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Decretos N° 0030/2020


DECRETO Nº 030, DE 31 DE MARÇO DE 2020. Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

Por diariomunicipal.org

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Consolida as medidas temporárias restritivas às atividades privadas para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

O Prefeito de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. Ronaldo Floreano dos Santos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do novo Coronavírus e objetivando a proteção da coletividade;

CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 023 de 17 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 024 de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto Municipal nº 027 de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº 407, de 16 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 425, de 25 de março de 2020 do Governo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 028, de 26 de março de 2020, que ratificou as medidas restritivas adotadas pelo Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Público no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO a incidência de casos suspeitos de Coronavírus (COVID – 19) no âmbito da região Sudoeste do Estado de Mato Grosso, bem como no município de São José dos Quatro Marcos - MT;

CONSIDERANDO a confirmação de casos de Coronavírus (COVID – 19) no âmbito do Estado de Mato Grosso e a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do Novo Coronavírus (COVID – 19).

Art. 2º Enquanto vigente este decreto, fica vedado o funcionamento de:

I - parques públicos e privados;

II - casas de shows;

III - festas;

IV - feiras;

V - academias;

VI - ginásios esportivos e campos de futebol;

VII - missas, cultos e celebrações religiosas;

VIII - outros eventos e atividades que demandem aglomeração ou reunião de pessoas.

Parágrafo único Ficam suspensas:

I - as atividades presenciais de escolas públicas (municipais e estaduais), privadas e de ensino superior até 30 de abril de 2020.

II – as atividades que envolvem crianças, adolescentes e adultos de aulas de atividades culturais e esportivas, até 30 de abril de 2020;

III – as atividades que envolvem crianças, adolescentes e grupos da terceira idade realizadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, até 30 de abril de 2020.

Art. 3º Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I – transporte individual remunerado de passageiros por meio de táxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

II – velório, com até 20 (vinte) pessoas;

III – transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores;

IV – transporte coletivo de trabalhadores rurais e de indústrias.

Parágrafo único As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do Novo Coronavírus (COVID – 19).

Art. 4º Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V – açougues, frutarias e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias, representantes bancários e lotéricas, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos de emergências;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI - oficinas mecânicas;

XVII - restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX - telecomunicação e internet;

XX - captação, tratamento e distribuição de água;

XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - serviços postais;

XXV - controle e fiscalização de tráfego;

XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVII - indústrias;

XXVIII - serviços agropecuários;

XXIX - transporte de numerário;

XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIV - atividades médico-periciais;

XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII - serviços funerários;

XXXVIII - concessionária de veículos;

XXXIX - lojas de departamento, galerias e congêneres;

XL - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

XLI - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID – 19).

Parágrafo único As atividades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e XVI devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

Art. 5º Fica também permitido o funcionamento das seguintes atividades de trabalhadores informais:

I – ambulantes;

II – quiosques;

III – carrinhos de lanches;

IV – espetinhos e demais situações congêneres.

Parágrafo único As atividades listadas nos incisos I, II, III e IV, tem permissão apenas para que possam fazer atendimento em sistema delivery (entrega em endereços residenciais e comerciais ou retirada rápida no local), ficando expressamente vedado o consumo de produtos no local do estabelecimento.

Art. 6º O funcionamento das atividades privadas de que tratam os artigos 3º e 4º deve respeitar o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas e obrigatoriamente seguir as demais normas sanitárias de prevenção à disseminação ao Novo Coronavírus (COVID – 19), salvo regulamentação específica de saúde e medicina do trabalho em contrário.

Art. 7º É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto.

Art. 8º Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 9º Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do Novo Coronavírus (COVID – 19), de acordo com as normas sanitárias vigentes.

§1º Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária, podendo solicitar apoio dos órgãos estaduais, promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Compete aos órgãos de fiscalização municipal solicitar à Polícia Militar e Polícia Civil o apoio operacional, exclusivamente, para o cumprimento deste Decreto.

Art. 10 Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao Novo Coronavírus (COVID – 19).

Parágrafo único Compete ao órgão municipal e estadual de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 11 Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes para impedir aglomerações, conforme parâmetro definidos em ato normativo do órgão de vigilância sanitária.

Art. 12 Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º, 6º e 10, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizada e por seus representantes legais.

Parágrafo único As Polícias Militar e Civil deverão apoiar os órgãos sanitários municipais e o PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 13 Fica adotado a medida não farmacológica de isolamento domiciliar para pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e gestantes e lactantes.

Parágrafo único Às pessoas fora do grupo de risco acima listado, fica recomendada a prática de atividades recreativas e esportivas individuais ao ar livre, desde que respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 metro entre as pessoas.

Art. 14 Fica revogado o art. 1º do Decreto Municipal nº 028, de 26 de março de 2020.

Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, Prefeitura de São José dos Quatro Marcos-MT, aos 31 dias do mês de março de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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