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Decretos N° 0053/2021


DECRETO Nº 053, DE 06 DE ABRIL DE 2021. APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA COLETA DE ESGOTOS, REALIZADOS PELO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – DAAE DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS – MT.

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APROVA O REGULAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE ÁGUA E DA COLETA DE ESGOTOS, REALIZADOS PELO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – DAAE DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS – MT.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO a previsão contida na Lei Complementar nº 054, de 12 de dezembro de 2019;

CONSIDERANDO a aprovação pelo Conselho Municipal do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – DAAE;

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Saneamento Básico, realizados pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – DAAE, DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS – ESTADO DE MATO GROSSO, na forma do anexo único que se publica com este decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 06 de abril de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

REGULAMENTO DO SERVIÇO DE SANEAMENTO BÁSICO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS

DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - DAAE

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º - Este regulamento estabelece as disposições gerais relativas à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água, esgoto, drenagem e resíduos sólidos no município de São José dos Quatro Marcos /MT, que estão sob a responsabilidade direta e exclusiva da AUTARQUIA Municipal criada pela Lei Municipal nº 054, de 12 de dezembro de 2019, nos termos das Leis Federais nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, regulamentada pelo Decreto 7.217 de 26 de outubro de 2010 e 12.305, de 02 de agosto de 2010.

CAPÍTULO II DA TERMINOLOGIA

Art. 2º - Para efeito deste regulamento, serão adotados os seguintes termos técnicos e definições:

1. ABASTECIMENTO DE ÁGUA: serviço público que abrange atividades, infraestruturas e instalações para o abastecimento de água potável aos usuários, obedecendo aos padrões recomendados; 2. ABASTECIMENTO CENTRALIZADO: Abastecimento de edificações através de um único ramal predial para o condomínio. 3. ABASTECIMENTO DESCENTRALIZADO: Abastecimento de edificações através de ramais individuais para cada imóvel constituinte do condomínio; 4. CAIXA DE INSPEÇÃO: Dispositivo destinado a inspeção da coleta de água servida ou esgotamento sanitário. 5. CAIXA SEPARADORA DE ÓLEO: Dispositivo destinado a remover/separar óleos e graxas nos esgotos. 6. CAIXA DE AREIA: Dispositivo destinado a remover areia nos esgotos. 7. CADASTRO DOS CONSUMIDORES: É um conjunto de dados, que contém informações sobre os consumidores, as ligações e os imóveis, cuja finalidade é dar suporte ao faturamento e cobrança dos serviços. 8. CAVALETE: É a parte externa do conjunto de canalização do ramal predial, reservado para colocação do registro e hidrômetro. 9. CATEGORIA DE USUÁRIOS: É a classificação da economia em função da ocupação do prédio, para fins de enquadramento na estrutura tarifária do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. 10. CICLO DE FATURAMENTO: Período compreendido entre a data da leitura do hidrômetro ou determinação do consumo estimado e data do vencimento da respectiva conta. 11. CICLO DE VENDA: Período correspondente ao fornecimento de água e/ou coleta de esgoto para cada ligação, compreendido entre duas leituras de medidor, e/ou estimativa de consumo/volume. 12. CLASSE: É a classificação do usuário dentro da categoria. 13.COLETOR PREDIAL: Trecho da canalização compreendido entre o poço de coleta do imóvel e o coletor público. 14. COLETOR PÚBLICO: Canalização pertencente ao sistema público de esgoto sanitário. 15. COLUNA PIEZOMÉTRICA: Dispositivo destinado a assegurar uma pressão mínima de abastecimento no distribuidor. 16. CONSUMO DE ÁGUA: Volume de água, consumido em um imóvel, fornecido pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - DAAE. 17. CONSUMO ESTIMADO: É aquele cujo volume de utilização em um imóvel é atribuído ao consumo de água estabelecido, para cada economia, em determinado período. 18. CONSUMO EXCEDENTE: Aquele que exceder o consumo mínimo de água estabelecido para cada economia em determinado período. 19. CONSUMO MEDIDO: É o volume fornecido e registrado no hidrômetro em determinado ciclo de venda. 20. CONSUMO MÉDIO: É a média dos consumos medidos relativos a ciclos de vendas consecutivos, referentes a um imóvel. Deverá ser apurada, sempre que possível com o consumo médio obtido nos últimos meses. 21. CONSUMO MÍNIMO: É o volume mínimo mensal de água atribuído a uma economia, considerando como base mínima para cobrança e, a partir do qual, é determinado o consumo excedente. 22. CONSUMO REDUZIDO: É o volume resultante entre a diferença do consumo medido e a redução do consumo concedido. 23. CORTE: Interrupção temporária do abastecimento de água a um imóvel, mantida a sua ligação. 24. CONTA DE ÁGUA/ESGOTO: Documento hábil para cobrança e pagamento de débito contraído pelo usuário com as mesmas características e efeitos de uma fatura comercial. 25. DÉBITO: É o valor devido pelo usuário a ou terceiros, resultante dos serviços prestados e eventuais acréscimos e/ou sanções. 26. DESPEJO INDUSTRIAL: Efluente líquido proveniente do uso da água para fins industriais ou serviços diversos, com a característica qualitativa diversa das águas residuárias domésticas. 27. DISTRIBUIDOR: Canalização destinada a alimentar os ramais prediais. 28.ECONOMIA: Unidade autônoma cadastrada para efeito de faturamento. 29. ESGOTO SANITÁRIO: Resíduos líquidos proveniente do uso de água para fins higiênicos. 30. ESGOTO CONDOMINAL: É aquele cuja coleta de esgoto se realiza através de uma rede que atende determinado condomínio. 31. ESGOTO COLETADO: É aquele cuja à coleta de esgoto se realiza através da rede convencional, entretanto o mesmo não recebe tratamento ou destino final. 32. ESGOTO TRATADO: É aquele cuja coleta de esgoto se realiza através da rede convencional e recebe o tratamento e destino final. 33. EXTRAVASOR OU LADRÃO: Canalização destinada a escoar eventuais excessos de água dos reservatórios. 34. FONTE ALTERNATIVA DE ABASTECIMENTO: Suprimento de água a um imóvel, não proveniente do sistema público de abastecimento. 35. GREIDE: Série de cotas que caracterizam o perfil de uma rua e dão as atitudes de seu eixo em seus diversos trechos; 36. HIDRÔMETRO: Aparelho destinado a medir e registrar, cumulativamente, o volume de água fornecido a um imóvel. 37. HIDRANTE: Aparelho apropriado a tomada de água para extinção de incêndio. 38. IMÓVEL: Unidade predial ou territorial urbana. 39. INSTALAÇÃO PREDIAL: Conjunto de canalização, reservatórios, equipamentos, peças de utilização, aparelhos e dispositivos empregados para distribuição de água ou coleta de esgoto no prédio. 40.INSTALADOR: Empresa, entidade ou profissional habilitado ao desempenho das atividades específicas de executar ou de conversar instalações de água ou esgoto sanitário. 41. LACRE: Dispositivo que permite identificar a violação do medidor de água. 42. LIGAÇÃO CLANDESTINA: Ligação do imóvel as redes distribuidoras e/ou coletoras, executadas sem autorização e sem o devido registro no cadastro comercial, com a finalidade de fraudar e consequentemente lesar a prestação de serviços. 43. LIGAÇÃO PREDIAL DE ÁGUA/ESGOTO: É o conjunto de tubulações e conexões de conformidade com o padrão construtivo, ligado/conectado a rede distribuidora e/ou coletora, situado entre esta e a instalação predial. 44. LIGAÇÃO PREDIAL COM IRREGULARIDADE: É aquela em que for constatada fraude, comprovadamente, torne inconfiável a apuração do volume. 45. LIGAÇÃO TEMPORÁRIA: É a ligação executada na rede distribuidora e/ou coletora, por tempo determinado, mediante pagamento antecipado da estimativa do consumo. 46. MEDIDORDE ESGOTO: É o dispositivo específico adotado para medição e registro do volume de esgoto. 47. MULTA: Pagamento adicional devido pelo usuário, como penalidades as infrações cometidas. 48. POÇO DE COLETA: Caixa de coleta que interliga a instalação predial de esgoto de um imóvel ou mais ao ramal coletor de esgoto. 49. RAMAL PREDIAL DE ÁGUA: É o conjunto de tubulações e peças especiais, situado entre a rede pública e o hidrômetro ou lugar a ele destinado. 50. RAMAL COLETOR DE ESGOTO: É o conjunto de tubulações e peças especiais situado entre a rede pública e o poço de coleta. 51. REDE DISTRIBUIDORA E COLETORA: É o conjunto de canalizações dos serviços de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários. 52. REGISTRO DE CORTE: É o registro de uso destinado a interrupção do abastecimento e destinado a acumulação. 53. RESERVATÓRIO: Elemento componente do sistema de abastecimento e destinado a acumulação de água. 54. SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO: Conjunto de instalação e equipamentos, que tem por finalidade captar, aduzir, tratar, distribuir, comercializar e dar destino final adequado as águas residuárias ou servidas. 55. TARIFA: Conjunto de preços estabelecidos e aprovados pelo órgão competente, referente a cobrança dos serviços de abastecimento de água e ou esgotos sanitários prestados pela AUTARQUIA. 56. TARIFA MÍNIMA: É o valor que deve pago pelo usuário nos serviços de abastecimento de água/esgotamento sanitário, prestados num determinado ciclo de venda. 57. TARIFA SOCIAL: É o valor que deve pago pelo usuário nos serviços de abastecimento de água/esgotamento sanitário, prestados num determinado ciclo de venda, e que atenda a pré-requisitos de renda e de consumo. 58. TITULAR DO IMÓVEL: Pessoa física ou jurídica proprietário do imóvel, com ligação de água e/ou esgoto; 59. USUÁRIO: Pessoa física ou jurídica ocupante de um imóvel, com ligação de água e/ou esgotos sanitários. 60. VÁLVULA DE FLUTUADOR OU BÓIA: É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.

CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - Compete a AUTARQUIA, DEPARTAMETO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - DAAE, do Município de São José dos Quatro Marcos, de forma direta ou indireta a administração, distribuição dos serviços públicos de abastecimento de água, coleta e tratamento de esgotos sanitários, do Município, compreendendo o planejamento e a execução das obras e a instalação, a operação e a manutenção dos sistemas, bem como a medição do consumo, faturamento e arrecadação das tarifas e taxas dos usuários e ainda a imposição de penalidade e de quaisquer outras medidas que lhes sejam aplicáveis.

Art. 4º - Nenhuma obra no sistema público e privado de abastecimento de água e de esgotamento sanitário poderá ser iniciada sem que tenha sido autorizada pela AUTARQUIA.

Art. 5º - As obras e serviços de instalação e/ou implantação de sistema público e privado de abastecimento de água e/ou coleta de esgoto de que trata este Regulamento, só poderão ser executados pela AUTARQUIA, ou por terceiros, sob a sua fiscalização e após a aprovação dos respectivos projetos.

Parágrafo único: Para análise e aprovação de projetos de ampliação do sistema de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, será necessário a apresentação, em duas vias, catalogados em pasta classificadora e pela ordem, os seguintes documentos, conforme roteiro de aprovação de projetos elaborados pela AUTARQUIA e memorial descritivo:

I. Projeto Técnico II. Comprovação de Propriedade do Imóvel

Art. 6º - A AUTARQUIA poderá ou não autorizar uma ligação de água do usuário que tiver outra fonte alternativa de abastecimento.

Parágrafo Primeiro: À critério da AUTARQUIA, quando a preservação da salubridade pública assim o exigir, poderá ser feita a ligação das instalações de esgotos independentemente da autorização do proprietário e das demais providencias que deverão ser tomadas posteriormente.

Art. 7º - É obrigatória a ligação de água e esgoto em todo prédio situado em logradouro públicos, provido de rede de distribuição de água e rede coletora de esgoto, ficando o beneficiado obrigado a custear valores de tarifa mínima, caso, não use os serviços.

TÍTULO II

DOS SERVIÇOES PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA, COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIO

CAPÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E DO CONSUMO DO USUÁRIO

Art. 8º - O consumo de água, as ligações de esgotos sanitários, para efeitos de aplicação de taxas e tarifas são classificadas em sete (7) categorias:

I. RESIDENCIAL – Economia ocupada exclusivamente para fins de moradia. II. INDUSTRIAL – Economia ocupada para o exercício de atividades classificadas como industrial pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. III. PODER PÚBLICO – Economia aplicada para o exercício de atividades de órgãos da administração direta do poder público, autarquias e fundações. Serão também incluídos nesta categoria, hospitais públicos, asilos, orfanatos, albergues e demais instituições religiosas, organizações cívicas e políticas e entidades sindicais. IV. COMERCIAL – Economia ocupada para o exercício de atividades comerciais, não classificadas nas categorias residencial, industrial ou pública. V. MISTA – Na hipótese de haver uma ligação com duas economias, sendo uma comercial e outra residencial prevalecerá, para efeito da aplicação de taxas e tarifas, a categoria comercial; independente se o imóvel comercial está na frente ou nos fundos da construção. VI. SOCIAL – Economia ocupada exclusivamente para fins de Moradia por consumidores comprovadamente carentes, de baixa renda, participantes do programa Bolsa Família do Governo Federal. VII. Entidade Assistencial – Economia ocupada exclusivamente por entidades assistenciais sem fins lucrativos.

Parágrafo Primeiro: A critério da AUTARQUIA poderá ser autorizado, nos casos de ligações mistas (5), a instalação de duas ligações independentes uma residencial e outra comercial, desde que a AUTARQUIA tenha acesso às instalações internas de água, do imóvel, para a devida vistoria das ligações.

Parágrafo Segundo: Para efeito da definição do valor das taxas ou tarifas das Unidades consumidoras enquadradas na categoria social, será considerado um desconto de 30% (trinta por cento) sobre o valor das respectivas taxas e tarifas mínimas enquadradas na categoria 1 (hum) deste artigo.

Parágrafo Terceiro: Os requerimentos do enquadramento na tarifa Social feito pelas unidades consumidoras deverão ser solicitados por formulário fornecido pela AUTARQUIA e instruído com documentos comprobatórios das condições postuladas. Sua aplicação será válida por 12 (dose) meses renovável por igual período.

Parágrafo Quarto:O benefício do desconto previsto no parágrafo segundo será concedido ao consumidor com consumo mensal de até 30m³ sendo que, em caso seja verificado que o consumo da unidade consumidora excedeu à quantidade estipulada, ao consumo excedente, será aplicada a tarifa normal.

Parágrafo Quinto: Para a concessão da tarifa social o consumidor não poderá ter renda familiar superior a um quatro avos (1/4) de salário mínimo per capita.

Parágrafo Sexto: Perderá a condição de beneficiário da tarifa social o consumidor que deixar de renovar seu cadastro anualmente e/ou utilizar qualquer meio de fraude na ligação de água de seu domicílio, sem prejuízo das demais sanções administrativas e judiciais cabíveis.

Parágrafo Sétimo: Para a comprovação da condição de entidade assistencial sem fins lucrativos, a beneficiária deverá apresentar os seguintes documentos:

I. Lei municipal que concedeu o título de utilidade pública; II. Estatuto social da Entidade III. Ata da eleição da última diretoria; IV. Certificado de inscrição e registro de entidade no Conselho Municipal de Assistência Social. V. Aprovação do Conselho Municipal de Saneamento Básico

Parágrafo Oitavo: As Unidades Consumidoras enquadradas como entidades assistenciais, poderão pleitear desconto de o de 20%(vinte por cento) do valor da tarifa normal residencial

Parágrafo Nono: As categorias deste artigo serão subdivididas em classes para fins de cadastramento de consumidores e aplicações de tarifas.

Parágrafo Décimo: Mediante decisão da AUTARQUIA e comprovada a necessidade de alteração, poderão ser redefinidos os usuários que comporão cada grupo de usuários das categorias elencadas no artigo acima.

Parágrafo Décimo Primeiro: Todos os casos de alteração da categoria de usuário ou do número de economias, bem como de demolição de imóveis, deverão ser imediatamente comunicados à AUTARQUIA, para efeito de atualização do cadastro de usuários, não se responsabilizando a Autarquia por eventuais lançamentos a maior nas contas, em função de alterações de categorias do usuário ou do número de economias por ele não comunicadas, referentes as contas vencidas.

Art. 9º - O consumo de água e volume de esgotos dos usuários classificam- se em:

a) Consumo de água medido b) Consumo de água estimado c) Consumo mínimo de água d) Consumo médio de água e) Consumo excedente de água f) Volume de esgoto medido g) Volume de esgoto estimado h) Volume mínimo de esgoto i) Volume médio de esgoto j) Volume excedente de esgoto

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE LIGAÇÃO PERMANENTE E DOS RAMAIS PREDIAIS

Art. 10 - A ligação de qualquer canalização na rede pública de água e esgoto sanitário será executada pela AUTARQUIA, e por terceiros e custeada pelo interessado.

Art. 11 - As ligações de água e de esgoto, sempre que possível serão concedidas em caráter definitivo.

Parágrafo Único: Poderão ser concedidas a título temporário, ligações para uso provisório, que serão custeadas antecipadamente pelo interessado, o qual será também responsável por todos os custos dos serviços correspondentes ao período concedido, assim como pelo custo de sua futura supressão.

Art. 12 - As ligações prediais do ramal de água e/ou esgoto, serão concedidas pela AUTARQUIA, quando satisfeitas às exigências estabelecidas em normas e instruções regulamentares da autarquia, mediante apresentação dos seguintes documentos:

a) Documento do imóvel (Escritura Pública, contrato de compra e venda devidamente registrado em cartório ou Recibo do Imposto Predial). b) Documentos pessoais do usuário proprietário do imóvel; c) Apresentação de fatura de imóvel contígua do usuário; d) Para ocupantes de terrenos cedidos por órgãos públicos federais, estaduais e municipais, autorização da autoridade competente.

Parágrafo Primeiro: As ligações definitivas para prédios situados em logradouros públicos dotados de ambas as redes, serão solicitadas simultaneamente pelo interessado. Serão concedidas ligações de esgoto a prédios, que não possuam ligação de água, desde que conte com sistemas próprios de abastecimento de água aprovado pela AUTARQUIA.

Parágrafo Segundo: Quando o imóvel não estiver situado frontal a rede de distribuição e/ou rede coletora, o mesmo deverá solicitar a extensão necessária da rede para que possa ser feita a ligação.

Parágrafo Terceiro: Nos pedidos de ligações de água ou esgoto para estabelecimento industrial deverá o interessado informar o consumo diário previsto.

Parágrafo Quarto: Quando em um mesmo lote for construída mais de uma edificação com numeração própria e com instalações prediais independentes, poderá ser concedido mais de uma ligação de água e/ou esgoto.

Parágrafo Quinto: Serão de responsabilidade do interessado, as obras e instalações necessárias ao esgotamento das edificações cujos pontos de coleta estejam situados abaixo do nível da rede coletora.

Art. 13 - A manutenção dos ramais prediais será executada pela SAEC, ou por terceiros devidamente autorizados.

Parágrafo Primeiro: A manutenção em ramais prediais, decorrentes de danos causados por terceiros, será as expensas de quem deu causa ao dano.

Parágrafo Segundo: As substituições e/ou modificações dos ramais prediais serão executadas a expensas do usuário.

Parágrafo Terceiro: É vedado ao usuário qualquer intervenção no ramal predial para quaisquer fins, sob pena de multa e crime previsto no código Penal.

Parágrafo Quarto: Para efeito de ligação nova, o ramal predial de água, não pode ter comprimento maior do que 15 metros, a não ser por conveniência técnica da AUTARQUIA.

Art. 14 - Para serem feitas as ligações de água e de esgoto que trata esta Seção deverá o interessado:

a) Preparar as instalações b) Efetuar o pagamento correspondente ao valor consignado no orçamento elaborado pela AUTARQUIA.

Parágrafo Único: A restauração de muros, passeios, lajes e investimentos para execução de qualquer ligação de água e/ou esgoto correrá por conta do interessado, a não ser por conveniência técnica definida pela AUTARQUIA.

Art. 15 - Para reforma ou ampliação de prédio ligado a rede de abastecimento de água ou rede coletora de esgoto, poderá a AUTARQUIA, manter ou substituir o ramal ou coletor predial existente por conveniência técnica.

Parágrafo Primeiro: Nos pedidos de religação de unidades consumidoras inativas, fica a AUTARQUIA obrigada a fazer uma análise técnica das condições atuais da ligação antiga e se for necessário proceder a troca do ramal e demais conexões inerentes.

Parágrafo Segundo: Para as ligações inativas por um período acima de 15(quinze) anos, fica obrigado a substituição do respectivo ramal, independentemente das condições atuais do mesmo, quando do pedido de religação.

Art. 16 - Compete exclusivamente a AUTARQUIA, mediante inspeção do prédio e verificação da sua utilização, determinar a categoria do imóvel, bem como estabelecer o número de economias.

Parágrafo único – A ligação do usuário da categoria industrial ficará condicionada a disponibilidade técnica do sistema de abastecimento de água e capacidade da rede coletora de esgoto.

CAPÍTULO III

DA LIGAÇÃO PARA USO TEMPORÁRIO

Art. 17 - As ligações a título temporário do ramal ou coletor predial, são aquelas destinadas as construções sem logradouros públicos, feiras, circos, exposições, etc.

Art. 18 - As ligações para uso temporário serão solicitadas pelos interessados em impresso próprio à AUTARQUIA, no qual será declarado o prazo desejado para os serviços.

Parágrafo Primeiro: As ligações temporárias serão enquadradas como economia de categoria comercial, e terá duração mínima de 30 (trinta) dias, e máxima de 03 (três) meses, podendo esse prazo ser prorrogado mediantes solicitação do interessado.

Parágrafo Segundo: Justamente com a solicitação, de que se trata este artigo, deverá o interessado apresentar conforme o prazo, licença ou autorização competente para funcionamento.

Art. 19 - Para serem feitas as ligações de água e esgoto de que trata esta Seção, deverá o interessado:

a. Preparar as instalações provisórias; b. Efetuar o pagamento referente aos orçamentos respectivos elaborados pela AUTARQUIA. c. Efetuar o pagamento do consumo equivalente as tarifas de água e de esgoto relativos ao consumo estimado, nunca inferior a 30 metros cúbicos ao mês, no ato do requerimento, cujo excedente de consumo deverá ser quitado antes do desligamento. CAPÍTULO IV

DA LIGAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO

Art. 20 - O ramal predial para fase de construção do imóvel será dimensionado, em caráter definitivo, tendo em vista sua futura ocupação.

Art. 21 - A ligação de água e esgoto para construção será solicitada pelo interessado, em impresso da AUTARQUIA, mediante apresentação da cópia da planta aprovada.

CAPÍTULO V

DAS INTERRUPÇÕES DO FORNECIMENTO DE ÁGUA

Art. 22 - Caberá à AUTARQUIA ou por terceiros credenciados, efetuar o abastecimento de água e esgotamento sanitário, de forma contínua e permanente, salvo as interrupções para manutenção, caso fortuito ou força maior.

Parágrafo Único: As interrupções dos serviços, na forma prevista neste artigo, deverão ser amplamente divulgadas, com indicação das zonas prejudicadas e dos prazos prováveis necessários a normalização dos serviços.

Art. 23 - Ocorrendo a redução da produção a níveis não compatíveis ao sistema de abastecimento de água implantado, por motivos alheios à vontade do órgão explorado e, poderá a AUTARQUIA estabelecer planos de racionalização para reduzir as consequências de falta de água, ao mínimo.

Art. 24 - O fornecimento de água do imóvel será interrompido nos seguintes casos, sem prejuízos das aplicações de multas previstas neste Regulamento:

I. Para os casos previstos no art. 112 deste Regulamento II. Falta de pagamento das contas após 15 dias de seu vencimento; III. Interdição do imóvel, por decisão judicial ou administrativa; IV. Por solicitação do usuário; V. Desperdício de água; VI. Existência de ligações clandestinas, quando constatado; VII. Outro dispositivo que venha trazer prejuízo financeiro ao sistema definido em Norma Comercial.

Parágrafo Primeiro: Sem prejuízo da execução do corte, os débitos em atraso dos usuários poderão ser informados na própria conta, no mês subsequente.

Parágrafo Segundo: O fornecimento de água será reestabelecido após a regularização da ocorrência que deu origem a interrupção, no prazo de até 02 (dois) dias úteis após o pagamento da taxa de religação e demais despesas decorrentes da regularização do serviço.

Art. 25 - Haverá interrupção do fornecimento de água, com a retirada do ramal predial, conforme o previsto no art. 42.

Art. 26 - A ligação, quando abastecida ou esgotada à revelia da AUTARQUIA, deverá ser cobrada a tarifa relativa a 12(doze) meses (no mínimo) de consumo, estimado de acordo a categoria do imóvel, e outras penalidades defendidas em normas de procedimentos.

Art. 27 - Para as ligações cortadas no cavalete/ramal, serão adotados os seguintes procedimentos:

I. Lacre do corte violado pelo usuário será cobrado a tarifa de acordo com o consumo medido e/ou estimado, mais o valor da infração cometida; II. Para as ligações cortadas e não religadas, será cobrado a tarifa mínima (10m³), a título de manutenção da ligação no sistema, até que a ligação seja suprimida definitivamente e suspensa do cadastro; III. Caso o usuário não necessita mais da ligação de água e/ou esgoto, e mediante comprovação da AUTARQUIA, há a possibilidade da suspensão do faturamento, desde que haja quitação dos débitos existentes.

CAPÍTULO VI

DA INSTALAÇÃO PREDIAL

SEÇÃO I

DO RAMAL PREDIAL

Art. 28 - A instalação de água compreende:

I. Ramal predial II. Hidrômetro III. Rede de distribuição interna

Art. 29 - A instalação do Esgoto Sanitário compreende:

I. Ramal predial II. Poço de coleta III. Rede coletora interna

Art. 30 - Os serviços de instalação do ramal predial de água ou esgoto são de responsabilidade da AUTARQUIA, cabendo ao proprietário as despesas com sua instalação e manutenção.

Art. 31 - O ramal e coletor serão dimensionados de modo a assegurar o abastecimento e a coleta adequada do imóvel.

Art. 32 - As ligações novas e as já existentes poderão ser dotadas de registros de corte de acordo com a política de comercialização da AUTARQUIA.

Parágrafo Primeiro: O abastecimento de água e a coleta de esgoto poderão ser feita por mais de um ramal ou coletor predial, quando houver conveniência técnica a critério da AUTARQUIA.

Parágrafo Segundo: Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote, poderão ser esgotados pelo mesmo coletor predial por determinação da AUTARQUIA.

Parágrafo Terceiro: O assentamento de coletores prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situados em cota inferior, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e autorização do proprietário, obtida pelo interessado, mediante documento hábil.

Parágrafo Quarto: A distância entre a ligação do coletor predial com o coletor público e o poço de coleta de inspeção não poderá ser superior a 15 metros.

SEÇÃO II

DA INSTALAÇÃO PREDIAL

Art. 33 - As instalações prediais de água e de esgotos serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT.

Art. 34 - Após o cavalete todas as instalações serão feitas por conta e a expensas do proprietário.

Parágrafo Único: A conservação das instalações prediais ficara a cargo exclusivo do usuário, podendo a AUTARQUIA fiscalizá-la quando julgar necessário.

Art. 35 - Para os prédios de construção vertical, a instalação predial deverá ser de acordo com as normas técnicas da ABNT, cujos reservatórios serão alimentados por um único ramal predial devidamente dimensionado, podendo a AUTARQUIA, quando se fizer necessário, exigir a instalação de coluna ou caixa piezométrica antes do reservatório subterrâneo.

Art. 36 - Poderá a AUTARQUIA, sempre que julgar necessário, exigir dos usuários (posto de lavagem de veículos ou grande consumidores), a instalação de coluna ou caixa piezométrica antes do reservatório subterrâneo.

Art. 37 - É vedada:

a. A conexão da instalação predial com tubulações alimentadas com água procedente de distribuição da AUTARQUIA. b. A derivação de canalizações da instalação predial de água para abastecimento de outro prédio, exceto quando aprovado pela AUTARQUIA, e que haja viabilidade técnica; c. A derivação de tubulação da instalação predial de esgoto, para esgotamento de outro prédio, exceto quando aprovado pela AUTARQUIA, e que haja viabilidade Técnica; d. O uso de dispositivos na instalação predial de água que, de qualquer modo, prejudique o sistema de abastecimento de água; e. O despejo de água pluviais na instalação predial e/ou rede coletora de esgotos; f. Uso de dispositivo ou elementos estranhos no medidor de água que, de qualquer maneira, comprometa a apuração do consumo de água; g. O uso de dispositivo no medidor de esgoto que, de qualquer maneira, comprometa a apuração do volume do esgoto; h. Violação de Lacre; i. O despejo de esgoto sanitário ou industrial em galerias de água pluvial, independentemente de existência da rede de coleta de esgoto na via pública.

Art. 38 - Da rede de distribuição até o cavalete, as obras deverão ser executadas pela AUTARQUIA, ou por instalador por ele credenciado.

Art. 39 - A partir do cavalete, as obras poderão ser executadas por instaladores não credenciados pela AUTARQUIA.

Art. 40 - A AUTARQUIA se reserva o direito de inspecionar as instalações prediais de água e de esgoto antes de efetuar as ligações dos respectivos serviços e posteriormente, a qualquer tempo quando julgar necessário.

Parágrafo Único: O usuário é obrigado a reparar ou substituir no prazo que lhe foi fixado qualquer canalização de aparelho sanitário que estiver defeituoso, possibilitando o desperdício ou a poluição da água.

SEÇÃO III

DA RETIRADA DO RAMAL

Art. 41 - O ramal será retirado e o cancelamento do cadastro do usuário será concedido por iniciativa da AUTARQUIA nos seguintes casos:

1. Sinistro 2. Demolição ou incêndio 3. Interdição judicial ou administrativa 4. Fusão de economia 5. Desapropriação do imóvel 6. Supressão da ligação 7. Como penalidade por infração a dispositivo neste regulamento.

Parágrafo Único: O cancelamento da matricula será anulada a partir da data da retirada do Ramal Predial, comprovada a inexistência do débito.

CAPITULO VII CARACTERISTICAS GERAIS DO ABASTECIMENTO

SEÇÃO I DOS PROJETOS

Art. 42 - Exige-se para fins de liberação predial, a análise previa dos projetos hidráulicos sanitários e a vistoria da construção das instalações prediais nos seguintes casos:

1. Edificação com três ou mais pavimentos; 2. Edificação comum ou dois pavimentos, que tenham área construída igual ou superior a 600 m²; 3. Toda e qualquer edificação com mais de três economias; 4. Posto de serviços para lavagem de veículos automotores; 5. Piscinas com volume superior a 100 m³.

Parágrafo Único: A AUTARQUIA poderá exigir apresentação de projetos sempre que as condições de abastecimentos e/ou possam interferir, significativamente, nos sistemas.

SEÇÃO I

DOS RESERVATÓRIOS

Art. 43 - Os reservatórios das instalações prediais de água serão dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT.

Art. 44 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender os seguintes requisitos de ordem sanitária:

1. Assegurar perfeita estanqueidade; 2. Utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água; 3. Permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas. Bordas, nos casos de reservatórios enterrados, terão altura mínima de 0.15 cm. 4. Possuir válvula de flutuador (bola) que vede a entrada de água quando cheios, o extravasor (ladrão), descarregando visivelmente em área livre dotado de dispositivo que impossibilite a penetração de elementos que possam poluir a água; 5. Possuir canalização de descarga que permite a limpeza do reservatório.

Art. 45 - É vedada a instalação de canalização de esgotos sanitários ou pluviais, pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.

Parágrafo Primeiro: É vedada a instalação de canalização de esgotos sanitários que distem menos de 2.000 metros do reservatório.

Parágrafo Segundo: Não é permitida a ligação do extravaso de reservatório de água diretamente aos esgotos sanitários, mesmo que se interponha qualquer desconectar na ligação.

Art. 46 - Se o reservatório subterrâneo for concluído em recintos ou áreas internas fechadas, nas quais exista canalização de dispositivos sanitários, deverão ser ali instalados ralos e canalização de água pluviais, capazes de escoar qualquer refluxo de esgoto sanitário.

Art. 47 - A AUTARQUIA poderá, ressalvada as condições financeiras, fornecer reservatórios para famílias comprovadamente carentes e cobrar o custo dos mesmos em parcelas diluídas nas faturas.

SEÇÃO II

DA REDE PÚBLICA

Art. 48 - As redes de água e esgoto sanitário só poderão ser assentadas em via públicas, ressalvando-se o assentamento em propriedade privada mediante prévia autorização que permita a servidão de passagem ou desapropriação.

Parágrafo Único: As tubulações das redes assentadas nos termos deste artigo passarão a integrar os sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário desde o momento em que forem executadas as interligações aos sistemas.

Parágrafo Segundo: As despesas com a execução de obras de remanejamento ou ampliação da rede de distribuição de água ou coletoras de esgoto, em época anterior à prevista nos programas da AUTARQUIA ou economicamente inviáveis, correrão por conta do interessado. A ampliação executada nestas condições será incorporada aos Sistemas Públicos independente da cessão. É facultado à AUTARQUIA arcar com os custos parciais ou totais, desde que exista viabilidade econômico-financeira.

Art. 49 - Compete privativamente a AUTARQUIA, operar, manter, executar modificações, ligações e interligações nas tubulações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Estes serviços poderão ser executados diretamente ou por terceiros, sob sua fiscalização.

Art. 50 - Os órgãos da administração direta ou indireta da União, Estado e Município custearão as despesas referentes a remoção, remanejamento ou modificações de tubulações e instalações dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário em decorrência das obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.

Art. 51 - Os danos patrimoniais causados em tubulações, acessórios e/o instalações dos sistemas de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário serão reparados pela AUTARQUIA à custa do causador do dano, que ficará sujeito, ainda, às penalidades previstas neste regulamento.

Art. 52º - Nos prolongamentos de redes solicitados por terceiros, a AUTARQUIA não se responsabilizará pela liberação de áreas de servidão para implantação das respectivas redes.

Art. 53 - As canalizações de água ou esgoto, somente poderão ser assentadas em logradouros públicos se os respectivos projetos forem analisados e aprovados pela AUTARQUIA.

Art. 54 - A AUTARQUIA poderá exigir juntamente com o projeto de esgoto o projeto de águas fluviais para ser analisado quanto a sua aprovação.

SEÇÃO III

DOS LOTEAMENTOS

Art. 56 - A AUTARQUIA deverá ser consultado em todo estudo preliminar e anteprojeto de loteamento, sobre a viabilidade dos respectivos abastecimentos de água e coleta de esgoto, conforme regulamentação específica.

Art. 57 - Nenhum loteamento poderá ser aprovado pela Prefeitura Municipal se não contemplar projeto completo de abastecimento de água e de coleta de esgotos devidamente aprovado pela AUTARQUIA.

Art. 58 - Após o cumprimento do artigo 57 deste regulamento, o interessado deverá apresentar o projeto de abastecimento de água e coleta de esgoto do loteamento para ser aprovado pela AUTARQUIA.

Art. 59 - O sistema de abastecimento de água e/ou de coleta de esgotos do loteamento será construído e custeado integralmente pelo incorporador.

Parágrafo Primeiro: O projeto não poderá ser alterado no decurso da execução da obra sem prévia autorização da AUTARQUIA e deverá incluir todas as especificações e condições técnicas para implantação dos respectivos projetos.

Art. 60 - Concluídas as obras, o incorporador deverá apresentar o cadastro dos serviços executados, conforme normas específicas, que passará a integrar o patrimônio da AUTARQUIA de São José dos Quatro Marcos MT, sendo efetivado a título gratuito, através do termo de doação.

Art. 61 - A canalização do abastecimento de água e de esgoto, assentado pelo incorporador em logradouros do loteamento, uma vez ligados às respectivas redes de abastecimento ou coletoras do sistema público, passara a integrar como patrimônio público da AUTARQUIA, devendo o incorporador apresentar o cadastro dos serviços executados, conforme normas específicas.

Art. 62 - No loteamento que existir abastecimento próprio, a operação, a conservação e a manutenção do sistema, deverá ser doada ao município para sua plena operação.

Parágrafo Único: O recebimento do sistema de que trata este artigo por parte da AUTARQUIA, só será aceito dentro dos padrões técnicos exigidos pela ABNT, devendo para tanto o proprietário fazer a doação de todas as instalações existentes para a AUTARQUIA.

SEÇÃO IV DO CONSUMO

Art. 63 - Faixa de Consumo é o intervalo de consumo estabelecido na estrutura tarifária, no qual se aplica uma mesma tarifa, classificando em:

1. Consumo Medido: É aquele cujo volume de utilização em um imóvel, é registrado através do hidrômetro instalado na ligação. 2. Consumo estimado – É aquele cujo volume de utilização é atribuído a um imóvel, cuja ligação é desprovida de hidrômetro.

Art. 64 - A AUTARQUIA estabelecerá na sua estrutura tarifaria valores limites de consumo mínimo por categoria residencial, industrial, poder público e comercial

Parágrafo Único: Considera-se como consumo excedente aquele que ultrapassar o volume estabelecido para o consumo mínimo por categoria.

Art. 65 - Verificada a impossibilidade de leitura do hidrômetro, a cobrança da tarifa faz-se pelo consumo médio dos últimos seis meses de consumo do consumidor, ou pelo mínimo, o que for maior, até a regularização da medição normal, na qual será apurado o real consumo do período.

Art. 66 - O consumo em metros cúbicos (m³), para as ligações desprovidas de medidores, será baseado nas classes de categorias dos usuários, de acordo com os atributos físicos do imóvel, sendo este critério definido na TABELA II do Anexo I.

Art. 67 - Será aplicada ao consumo estimado para o prédio, a tarifa de sua classe de acordo com as categorias das economias.

Art. 68 - Na composição do valor total da conta de água e/ou esgoto do imóvel com mais de uma economia, além de cobrança do consumo mínimo, por economias, o volume que ultrapassar somatória dos mínimos serão distribuídas igualmente, por todas as economias aplicando-lhes as tarifas, fixadas para as respectivas categorias, somando-se os valores encontrados.

Art. 69 - O volume faturado medido será calculado pela diferença entre as leituras faturadas atual e anterior, observando o consumo mínimo.

Parágrafo Primeiro: O período de consumo poderá variar, a cada mês, em função da ocorrência de feriados e fins de semana, bem como sua aplicação no cálculo de faturamento da AUTARQUIA.

Parágrafo Segundo: A duração dos períodos de consumo é fixada de maneira que sejam mantidas 12 (doze) contas por ano.

Parágrafo Terceiro: A AUTARQUIA poderá fazer projeção da leitura real para fixação da leitura faturada, em função de ajustes/ou otimizações dos grupos de faturamento, bem como quando ocorrer substituição de hidrômetros.

SEÇÃO V

DOS HIDRÔMETROS

Art. 70 - O consumo de água é medido ou limitado por meio de hidrômetro, a critério do SAEC, segundo políticas de medição.

Parágrafo Primeiro: É obrigatório a instalação de hidrômetro para medição de consumo classificado como economia industrial.

Parágrafo Segundo: Para os consumos classificados em outras categorias, a instalação do hidrômetro será feita progressivamente, segundo política de comercialização adotada pela AUTARQUIA.

Parágrafo Terceiro: É obrigatória a instalação do hidrômetro pelo usuário, para medição de consumo de quaisquer categorias, exceto os usuários comprovadamente carentes, conforme norma estabelecida no art 8º Parágrafo 6º.

Art. 71 - A instalação, substituição e manutenção dos hidrômetros será feita pela AUTARQUIA, ou agentes por ele autorizado.

Art. 72 - Os hidrômetros serão instalados de acordo com os padrões técnicos estabelecidos pela AUTARQUIA, e em local adequado, a critério da mesma.

Parágrafo Único: O livre acesso ao hidrômetro será assegurado pelo usuário do SAEC, sendo proibido atravancar com qualquer obstáculo a instalação, dificultando a remoção dos hidrômetros ou leitura dos mesmos.

Art. 73 - O usuário poderá solicitar a AUTARQUIA, aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar as respectivas despesas se ficar comprovado o funcionamento normal do aparelho.

Parágrafo Primeiro: Serão considerados em funcionamento normal os hidrômetros que acusarem erros de medição não superior a 8% (oito por cento).

Parágrafo Segundo: Durante o período necessário para aferição solicitada pelo consumidor ou por interesse da AUTARQUIA, será instalado hidrômetro teste, cuja medição constatada no período será incluída na próxima fatura.

Art. 74 - Os hidrômetros de que trata este capítulo, serão de propriedade da AUTARQUIA.

Parágrafo Primeiro: Compete à AUTARQUIA a conservação do hidrômetro, compreendendo a manutenção decorrente do uso do aparelho e da ação do tempo.

Parágrafo Segundo: Toda vez que for necessário, a AUTARQUIA fará a substituição do hidrômetro e o usuário assume o ônus da substituição do hidrômetro quando os danos ocorridos tenham sido de sua responsabilidade ou quando o hidrômetro estiver com o tempo de vida útil vencido, acima de (5 anos).

Art. 75 - Compete aos usuários a aquisição de seus respectivos hidrômetros, que após a instalação, passará a pertencer a AUTARQUIA.

Art. 76 - A instalação, substituição e manutenção do hidrômetro e de controladores de vazão serão feitas pela AUTARQUIA ou agentes por ele autorizados, a qualquer tempo, podendo para tanto cobrar, junto com a com a conta de água do usuário, o valor correspondente em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e consecutivas.

Parágrafo Primeiro: O hidrômetro ou controlador de vazão deve ser instalado em local de fácil acesso a execução de leitura e preferencialmente protegido.

Parágrafo Segundo: Os usuários responderão pela guarda e proteção dos medidores e dos controladores de vazão responsabilizando-se pelos danos causados aos mesmos.

SEÇÃO VI DOS HIDRANTES

Art. 77 - Os hidrantes deverão constar dos projetos a serem distribuídos ao longo da rede pública obedecendo a critérios adotados pela AUTARQUIA, de comum acordo com o Corpo de Bombeiros e conforme as normas da ABNT.

Parágrafo Primeiro: A AUTARQUIA fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação, e que, só poderá utilizar os hidrantes, em caso de sinistro ou devidamente autorizado pela AUTARQUIA.

Parágrafo Segundo: O corpo de bombeiros deverá comunicar a AUTARQUIA, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas.

Art. 78 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pela AUTARQUIA, a expensas de quem lhe der causa, sem prejuízo das disposições previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.

Art. 79 - Os hidrantes da rede de distribuição de água somente poderão ser operados em casos de incêndio, por agentes habilitados do Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único: A AUTARQUIA fornecerá ao Corpo de Bombeiros, informações sobre a localização de hidrantes.

CAPÍTULO VII

DA ESTRUTURA TARIFÁRIA E SUA COBRANÇA SEÇÃO I

DAS TARIFAS

Art. 80 - Os serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, prestados pela AUTARQUIA, serão remunerados sob a forma de tarifas, de acordo com a estrutura tarifária da AUTARQUIA, segundo os parâmetros da TABELA I do ANEXO I.

Art. 81 - O poder Executivo mediante proposta da AUTARQUIA, fixará o valor da tarifa unitária de forma a atender os custos dos serviços, garantindo a prestação eficiente de aplicação além da cobertura das despesas ocorridos na prestação dos serviços, assim como a remuneração dos investimentos realizados e futuros.

Parágrafo Primeiro: As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e faixas de consumo, devendo em função destas, ser progressivas em relação ao volume faturáveis.

Parágrafo Segundo: A AUTARQUIA, fixará o limite do consumo mínimo, por categoria e seu valor na estrutura tarifária da tabela em anexo.

Parágrafo Terceiro: A fixação da tarifa, sua revisão e modificação, serão efetuadas com autorização da autoridade competente, mediante proposta da AUTARQUIA, e de conformidade com a legislação vigente e serão revistas anualmente.

Parágrafo Quarto: O usuário pagará a tarifa mínima estabelecida para a respectiva categoria de serviço sempre que o consumo mensal for inferior ao volume mínimo correspondente.

Art. 82 - A tarifa de esgoto será fixado em 50% do valor da tarifa de água e incidirá sobre os imóveis servidos por qualquer sistema de rede coletora existente em logradouro público, reservando-se o disposto neste artigo 82º, parágrafo 1º.

Parágrafo Primeiro: No caso de despejo industrial, a cobrança será feita considerando uma percentagem de 100% do valor da tarifa de água, levando-se em conta os índices bioquímicos de oxigênio e de sólidos totais desses despejos.

Parágrafo Segundo: Nos casos em que haja suprimento próprio de água, a AUTARQUIA estimará o montante das tarifas de esgoto sanitário ou despejo industrial, com base no volume de água consumido pela indústria.

Parágrafo Terceiro: para os usuários que se caracterizam por uma grande demanda de água, poderão ser firmados contratos, específicos de prestação de serviços de abastecimento de água e/ou esgoto, com condições e preços especiais aprovados pela Diretoria executiva da AUTARQUIA.

Art. 83 - Para efeito de correção dos valores das tarifas da TABELA – I, as mesmas serão automaticamente atualizadas considerando-se o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro da Autarquia, respeitando-se os princípios da anualidade.

Parágrafo Único: Na hipótese dos custos de operação da Autarquia, prejudicar o seu equilíbrio econômico-financeiro, as tarifas ou taxas serão proporcionalmente aumentadas, respeitando-se a lei federal Nº 14.026, de 15 de julho de 2020 conforme o Art. 4º, § 1º inciso II.

SEÇÃO II

DO FATURAMENTO E DO PAGAMENTO

Art. 84 - As tarifas serão cobradas por meio de conta emitida por ciclo de venda que será entregue ao usuário antes do seu vencimento.

Art. 85 - As contas de água e/ou esgoto processam-se periodicamente de acordo com o ciclo de faturamento da AUTARQUIA, devendo ser pagas nos bancos e agentes conveniados, exclusivamente para este fim.

Art. 86 - As reclamações sobre valor de contas deverão ser feitas até a data de seu vencimento.

Parágrafo Primeiro: Se considerada procedente a reclamação, a conta será refaturada.

Parágrafo Segundo: Se considerada improcedente, abriga-se o usuário ao pagamento da conta original, acrescidas de multas e correção aplicada em vigor.

Art. 87 - O não pagamento da conta até a data determinada implicará no acréscimo por impontualidade, incidente sobre o valor da tarifa cobrada de água e esgoto.

Parágrafo Único: Comprovada a existência de débito para o imóvel, ressalva-se o direito a AUTARQUIA de não conceder nova ligação, salvo mediante a quitação débito anterior.

Art. 88 - A ligação quando abastecida ou esgotada à revelia da AUTARQUIA, deverá ser cobrada a tarifa relativa a 12 (doze) meses de consumo estimado de acordo com a categoria do imóvel e regulamento por norma do sistema comercial da Autarquia, considerando TABELA II E TABELA III, do Anexo I.

Art. 89 - Nas edificações sujeitas a lei de condomínio e incorporação, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma única conta, quando houver ligação comum de água.

Art. 90 - A conta será cancelada do Cadastro Comercial, a pedido do Usuário ou por iniciativa da AUTARQUIA, quando ocorrer supressão da ligação nos seguintes casos:

1. Desocupação 2. Demolição 3. Nos termos previstos no art. 25 4. Incêndio 5. Reforma

Art. 91 - A conta será alterada no Cadastro Comercial, a pedido do usuário ou por iniciativa da AUTARQUIA, quando ocorrerem os seguintes casos:

1. Fusão ou acréscimo de economia; 2. Alteração da categoria; 3. Outras definidas em normas específicas.

Art. 92 - As fontes próprias de abastecimento dos prédios que possuem ligação predial de esgoto sem medidor devem possuir medição de água, cuja apuração do consumo servirá para fins de faturamento e cobrança do volume de esgoto.

Parágrafo Único: Enquanto não ocorrer a instalação do medidor de água, o volume de esgoto para efeito de faturamento e cobrança será estimado conforme critérios adotados pela AUTARQUIA.

SEÇÃO III DAS INSENÇÕES

Art. 93 - É vedada a prestação gratuita de serviço, bem como a isenção de tarifas ou preços reduzidos para quaisquer fins, excetuando os

próprios municipais ou outros por ele mantidose o disposto no art. 8º, parágrafo 2º e parágrafo 8º.

Art. 94 - Serão admitidas isenções contratuais nos casos de outorga de benefícios ou vantagens em favor da AUTARQUIA.

Parágrafo Único: As ligações de que trata este artigo, serão concedidas restritamente aos outorgantes usuários e limitadas as um volume determinado, fixado no contrato, ficando o excedente sujeito a incidência da tarifa correspondente.

Art. 95 - Serão isentos do pagamento da tarifa, no período correspondente, os usuários que tiverem com suas obrigações em dia e sofrerem interrupção continua no abastecimento de água por 30 (trinta) dias ou mais, quando comprovado pela AUTARQUIA.

CAPÍTULO VIII

DAS INSTALAÇÕES DE ESGOTO SANITÁRIO SEÇÃO I

DO ESGOTAMENTO DE PRÉDIOS EM ZONA PROVIDA DE REDE PÚBLICA DE ESGOTO SANITÁRIO

Art. 96 - Todos os prédios estarão obrigados a fazer sua ligação na rede pública de esgoto sanitário.

Art. 97 - Os prédios situados em logradouros dotados de sistema unitários ou desprovidos de rede de esgoto sanitários deverão ter suas instalações de esgoto ligadas a um dispositivo de tratamento e o efluente deverá ter seu destino final a critério da AUTARQUIA.

Art. 98 - A rede esgoto sanitário, integrante do sistema separador absoluto, não poderá receber, diretamente, águas pluviais ou contribuições que possam vir a prejudicar o seu funcionamento.

Art. 99 - Os usuários serão responsabilizados quando por defeito interno em suas instalações, ou deixarem propositadamente qualquer tipo de objeto que venha prejudicar a rede coletora de esgoto.

Parágrafo Único: A AUTARQUIA, além da aplicação de multas, conforme o Art. 113, infrações e penalidades, poderá suspender o fornecimento de água para o prédio que transgredir este artigo até que seja solucionado o problema.

Art. 100 - Em logradouro desprovido de rede coletora de esgoto, a AUTARQUIA não terá responsabilidade pela natureza do esgotamento sanitário, entretanto fica obrigado o proprietário do imóvel e executar dispositivo de tratamento como fossa séptica, filtro e sumidouro ou outro, como sua manutenção.

SEÇÃO II

SISTEMA COLETOR DE ESGOTO SANITÁRIO

Art. 101 - Se aplica ao sistema coletor de esgoto sanitário para loteamento o que dispõem os artigos 57º, 59º, 60º parágrafo 1º e 2º, artigos 62º e 63º parágrafo único deste Regulamento.

Art. 102 - A AUTARQUIA poderá exigir juntamente com projeto de esgotos, o projeto de águas pluviais para ser analisado quando da aprovação do projeto de esgoto.

Art. 103 - Todo imóvel, quando possuir ramal predial de esgoto, deverá lançar o seu efluente numa caixa de inspeção que deverá ser construída no passeio público, a fim de facilitar a manutenção.

Art. 104 - As ligações de água e de esgoto de chafarizes, lavanderias públicas, praças e jardins públicos serão disponibilizadas pela AUTARQUIA, mediante requerimento do órgão público interessado, desde que o mesmo se responsabilize pelo pagamento de todos os serviços prestados, inclusive tarifa.

Art.105 - Quando da doação de áreas à Autarquia também deverão ser doados a AUTARQUIA áreas destinadas aso serviços de esgotamento sanitário, conforme disposto no parágrafo único art. 62º do presente regulamento e art. 10, parágrafo Único, da Lei 2.467/14.

SEÇÃO II

DOS DESPEJOS INDUSTRIAIS

Art. 106 - O estabelecimento industrial, localizado em logradouro público que tenha esgoto sanitário, terá que efetuar sua ligação de esgoto na rede pública, desde que as condições de seus despejos, não causem danos de qualquer espécie no sistema público de esgoto sanitário.

Art. 107 - O lançamento de despejos industriais na rede coletora de esgoto sanitário deverá atender as características estabelecidas pela AUTARQUIA através de tratamento prévio.

1. Gases tóxicos ou substancias capazes de produzi-lo; 2. Substâncias inflamáveis que produzem gases, como combustível; 3. Resíduos e corpos capazes de produzir obstrução na rede; 4. Substâncias que por seus produtos de composição ou contaminação possam obstruir a rede pública de esgoto. 5. Resíduos provenientes de depuração de despejos industriais.

Art. 108 - Todos os postos de serviço de lavagem de veículos, montadoras, oficinas mecânicas ou outros que trabalham com óleos lubrificantes ou outro tipo de óleos, deverão fazer suas instalações providas de “caixa de areia” e “caixa de aspersão de óleo” antes de serem lançados na rede pública coletora de esgoto.

Parágrafo Primeiro: O não cumprimento por parte do usuário deste artigo, implicara na aplicação das penalidades conforme artigo 113.

Parágrafo Segundo: Para os usuários em desacordo com este artigo, será dado um prazo de até 30 (trinta) dias para sua regularização.

CAPITULO IX

DO CREDENCIAMENTO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 109 - A AUTARQUIA, quando julgar necessário poderá credenciar instaladores ou firmas empreiteiras para execução de instalação do ramal predial de água e esgoto, serviços de corte e religação, instalação de hidrômetro leitura de consumo, entrega de contas e outros serviços ao bom desempenho das atividades.

Art. 110 - Os profissionais ou firma empreiteiras que foram descredenciados não mais poderão ser credenciados e nem poderão participar de qualquer concorrência pública promovida pela AUTARQUIA.

Art. 111 - Não poderá ser credenciado como instalador, ex-funcionário da

AUTARQUIA, que tenha sido demitido por justa causa.

CAPITULO X

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 112 - Constituem infrações sujeitas ao pagamento de multas:

a) Violação do lacre de corte em caso de interrupção de fornecimento; b) Violação, retirada, inversão ou danificação do hidrômetro ou limitador de consumo; c) Derivação de uma instalação predial para suprimento de outro imóvel ou economia; d) Instalação de bomba ou outro dispositivo que prejudique de qualquer modo o abastecimento público de água; e) Ligação clandestina a redes da AUTARQUIA; f) Introdução ou lançamento nas instalações de esgoto sanitário de qualquer material que obstrua ou prejudique a rede pública de esgoto; g) Desperdício de água nas ligações sem medidores e em qualquer ligação nas situações de emergências, calamidade ou relacionamento, após a devida notificação. h) Atraso no pagamento da conta; i) Impedimento de acesso dos empregados da AUTARQUIA, ou agente por ele autorizado, ao ramal predial ou instalação predial de água ou esgoto; j) Fornecimento de água a terceiros através de extensão das instalações prediais para abastecer economias localizadas em lotes, prédios ou terrenos distintos, a não ser com autorização expressa da AUTARQUIA; k) Derivação de uma instalação no ramal predial antecedendo o hidrômetro; l) Intervenção no ramal predial de água ou esgotos ou nas redes distribuidor ou coletora e seus componentes; m) Construção de qualquer tipo que venha prejudicar ou impedir o acesso ao ramal predial até o padrão de ligação de água; n) Despejos de água pluviais nas instalações de esgotos; o) Despejo de esgoto sanitário nas redes pluviais sem o devido tratamento; p) Lançamento na rede de esgotos de líquidos residuais que, por suas características, exijam tratamento prévio; q) Interconexão da instalação que possua abastecimento próprio com tubulações alimentadas com água procedente de abastecimento público; r) Danificação das tubulações do sistema público de água e esgotos; s) Interligação de instalações prediais internas de água entre prédios distintos que possuam ligações autônomas; t) Prestar falsas informações quando solicitado por qualquer pessoa à serviço da AUTARQUIA.

Parágrafo Primeiro: As infrações não prevista neste artigo serão punidas com multas aprovadas pela AUTARQUIA.

Parágrafo Segundo: Além das sanções cabíveis, as infrações previstas nas letras, a, b, c, e, f, j, k, l, o, r, t, são considerados crimes contra o meioambiente, ao patrimônio público e fraude contra o erário público e serão encaminhadas aos órgãos competentes para medidas cabíveis.

Parágrafo terceiro: Os valores das multas de que trata este artigo estão definidos na Tabela IV, Anexo I.

CAPITULO XI

DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 113 - O servidor da AUTARQUIA, ou prestador de serviço devidamente credenciado que constatar transgressões a este Regulamento lavrará auto de infração independentemente de testemunha.

Art. 114 - O pagamento de multa não sana plenamente a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com o disposto neste Regulamento.

Art. 115 - O servidor assumirá inteira responsabilidade pelo auto de infração por ele lavrado, ficando a penalidade no caso de dolo ou culpa. Parágrafo Único: O servidor deverá efetuar a notificação com testemunha, quando o infrator se recusar a assinar a notificação, que poderá ser outro funcionário da DAAE ou terceiros ali presentes.

Art. 116 - É assegurado ao infrator o direito de recorrer a AUTARQUIA

no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento da notificação.

CAPITULO XII

DO SISTEMA DE CALCULO DE ACRÉSCIMO EM CONTAS DE ÁGUA REFATURAMENTO E CANCELAMENTOS

Art. 117 - Sobre o valor da fatura paga após o vencimento, incidirão os seguintes encargos:

1. MULTA – de 2% (dois por cento) sobre o valor total faturado. 2. JUROS DE MORA- de 1% (Hum por cento) de juros ao mês. 3. ALTERAÇÕES DE CONTAS (REFATURAMENTO)

Art. 118 - As faturas emitidas pela AUTARQUIA, poderão ser alteradas (refaturadas), conforme Art. 129, nos seguintes casos:

I- ERRO DE LEITURA: Havendo reclamação por erro de leitura, será feito uma verificação local, mediante emissão de Ordem de Serviço especifica, e realizada por equipe especializada da AUTARQUIA, e em caso de constatação de erro, a conta será refaturada pelo valor real medido. II – Vazamento Vísivel/ Não Visível.

Art. 119 - Na hipótese de consumo elevado, não compatível com as atividades do cliente, A AUTARQUIA emitirá Ordem de Serviço de pesquisa de vazamento, e havendo constatação de vazamentos não visíveis, de difícil identificação será recalculada a fatura, concedendo um desconto de 75% (setenta e cinco por cento) no valor que excedeu a média dos últimos 6 (seis) meses de consumo, desde que, o usuário assuma o compromisso de reparar o vazamento num prazo máximo de cinco dias.

Parágrafo Primeiro: Na hipótese de, havendo vazamento visível, de fácil identificação, será recalculada a fatura concedendo um desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor que excedeu a média dos últimos 6 (seis) meses de consumo, desde que, o usuário assuma o compromisso de reparar o vazamento num prazo máximo de 3 (três) dias.

Parágrafo Segundo: Após esse prazo, caso o consumidor não efetue o(s) devido(s) reparos, ficará responsável pelo consumo que for medido e perderá o direito a qualquer desconto, além de ter o abastecimento de água suspenso até que o reparo seja efetivado.

Parágrafo Terceiro: O saldo devedor recalculado poderá ser parcelado conforme normas estabelecidas no Art. 129 deste Regulamento.

Parágrafo Quarto: Este Benefício fica limitado a até 02 (duas) solicitações por ano para vazamento considerados não visíveis e uma solicitação por ano para vazamentos visíveis.

III – Hidrômetro Com Defeito.

Art. 120 - Na ocorrência de Aferição de Hidrômetro, sendo constatado que o mesmo está com defeito, a AUTARQUIA, substituirá o medidor e o consumo será calculado considerando a média dos últimos 6 (seis) meses de consumo. Caso a média dos últimos 6 (seis) meses esteja comprometida devido ao defeito do hidrômetro, deve se considerar a classificação do imóvel para determinar o consumo.

IV – Erro de Digitação.

Art. 121 - Havendo lançamentos de valores diferentes dos lidos em campo, deve-se lançar o valor real apurado no Boletim de Leitura, ou histórico de leituras, corrigir e cobrar valor real.

V – Erro de Cadastro.

Art. 122 - Estando a emissão da Fatura divergente da categoria do Imóvel, deve ser alterado junto ao Cadastro de Usuários, por meio de Ordem de Serviço específica, e providenciado o refaturamento, calculando pelo valor de classificação e categoria corrigidas.

VI – Cobrança Indevida de Serviços

Verificar o histórico do usuário e retirar a cobrança se for indevida.

VII – Média prejudicada por Anormalidade de Hidrômetro;

Art. 123 - Caso a média esteja prejudicada por anormalidade do hidrômetro, refaturar a conta, considerando a média histórica dos últimos 6 meses de consumo.

VIII – Instalação de Hidrômetro:

Art. 124 - Durante os três primeiros meses da instalação de hidrômetros se houver consumo alto, as contas devem ser retidas e o usuário alertado para verificação das instalações hidráulicas, nesta condição será emitido fatura considerando a classificação do imóvel, decorrido três meses será faturado o valor real.

IX- Consumo Acumulado

Art. 125 - Quando houver faturamento acumulado constatado por meio de Histórico de leituras, calcular contas mês a mês, cobrando a diferença, conforme tabela e tarifa progressiva.

3 – CANCELAMENTO DE CONTAS.

Art. 126 - As faturas emitidas pela AUTARQUIA, poderão ser canceladas nos seguintes casos:

I- Quando for verificada no histórico de usuário, a ocorrência de solicitação de corte a pedido, e não suprimido no sistema. II- Quando ocorrer faturamento em ciclo duplicado. III- Quando confirmado o cadastro da mesma ligação em duplicidade. IV- Quando da emissão de contas parceladas, já efetivado pelo próprio sistema. 4 – PARCELAMENTO DE CONTAS

Art. 127 - A AUTARQUIA, fica autorizada a conceder o parcelamento, como medidas excepcionais, sobre todos os créditos de sua titularidade, tarifários ou não tarifários, vencidos ou não, estejam eles em cobrança administrativa ou já ajuizados em ativos fiscais.

Parágrafo Primeiro: O parcelamento será concedido, porém, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a duas vezes do preço da tarifa mínima dos serviços de água, para a categoria residencial, vigente ao tempo da concessão do benefício.

Parágrafo Segundo: Somente poderá ser parcelado os débitos dos usuários que, durante o período de 06 (seis) meses anteriores, não tiverem a concessão deste mesmo benefício.

Art. 128 - Na solicitação de parcelamento de débitos pendentes de imóvel alugado, é obrigatório constar a anuência do proprietário ao responsável legal.

Parágrafo Único: Em se tratando de parcelamento de débito inerente a Condomínio, é indispensável anexar a Ata da assembleia Geral, que nomeia o solicitante como representante legal.

Art. 129 - Os valores e as condições de pagamento dos débitos parcelados serão calculados conforme TABELA V do ANEXO I e Art. 130º deste Regulamento.

Parágrafo Único: Em situações especiais, para qualquer valor do débito, o parcelamento poderá ser efetivado em até 20 (vinte) vezes, com a avaliação e parecer da Diretoria da AUTARQUIA.

Art. 130 - As parcelas de débito serão cobradas nas contas dos meses subsequentes, em campo específico reservado ao parcelamento dos débitos.

CAPÍTULO XIII

DA INSCRIÇÃO E COBRANÇA

Art. 131 - A AUTARQUIA, determinará que se promova à inscrição em Dívida Ativa e à cobrança dos créditos de sua titularidade, em periodicidade que não ultrapassará ao exercício seguinte ao do respectivo vencimento, cujas providencias estarão a cargo:

I- Da assessoria Administrativa Financeira e assessoria Jurídica, quanto ao ato de inscrição II- Ao setor de cobrança e parcelamento, quanto a cobrança administrativa. III- Da assessoria Jurídica, quanto à cobrança judicial e outras medidas correlatas.

Art. 132 - Em caso de cobrança judicial, sem prejuízo dos acréscimos contratuais e legais a cargo do devedor, incidirá, a partir do protocolo da petição inicial, custas e despesas judiciais, honorários advocatícios, verba indenizatória e demais encargos previstos na legislação, ainda que o pagamento se dê no curso do processo executivo.

Art. 133 - O custo de qualquer serviço executado pela AUTARQUIA, por solicitação judicial, proveniente de reclamações de consumidores, será suportado pelo reclamante se for comprovado que a reclamação não era procedente.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 169 - Em todas as ligações, obras e serviços de que trata este Regulamento, terão que ser empregados e normas de execução da ABNT.

Art. 170 - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade adotadas pela – AUTARQUIA, ajustá-las as condições especificas de seu interesse, mediantes tratamento em instalações próprias.

Parágrafo Único: Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.

Art. 171 - A AUTARQUIA, através de seus representantes legais, terá o direito de em qualquer tempo exercer a função fiscalizadora no sentido de verificar a obediência a este Regulamento.

Art. 172 - Fica resguardado a AUTARQUIA o livre acesso de entrar em prédios, áreas, quintais ou terrenos, quando tiver visitas de inspeção, limpeza, reparos ou remoção de instalações de água ou esgoto através de funcionário devidamente identificado, guardada as disposições legais sobre a inviolabilidade do lar.

Art. 173 - Para efeito de extensão de rede de água a ser feito pela AUTARQUIA, deverá ser observado um número de ligação efetiva cujo custo seja superior a 12 (doze) vezes o faturamento médio esperado, este valor excedente deverá ser custeado pelo (s) solicitante (s) as ser estipulado pela Diretoria da Autarquia.

Art. 174 - A prestação de serviços diversos pela AUTARQUIA será cobrada dos usuários através de valores a serem estipulados e regulamentados em normas da AUTARQUIA.

Art. 175 - Os serviços não tarifados, serão remunerados mediante pagamento de preços estabelecidos pela diretoria executiva da AUTARQUIA, com base nos custos de tais serviços.

Art. 176 - Os poços particulares de abastecimento de água, somente poderão ser executados por empresas cadastradas e autorizadas pela.

Art. 177 - A AUTARQUIA sempre que necessário, interromperá temporariamente a prestação de seus serviços, por necessidade de manutenção de redes, execução de prolongamento e de outros serviços técnicos.

Art. 178 - A AUTARQUIA organizará e manterá atualizado o cadastro de todos os prédios e terrenos sitiados em logradouros públicos dotados de rede de distribuição e coletora de esgoto sanitário.

Art. 179 - O proprietário do prédio é responsável pelo pagamento de quaisquer tarifas, multas ou outros débitos que, em caso de mudança, deixarem de ser pagos pelo usuário.

Parágrafo Único: O imóvel responderá como garantia pelo pagamento a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 180 - A requerimento do proprietário, a AUTARQUIA poderá conceder baixa definitiva da concessão dos serviços de água e esgotos se o prédio estiver demolido, incendiado, em ruína ou, interditado pela autoridade sanitária.

Art. 181 - Os casos omissos e/ou dúvidas que surgirem na aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Diretoria da AUTARQUIA, por analogia e utilizando os princípios gerais do direito.

Art. 182 - O presente Regulamento se aplica a todos os usuários atendidos pelos serviços prestados pela AUTARQUIA e poderá ser modificado por necessidade de ordem técnica ou jurídica, entrando em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos 08 de março de 2021.

ANEXO – I

TABELA I – ÁGUA

VOLUME PREÇO VALORES

FAIXA m3

POR POR R$

TIPO INTERVALO FAIXA M3 DA ACUMULADO

FAIXA

RESIDENCIAL – CATEGORIA 1

R1

0 -10

10

2,229

22,29

22,29

R2

11 – 20

10

4,343

43,43

43,43

R3

21 – 30

10

5,121

51,21

51,21

R4

31 – 40

10

7,339

73,39

73,39

R5

Acima de 40

10

11,798

117,98

117,98

COMERCIAL – CATEGORIA 2

C1

0 -10

10

4,447

44,47

44,47

C2

Acima de 10

10

7,792

77,92

77,92

INDUSTRIAL – CATEGORIA 3

I1

0 -10

10

5,574

55,74

55,74

I2

Acima de 10

10

8,234

82,34

82,34

PÚBLICA – CATEGORIA 4

C1

0 -10

10

5,619

56,19

56,19

C2

Acima de 10

10

9,569

95,69

95,69

RESIDENCIAL – CATEGORIA SOCIAL (-30%)

R1

0 -10

10

1,560

15,60

15,60

R2

11 – 20

10

3,040

30,40

30,40

R3

21 – 30

10

3,585

35,85

35,85

R4

31 – 40

10

5,137

51,37

51,37

R5

Acima de 40

10

8,253

82,53

82,53

ENTIDADE ASSISTENCIAL – CATEGORIA - 7 (-20%)

R1

0 -10

10

1,783

17,83

17,83

R2

11 – 20

10

3,474

34,74

34,74

R3

21 – 30

10

4,096

40,96

40,96

R4

31 – 40

10

5,871

58,71

58,71

R5

Acima de 40

10

9,423

94,23

94,23

TABELA II

APURAÇÃO DO CONSUMO ESTIMADO EM M3

Para a apuração do consumo estimado em m3 para a categoria Residencial, Comercial e Idustrial será levado em consideração a área coberta em m3 do imóvel.

1 – CATEGORIA RESIDENCIAL

PADRÃO DA CONSTRUÇÃO

ÁREA COBERTA M2

CLASSE

CONS. MÍNIMO

COBRADO M3

POPULAR

ATÉ 50

1

10

MÉDIO

51 À 120

2

20

ESPECIAL

121 ACIMA

3

30

2 – CATEGORIA COMERCIAL

2.1 – Comércios onde não se caracterizam o uso da água como essencial ao seu funcionamento:

PADRÃO DA CONSTRUÇÃO

ÁREA COBERTA M2

CLASSE

CONS. MÍNIMO

COBRADO M3

POPULAR

ATÉ 50

1

10

MÉDIO

51 À 120

2

20

ESPECIAL

121 ACIMA

3

30

2.2 – Comércios onde caracteriza o uso da água como essencial ao seu funcionamento:

PADRÃO DA CONSTRUÇÃO

ÁREA COBERTA M2

CLASSE

CONS. MÍNIMO

COBRADO M3

MÉDIO

51 À 120

4

40

ESPECIAL

121 ACIMA

5

50

3 – CATEGORIA INDUSTRIAL

3.1 – Industrial ou fábrica que não usam água no processo industrial ou como matéria prima:

Nº DA ORDEM

PADRÃO DA CONSTRUÇÃO

ÁREA COBERTA M2

CLASSE

CONS. MÍNIMO

COBRADO M3

3

POPULAR

ATÉ 40

1

10

2

MÉDIO

41 À 120

3

30

1

ESPECIAL

121 ACIMA

4

50

3.2 – Imóveis que usam água no processo industrial ou como matéria prima

3.2.1 – Indústria ou Fábrica

Nº DA ORDEM

PADRÃO DA CONSTRUÇÃO

ÁREA COBERTA M2

CLASSE

CONS. MÍNIMO

COBRADO M3

2

MÉDIO

ATÉ 80

4

50

1

ESPECIAL

81 ACIMA

6

90

3.2.1 – Construção em Geral

Nº DA ORDEM

PADRÃO DA CONSTRUÇÃO

ÁREA COBERTA M2

CLASSE

CONS. MÍNIMO

COBRADO M3

3

MÉDIO

ATÉ 80

1

10

1

ESPECIAL

81 ACIMA

3

30

4 – CATEGORIAS PODER PÚBLICO

O consumo estimado em m3 para Orgãos Públicos é levado em consideração a quantidade de pessoas existentes no prédio.

