contato com o paciente sintomático;
§5º Fica determinada a quarentena domiciliar para pessoas acima de 60 anos e grupos de risco definidos pelas autoridades sanitárias, ressalvado o acesso à serviços essenciais;
§6º A Administração Municipal orienta toda a população que, durante a vigência deste decreto, evitem a circulação de pessoas sem extrema necessidade em cumprimento ao isolamento social necessário para evitar a propagação do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 5º Fica determinada, por 10 dias, a contar da publicação deste decreto, a paralisação das atividades de atendimento ao público em todos os Órgãos Administrativos Municipais de São José dos Quatro Marcos, podendo ser prorrogada.
§1º Os trabalhos administrativos ocorrerão de maneira interna e o atendimento ao público ocorrerá através de e-mail e telefônico contidos no site da Prefeitura Municipal: www.saojosedosquatromarcos.mt.gov.br, ou pelos contatos telefônicos: (65) 3251-1955/2110 ou 0800-642-1828 (Ouvidoria Municipal).
§2º O disposto neste Art. não se aplica à Secretaria Municipal de Saúde e respectivas Unidades de Saúde, cujos serviços continuarão sendo ofertados em detrimento do contexto da pandemia do novo Coronavírus (Covid-19).
Art. 6º A fiscalização das regras deste decreto ficará a cargo da:
I - Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar - PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil - PJC/MT;
V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM/MT; e
VI - outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório.
§1º A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§3º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei nº 11.326, de 24 de março de 2021.
Art. 7º Ficam mantidas as atividades educacionais em todos os níveis exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino virtual remoto e/ou à distância (EaD).
Art. 8º Fica determinada a realização, pela Secretaria Municipal de Saúde, de campanhas de incentivo à quarentena voluntária por intermédio de anúncios em internet, emissoras de rádio e carro de som.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos-MT, 30 de abril de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal