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Decretos N° 0042/2022


DECRETO Nº 042, DE 08 DE MARÇO DE 2022. “REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO, ESTABELECIDOS NO CAPÍTULO VIII, DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, ESPECIFICAMENTE OS SEUS ARTIGOS Nº 72, 74 E 75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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“REGULAMENTA, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, O PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA, INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO E DISPENSA DE LICITAÇÃO, ESTABELECIDOS NO CAPÍTULO VIII, DA LEI N. 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, ESPECIFICAMENTE OS SEUS ARTIGOS Nº 72, 74 E 75, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, estabeleceu normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

CONSIDERANDO que a Lei n. 14.133 de 1º de abril de 2021, em seu Capítulo VIII, artigos nº 72, 74 e 75, estabeleceu as normas gerais para os processos de contratação direta;

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do caput do art. 176 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contados da data de publicação da referida lei, para cumprir os requisitos estabelecidos em seu art. 7º, que trata da promoção da gestão por competências e dos requisitos para designação dos agentes públicos responsáveis pelo desempenho das funções atinentes à Lei, e no caput do seu art. 8º, que trata da designação de agente de contratação para conduzir as licitações;

CONSIDERANDO o disposto inciso II do caput do art. 176 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contados da data de publicação da referida lei, para cumprir os requisitos estabelecidos no § 2º do art. 17 da lei, que trata da realização da licitação preferencialmente por forma eletrônica.

CONSIDERANDO o disposto inciso III do caput do art. 176 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu que os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes terão o prazo de 6 (seis) anos, contados da data de publicação da referida lei para cumprimento das regras relativas à divulgação em sítio eletrônico oficial;

CONSIDERANDO que o disposto no inciso I, do Parágrafo único, do art. 176, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, estabeleceu para os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes a possibilidade de, enquanto não adotar o PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas, fazer suas publicações em diário oficial, admitindo-se a publicação de extratos;

CONSIDERANDO que o disposto no inciso II, do Parágrafo único do art. 176, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabeleceu para os Municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes a possibilidade de, enquanto não adotar o PNCP - Portal Nacional de Contratações Públicas, disponibilizar a versão física dos documentos em suas repartições, vedando a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de copias de documentos, que não poderá ser superior ao custo de sua reprodução gráfica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 191 e no inciso II, do art. 193, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, que asseguram a possibilidade de a Administração Pública Municipal optar, até o decurso do prazo de 2 (dois) anos da publicação da mencionada legislação, por licitar ou contratar diretamente de acordo com a Lei n.º 14.133/2021, ou por meio da Lei n.º 8.666/1993 e Lei n.º 10.520/2002, e legislação correlata até então vigentes.

CONSIDERANDO a necessidade de edição de norma regulamentar Municipal para disciplinar a transição entre a Lei n. º 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, e respectivamente a sua aplicação no âmbito da Administração Municipal de São José dos Quatro Marcos /MT;

CONSIDERANDO a necessidade de transmitir segurança jurídica aos Agentes Públicos, Servidores Públicos e a todos os demais envolvidos no processo de licitações e contratos do Município de São José dos Quatro Marcos /MT;

CONSIDERANDO a necessidade de se criar previsibilidade, estabilidade e uniformização de comportamentos nas licitações e contratos administrativos;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Este Decreto regulamenta o processo de Contratação Direta, Inexigibilidade de Licitação e Dispensa de Licitação, estabelecidos no Capítulo VIII, da Lei n. 14.133, de 1º de abril de 2021, especificamente os seus artigos nº 72, 74 e 75, no âmbito do Poder Executivo municipal.

Art. 2º - O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta do Poder Executivo Municipal de São José dos Quatro Marcos -MT, devendo os Servidores Públicos envolvidos adotar como diretriz de conduta administrativa as disposições da Lei n.º 14.133/2021, em especial:

I – as vedações aos agentes públicos, estabelecidas no art. 9º da referida Lei; II – as orientações para o controle das contratações elencadas nos arts. 169 a 173; III – a vedação à utilização combinada da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, com qualquer outro diploma legal, exceto com os regulamentos estabelecidos a fins de regulamentação do mesmo diploma legal.

Art. 3° - Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

CAPITULO II

DO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 4º - O processo de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação previstos nos arts. 72, 74 e 75, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, regulamentados por este Decreto, seguirá o rito processual trazido pelos incisos I a IV, do caput do art. 72, da citada lei, conforme segue:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo: II - estimativa de despesa, que deverá ser calculada na forma estabelecida no art. 23, da Lei n.º 14.133, de 1° de abril de 2021: III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos: IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido: V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária: VI - razão da escolha do contratado; VII - justificativa de preço;

VIII - autorização da autoridade competente.

Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município;

Seção I

Da Inexigibilidade de Licitação

Art. 5º - A inexigibilidade de licitação, prevista no art. 74, da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021, configura-se quando é inviável a competição e compreende, em especial, os casos de:

I - aquisição de materiais de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços que só possam ser fornecidos por produtor empresa ou representante comercial exclusivos; II - contratação de profissional do setor artístico diretamente ou por meio de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública; III - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso; IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento; V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a Administração deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, vedada a preferência por marca específica.

§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em Estado específico, do profissional do setor artístico, afastada a possibilidade de contratação direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local específico.

§ 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

§ 4º Nas contratações com fundamento no inciso III do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.

§ 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser observados os seguintes requisitos:

I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações, quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos investimentos; II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao objeto; III - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado pela Administração e que evidenciem vantagem para ela.

SEÇÃO II

Da Dispensa de Licitação

Art. 6º - A dispensa de licitação, prevista no art. 75, da Lei n. º 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizada:

I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;

II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), no caso de outros serviços e compras; III - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação: a) não surgiram licitantes interessados ou não foram apresentadas propostas válidas; b) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; IV - para contratação que tenha por objeto: a) bens, componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos, a serem adquiridos do fornecedor original desses equipamentos durante o período de garantia técnica, quando essa condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; b) bens, serviços, alienações ou obras, nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a Administração; c) produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); d) transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida, nas contratações realizadas por instituição científica, tecnológica e de inovação (ICT) pública ou por agência de fomento, desde que demonstrada vantagem para a Administração; e) hortifrutigranjeiros, pães e outros gêneros perecíveis, no período necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, hipótese em que a contratação será realizada diretamente com base no preço do dia; f) bens ou serviços produzidos ou prestados no País que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional; g) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; h) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que inerente às finalidades do órgão ou com elas compatível; i) aquisição de medicamentos destinados exclusivamente ao tratamento de doenças raras definidas pelo Ministério da Saúde; V – nos casos de guerra, estado de defesa, estado de sítio, intervenção federal ou de grave perturbação da ordem; VI - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto neste inciso; VII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integrem a Administração Pública e que tenham sido criados para esse fim específico, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; VIII - para celebração de contrato de programa com ente federativo ou com entidade de sua Administração Pública indireta que envolva prestação de serviços públicos de forma associada nos termos autorizados em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação; IX - para contratação de profissionais para compor a comissão de avaliação de critérios de técnica, quando se tratar de profissional técnico de notória especialização; X - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; XI - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos;

XII- para aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de insumos estratégicos para a saúde produzidos por fundação que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar órgão da Administração Pública direta, sua autarquia ou fundação em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e de estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira necessária à execução desses projetos, ou em parcerias que envolvam transferência de tecnologia de produtos estratégicos para o SUS, nos termos do inciso XII do caput deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim específico em data anterior à entrada em vigor desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

§ 1 º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora: II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.

§ 3° As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa, sendo o julgamento das proposta serem realizadas de acordo com a Lei n.º 14.133/2021,

§ 4° As contratações de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão preferencialmente pagas por meio de cartão de pagamento, cujo extrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), assim que este for disponibilizado pelo Governo Federal, devendo ser divulgado e mantido à disposição no sítio eletrônico oficial do município enquanto o PNCP não estiver implementado.

§ 5° Para os fins do inciso VII do caput deste artigo, considera-se emergencial a contratação por dispensa com objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23, da Lei n. º 14.133, de 1º de abril de 2021 e adotadas as providências necessárias para a conclusão do processo licitatório, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial.

§ Não se aplica o disposto no § 1 º deste artigo às contratações de até R$ 8.000.00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

CAPITULO III

DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO DIRETA

Art. 7º - O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, autoridade máxima do Poder Executivo Municipal, poderá designar o Agente de Contratação, que é o Agente Público responsável pelo desempenho das funções essenciais à execução dos processos de contratação direta de que tratam os artigos 72, 74 e 75 da Lei n.º 14.133/2021.

§ 1º No exercício de escolha do Agente de Contratação, a autoridade considerará, sempre que possível, com as previsões contidas nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 14.133/2021.

§ 2º O Agente de Contratação contará, sempre que considerar necessário para o desempenho de suas funções, com o suporte do órgão de Assessoramento Jurídico, do Controle Interno, das Secretárias Municipais e da Equipe de Apoio.

Art. 8º As regras pormenorizadas relativas à atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da atuação de fiscais, poderão ser estabelecidas em regulamento próprio.

Art. 9º - Todas as pessoas envolvidas no procedimento licitatório e de contratos, em especial o Agente de Contratação, sujeitam-se às vedações estabelecidas no art. 9º e às previsões contidas no art. 73, ambos da Lei n.º 14.133/2021.

CAPITULO IV

O PLANO DE CONTRATAÇÃO ANUAL

Art. 10 - O Município poderá incluir as Contratações Diretas no Plano de Contratação Anual, quando de sua elaboração, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planeamento estratégica e subsidiar a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, Plano Plurianual - PPA e Lei Orçamentária Anual - LOA.

Parágrafo único: Na elaboração do Plano de Contratação Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto pela Secretaria de Gestão do Ministério da Economia do Governo Federal.

CAPITULO V

DA PESQUISA DE PREÇOS

Art. 11 – A pesquisa de preços de mercado de que tratam os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, para subsidiar valores referenciais em procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos /MT, será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros:

I – Portal de Compras governamentais www.comprasgovernamentais.gov.br; II – pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III – contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos em até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços; IV – pesquisa direta com, no mínimo, três fornecedores, mediante solicitação formal da cotação, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores, e os preços cotados não tenham sido obtidos com mais de seis meses de antecedência da publicação do edital. V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 1º - Em todas as situações aduzidas o agente público responsável pela realização da pesquisa de preços deverá juntar a documentação aos autos, identificando-se no ato.

§ 2º - Na hipótese do § 3º do art. 23 da Lei n.º 14.133/2021, quando não envolver a utilização de recursos de transferências voluntárias da União, e quando os fornecedores instados não atenderem às cotações solicitadas, poderá o órgão licitante promover pesquisa junto a três fornecedores, mediante simples anotação de preços expostos em prateleiras ou gôndolas, presumindo-se verdadeira a informação prestada pelo agente público.

I – para aplicação do disposto neste parágrafo, o agente público anotará os preços em certidão datada e assinada, acompanhada, sempre que possível, de registro fotográfico dos preços verificados nas prateleiras e gôndolas.

CAPITULO VI

DAS SANÇÕES

Art. 12 - Observados o contraditório e a ampla defesa, todas as sanções previstas no art. 156 da Lei n.º 14.133/2021 poderão ser aplicadas em processo administrativo.

CAPITULO VII

DAS PUBLICAÇÕES E DIVULGAÇÕES DOS ATOS

Art. 13 - Enquanto não for disponibilizado pelo Governo Federal o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), de que trata o art. 174 e seguintes, da Lei n.º 14.133/2021, serão utilizadas as seguintes regras:

I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pelo PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de publicação do Diário Oficial da Associação Matogrossense dos Municípios – AMM/MT e no site da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos /MT; II – quando o divulgação obrigatória dos atos exigidos pelo PNCP da Lei n.º 14.133/2021, estiver se referindo a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no site da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos /MT; III – enquanto não implementado o Diário Oficial do Município, as publicações oficiais se darão em sítio eletrônico da Prefeitura de São José dos Quatro Marcos /MT, admitida a publicação de extrato; IV – a versão física dos documentos nas repartições competentes será disponibilizada para acesso de qualquer pessoa, bastando, para tanto, simples requerimento assinado pelo interessado;

Parágrafo único: O prazo para o atendimento ao disposto nos incisos I a IV deste artigo será de 10 (dez) dias úteis.

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 – Os limites disponíveis para a dispensa de licitação dentro do mesmo exercício financeiro, nos termos do dos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133/2021, deverão ser redimensionados deduzindo dos mesmos os valores já dispensados dentro do mesmo exercício financeiro, que foram realizados com fundamento nos incisos I e II do art. 24 da Lei n.º 8.666/1993.

Art. 15 – A administração municipal poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico, utilizando-se do texto da Lei n.º 14.133/2021 para dirimir dúvidas ou omissões a respeito dos procedimentos aqui regulamentados.

Art. 16 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 08 de abril de 2022.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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