4.1 – ESCOLAS/EDIFÍCIOS/ASSOCIAÇÕES – ETC

Nº DA ORDEM

CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO

CLASSE

CONS. MINIMO ESTIMADO

1

Até 20 Alunos/ Empregados

1

10 M3

2

De 21 à 40 Alunos/ Empregados

5

60 M3

3

De 41 à 80 Alunos/ Empregados

7

130 M3

4

De 81 à 144 Alunos/ Empregados

9

230 M3

5

De 145 à 186 Alunos/ Empregados

10

330 M3

6

De 187 à 240 Alunos/ Empregados

11

430 M3

7

De 241 à 293 Alunos/ Empregados

12

530 M3

8

De 294 à 346 Alunos/ Empregados

13

630 M3

9

De 347 à 400 Alunos/ Empregados

14

730 M3

10

De 401 à 453 Alunos/ Empregados

15

830 M3

11

De 454 à 506 Alunos/ Empregados

16

930 M3

12

De 507 à 560 Alunos/ Empregados

17

1.030 M3

13

De 561 à 613 Alunos/ Empregados

18

1.130 M3

14

De 614 à 666 Alunos/ Empregados

19

1.230 M3

15

De 667 à 720 Alunos/ Empregados

20

1.330 M3

4.2 – CASAS DE DETENÇÃO/ALOJAMENTO PROVISÓRIO

Nº DA ORDEM

CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO

CLASSE

CONS. MINIMO ESTIMADO

1

Até 12 Alunos/ Empregados

1

10 M3

2

De 13 à 25 Alunos/ Empregados

5

60 M3

3

De 26 à 50 Alunos/ Empregados

7

130 M3

4

De 51 à 83 Alunos/ Empregados

9

230 M3

5

De 84 à 116 Alunos/ Empregados

10

330 M3

6

De 117 à 150 Alunos/ Empregados

11

430 M3

7

De 151 à 183 Alunos/ Empregados

12

530 M3

8

De 184 à 216 Alunos/ Empregados

13

630 M3

9

De 217 à 250 Alunos/ Empregados

14

730 M3

10

De 251 à 283 Alunos/ Empregados

15

830 M3

11

De 284 à 316 Alunos/ Empregados

16

930 M3

12

De 317 à 350 Alunos/ Empregados

17

1.030 M3

13

De 351 à 383 Alunos/ Empregados

18

1.130 M3

14

De 384 à 416 Alunos/ Empregados

19

1.230 M3

15

417 acima

20

1.330 M3

4.3 – QUARTÉIS MILITARES/DELEGACIAS/ORFANATOS E ASILOS

Nº DA ORDEM

CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO

CLASSE

CONS. MINIMO ESTIMADO

1

Até 06 Soldados/Internos

1

10 M3

2

De 07 á 13 Soldados/Internos

5

60 M3

3

De 14 á 26 Soldados/Internos

7

130 M3

4

De 27 á 44 Soldados/Internos

9

230 M3

5

De 45 á 62 Soldados/Internos

10

330 M3

6

De 63 á 80 Soldados/Internos

11

430 M3

7

De 81 á 97 Soldados/Internos

12

530 M3

8

De 98 á 115 Soldados/Internos

13

630 M3

9

De 116 á 133 Soldados/Internos

14

730 M3

10

De 134 á 151 Soldados/Internos

15

830 M3

11

De 152 á 169 Soldados/Internos

16

930 M3

12

De 170 á 186 Soldados/Internos

17

1.030 M3

13

De 187 á 204 Soldados/Internos

18

1.130 M3

14

De 205 á 222 Soldados/Internos

19

1.230 M3

15

223 acima

20

1.330 M3

4.4 – HOSPITAL/CASAS DE SAÚDE/BERÇÁRIO

Nº DA ORDEM

CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO

CLASSE

CONS. MINIMO ESTIMADO

1

Até 04 Leitos

1

10 M3

2

De 05 à 08 Leitos

5

60 M3

3

De 09 à 16 Leitos

7

130 M3

4

De 17 à 26 Leitos

9

230 M3

5

De 27 à 37 Leitos

10

330 M3

6

De 38 à 48 Leitos

11

430 M3

7

De 49 à 58 Leitos

12

530 M3

8

De 59 à 69 Leitos

13

630 M3

9

De 70 à 80 Leitos

14

730 M3

10

De 81 à 90 Leitos

15

830 M3

11

De 91 à 101 Leitos

16

930 M3

12

De 102 à 112 Leitos

17

1.030 M3

13

De 113 à 122 Leitos

18

1.130 M3

14

De 123 à 133 Leitos

19

1.230 M3

15

De 134 à 144 Leitos

20

1.330 M3

4.5 – JARDINS PÚBLICOS

Nº DA ORDEM

CAPACIDADE DE UTILIZAÇÃO

CLASSE

CONS. MINIMO ESTIMADO

1

Até 666 m2

1

10 M3

2

De 667 m2 à 1.233 m2

5

60 M3

3

De 1.234 m2 à 2.666 m2

7

130 M3

4

De 2.667 m2 à 4.444 m2

9

230 M3

5

De 4.445 m2 à 6.223 m2

10

330 M3

6

De 6.224 m2 à 8.000 m2

11

430 M3

7

De 8.001 m2 à 9.777 m2

12

530 M3

8

De 9.778 m2 à 11.555 m2

13

630 M3

9

De 11.556 m2 à 13.333 m2

14

730 M3

10

De 13.334 m2 à 15.111 m2

15

830 M3

11

De 15.112 m2 à 16.888 m2

16

930 M3

12

De 19.889 m2 à 18.666 m2

17

1.030 M3

13

De 18.667 m2 à 20.444 m2

18

1.130 M3

14

De 20.445 m2 à 22.222 m2

19

1.230 M3

15

De 22.223 m2 à 24.000 m2

20

1.330 M3

5 – CONSTRUÇÃO EM GERAL

PADRÃO DA CONSTRUÇÃO

ÁREA COBERTA M2

CLASSE

CONS. MÍNIMO

COBRADO M3

MÉDIO

ATÉ 80

1

10

ESPECIAL

81 ACIMA

3

30

TABELA III

TABELA DE SERVIÇOS COMPLEMENTARES DE ÁGUA (VALORES EM REAIS)

I – SERVIÇOS DIVERSOS

Emissão de Segunda Via/ Balcão

R$ 2,00

Alteração Cadastral

R$ 2,00

Inspeção Predial – Pesquisa Vazamento ( Visível ou Invisível)

R$ 15,00

Inspeção Predial – Pesquisa Vazamento ( Visível ou Invisível) GEOFONE

R$ 30,00

HD Teste – Aferição ( a pedido do consumidor)

R$ 30,00

Reparo, remanejamento ou adequação do cavalete

R$ 30,00

Venda de Água Tratada – com Transporte (m3), distância até 10 KM

R$ 30,00

Venda de Água Tratada – sem Transporte (m3)

R$ 15,00

Venda de Água bruta – com Transporte (m3), distância até 10 KM

R$ 20,00

Venda de Água bruta – sem Transporte (m3)

R$ 4,00

Esgoto Entupido/Residência – Interno

R$ 30,00

Esgoto Entupido/Rede

R$ 0,00

Descarga de Esgoto (limpa fossa) na Célula impermeabilizada ( m3)

R$ 50,00

Reparo Rede – Danos Patrimoniais

variável

II - CORTE

Corte Fornecimento - Pedido

R$ 0,00

Corte ou recorte/ramal, rede (em geral por inadimplência, violação, notificação é necessidade da AUTARQUIA)

R$ 0,00

III – RELIGAÇÃO

Religação por Pedido

R$ 30,00

Religação por Corte

R$ 30,00

Religação de Cavalete Bolsa Família

R$ 15,00

Religação Ramal

R$ 79,42

Religação Rede sem Asfalto

R$ 190,00

Religação Rede com Asfalto

R$ 250,00

Religação por Violação do Hidrômetro

R$ 142,00

Religação por Recorte / Notificação / Violação

90,00

Religação Cavalete

30,00

IV – TARIFA DE LIGAÇÃO À REDE DE ÁGUA

Ligação Completa de Água 3/4, serviço/mão de obra sem asfalto

R$ 190,00

Ligação Completa de Água 3/4, serviço/mão de obra com asfalto

R$ 250,00

Ligação Completa de Água 3/4, bolsa familia isentar somente HD sem asfalto

R$ 95,00

Ligação Completa de Água 3/4, bolsa familia isentar somente HD com asfalto

R$ 125,00

Ligação Completa de Água 3/4, com hidrômetro provisória serviço/mão de obra sem asfalto material do consumidor

R$ 90,00

Ligação Completa de Água 3/4, com hidrômetro provisória serviço/mão de obra com asfalto material do consumidor

R$ 150,00

Ligação completa de 1”

Orçamento específico

Reposição da Capa Asfáltica

R$ 75,00

Tranferência de Ramal

Orçamento específico

TABELA IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Serão punidos com multas as seguintes infrações sem prejuizo das sanções penais cabíveis

TIPO DE INFRAÇÕES

PENALIDADES / VALOR A PAGAR

1 – Violação do lacre de corte

2 – Violação, retirada, inversão, danificação do hidrômetro ou introdução de limitador de consumo

3 – Instalação de bomba ou outro dispositivo que interfira no abastecimento norma do sistema de água

4 – Ligação clandestina

5 – Intervensão no ramal predial ou coletor predial

6 – Derivação de uma ligação predial anteedendo o hidrômetro

7 – Religação clandestina quando o usuário estiver suspenso

8 – O hidrômetro danificado e instalado dentro do imóvel

9 - O hidrômetro danificado e instalado fora do imóvel e ficar configurado ação do consumidor

10 – Dispositivo qualquer que impeça ou dificulte a execução da leitura

11 – ligação de qualquer modo na instalação de serviços público

12 – Intervensão no ramal predial e/ou coletor predial

13 – Introdução ou lançamento nas instalações de Esgoto Sanitário de qualquer material que venha obstruir ou danificar a rede ou a qualidade dos efluentes

14 – Danificar a Adutora Água da Capitação sem acompanhamento da equipe resposável da AUTARQUIA

15 – Corte por atraso de débitos parcelados

Taxa de religação no cavalete

Multa de 100% do valor do débito ou 100% considerando 12 meses de consumo, ou que for maior

Débitos existentes

Cobrança de tarifa de consumo por classificação do imóvel, após corte quando não existir medidor

Se não existir débito, cobrar multa por penalidade considerando sempre doze meses de consumo

Religação após pagamento total dos débitos

TABELA V

VALOR A SER PARCELADO

PARCELAS ATÉ

CONDIÇÃO

Ø R$ 70,00 ATÉ R$ 100,00

2

Entrada + 1 parcela

R$ 101,00 ATÉ R$ 200,00

3

Entrada + 2 parcelas

R$ 201,00 ATÉ R$ 300,00

4

Entrada + 3 parcelas

R$ 301,00 ATÉ R$ 500,00

6

Entrada + 5 parcelas

R$ 501,00 ATÉ R$ 1000,00

12

Entrada + 11 parcelas

ACIMA DE R$ 1000,00

20

Entrada + 19 parcelas

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