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DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÃO, DE SEUS COEFICIENTES CORRETIVOS DA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO MUNICIPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Senhor JAMIS SILVA BOLANDIN, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e considerando o Art. 53 da Lei Complementar ? 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal),
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto disciplina os procedimentos estabelecidos e designados pelo Executivo Municipal, em cumprimento do Art. 4 e 53, da Lei Complementar ? 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal)
Art. 2º - Fica instituída a Planta Genérica de valores por M2 (Metro Quadrado) de terreno, Edificação e pelos seus Coeficientes Corretivos, bem como, as fórmulas para que sirvam de base de cálculo e determine o VVI (Valor Venal do Imóvel Urbano), para o lançamento de: I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), I.T.B.I. (Imposto sobre a transmissão Inter vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos), para o exercício de 2021.
Art. 3º - O valor venal do bem imóvel, será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvi = Vvt + Vve Onde: Vvi = Valor Venal do Imóvel; Vvt = Valor do Terreno; Vve = Valor Venal da Edificação;Art. 4º - Para efeito de determinação do valor do bem imóvel, considera-se:
§1º - Valor venal do terreno será aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicado os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm2t x At x P x T x S Onde: Vvt = Valor Venal do Terreno; Vgm2t = Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno; At = Área do Terreno; P = Coeficiente Corretivo de Pedologia; T = Coeficiente Corretivo de Topografia; S = Coeficiente Corretivo de Situação do Terreno.I. O Valor do metro quadrado do terreno (Vm2t) será obtido através da Tabela de valores do terreno: Setor, por Quadra. O logradouro que não constarem da Planta de valores deste Decreto, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE VALORES EM R$ POR METRO QUADRADO DE IMÓVEL TERRITORIAL URBANO – DISCRIMINADO EM MAPA | |||
ORDEM | SETOR | VALOR M2 UPFM | VALOR M2 (R$) |
01 | 01 | 22 UPFM | 69,96 |
02 | 02 | 08 UPFM | 25,44 |
03 | 03 | 12 UPFM | 38,16 |
04 | 04 | 08 UPFM | 25,44 |
II. A área do terreno, referida pela legenda “At” será encontrada no cadastro fiscal imobiliário, através do BCI – Boletim de Cadastro Imobiliário:
III. O coeficiente corretivo de situação, referido pela letra “S”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
SITUAÇÃO DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
DE ESQUINA (2 OU MAIS FRENTES) | 1,10 |
ENCRAVADO (a) | 0,70 |
MEIO DE QUADRA | 1,00 |
GLEBA (b) | 0,90 |
(a) é aquele que não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel (art. 9º, IV da Lei nº 10.325/86) (b)é a porção de terra que não tenha sido submetida a parcelamento sob a égide da Lei n° 6.766/79, o que equivale dizer que estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei. |
IV. O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela letra “T”, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
TOPOGRAFIA DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
PLANO (a) | 1,00 |
COM ACLIVE (b) | 0,90 |
COM DECLIVE (c) | 0,80 |
IRREGULAR | 0,70 |
(a) são aqueles em que a frente o fundo do terreno tem praticamente o mesmo nível da rua. (b) são aqueles em que o fundo do terreno é mais alto do que a rua. (c) são aqueles em que o fundo do lote é mais baixo que a rua. |
V. – O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela letra “P”, consiste em grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da seguinte fórmula:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
PEDOLOGIA DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
FIRME (a) | 1,00 |
ALAGADO (b) | 0,70 |
COMBINAÇÕES DOS DEMAIS | Média dos Coeficientes |
INUNDÁVEL (c) | 0,80 |
(a) são aqueles resistente, compacto. (b) terreno inundado por água suja, parada e lodacenta; local pantanoso. (c)que pode sofrer inundação. |
§2º - O valor da edificação, será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por Tipo e Padrão de edificação, multiplicado pela área constituída da unidade e o resultado multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vm2e x Ae x Ec Onde: Vve = Valor Venal da Edificação; Vm2e = Valor do Metro Quadrado de Edificação; Ae = Área da Edificação da Unidade; Ec = Estado de Conservação. I. O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda “Vm2e”, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos da edificação, serão classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução com base nos materiais efetivamente utilizados, serão enquadrados por Tipo e Padrões da “Tabela I” constante na Lei Complementar ? 01 de 13 de dezembro de 2001, conforme “Tabela II”, abaixo a saber: VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I | ||||||
TIPO | PADRÃO | FAIXA DE PONTOS | VALORES BASE DE CONSTRUÇÃO POR M2 | |||
01 | A | 001 A 050 | 040 UPFM R$0127,20 | |||
01 | B – C – D | 051 A 150 | 050 UPFM R$0159,00 | |||
02 | A – B – C – D | 151 A 200 | 092 UPFM R$0292,56 | |||
03 | A – B – C | 051 A 150 | 050 UPFM R$0159,00 | |||
04 | A – B – C | 200 ACIMA | 112 UPFM R$0356,16 | |||
CARACTERÍSTICAS DE MATERIAIS DE EDIFICAÇÃO CONSTANTES NOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I – DA LEI COMPLEMENTAR ? 13 DE DEZEMBRO DE 2001 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL | ||||||
PISO | PONTOS | FORRO | PONTOS | |||
TERRA BATIDA | 00 | SEM | 00 | |||
CIMENTO | 10 | MADEIRA | 10 | |||
CERÂMICA/MOSAICO | 12 | GESSO | 14 | |||
MATERIAL PLÁSTICO | 16 | PVC | 13 | |||
ESPECIAL | 18 | LAJE | 16 | |||
ESPECIAL | 18 | |||||
REVESTIMENTO EXTERNO | PONTOS | REVESTIMENTO INTERNO | PONTOS | |||
SEM | 00 | SEM | 00 | |||
EMBOÇO | 06 | EMBOÇO | 06 | |||
REBOCO | 08 | REBOCO | 08 | |||
PINTURA SIMPLES | 10 | PINTURA SIMPLES | 10 | |||
PINTURA LÁTEX | 12 | PINTURA LÁTEX | 12 | |||
ESPECIAL | 16 | ESPECIAL | 16 | |||
INSTALAÇÃO SANITÁRIA | PONTOS | ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO | PONTOS | |||
SEM | 00 | ADOBE/M. RUSTICA | 02 | |||
LAVABO EXTERNO | 02 | MADEIRA DE 1ª CATEGORIA | 10 | |||
LAVABO INTERNO | 04 | ALVENARIA | 12 | |||
2 OU MAIS LAVABO (INT e/ou EXT) | 07 | CONCRETO | 16 | |||
EXTERNA COMPLETA | 07 | METÁLICA | 20 | |||
INTERNA COMPLETA | 08 | |||||
2 OU MAIS COMPLETA (INT e/ou EXT) | 18 | |||||
PAREDES | PONTOS | ESTRUTURA DA COBERTURA | PONTOS | |||
SEM | 00 | MADEIRA SIMPLES | 02 | |||
ADOBE/M. RUSTICA | 02 | MADEIRA DE 1ª CATEGORIA | 08 | |||
MADEIRA DE 1ª CATEGORIA | 09 | CONCRETO | 12 | |||
MADEIRA/LAMBRIL | 12 | METÁLICA | 14 | |||
ALVENARIA | 14 | ESPECIAL | 18 | |||
CONCRETO | 16 | |||||
DRY WALL | 20 | |||||
COBERTURA | PONTOS | INSTALAÇÃO ELÉTRICA | PONTOS | |||
CIMENTO AMIANTO | 06 | SEM | 00 | |||
TELHA DE BARRO | 09 | EXTERNA | 04 | |||
METÁLICA | 14 | EMBUTIDA | 08 | |||
LAJE | 12 | |||||
ESPECIAL | 16 | |||||
ÁREA DE LAZER | PONTOS | |||||
PISCINA ATÉ 20.000 LITROS | 25 | |||||
PISCINA ACIMA 20.000 LITROS | 40 | |||||
SAUNA | 25 | |||||
QUADRA DE ESPORTE | 30 | |||||
OUTROS | 50 | |||||
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA CONSTRUÇÃO | ||
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE |
01 | NOVA/ ÓTIMA | 1,10 |
02 | BOM | 1,00 |
03 | REGULAR | 0,80 |
04 | RUIM | 0,70 |
Art. 5º - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída, pela fração ideal calculada pela seguinte forma:
Fi = Ae x At Atc Onde: Fi = Fração Ideal; Ae = Área da Edificação da Unidade; (BCI) At = Área do Terreno; (BCI) Atc = Área Total Construída no Lote (BCI)Art. 6º - Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do imposto:
I. Os elementos contidos no cadastro fiscais imobiliários da Prefeitura e/ ou apurados em campo que possibilitem a caracterização do imóvel. II. As informações do órgão técnico ligado à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos. III. Fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria da construção, estado de conservação.Art. 7º - As disposições finais desta Planta Genérica, são extensivos aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de extensão urbana.
Art. 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se
São José dos Quatro Marcos-MT; 08 de abril de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal