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CONSOLIDA AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS RESTRITIVAS ÀS ATIVIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS PARA PREVENÇÃO DOS RISCOS DE DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, bem como o Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação do Novo Coronavírus, causador da doença denominada COVID-19, caracteriza pandemia;
CONSIDERANDO que as ações a serem implementadas devem zelar pela preservação da dignidade das pessoas e dos direitos humanos, pelo respeito à intimidade e à vida privada e pela necessidade, adequação, razoabilidade e proporcionalidade de tais medidas imediatas visando a contenção da propagação do Novo Coronavírus (COVID-19) e objetivando a proteção da coletividade;
CONSIDERANDO o Projeto de Decreto Legislativo n° 88, de 2020, que reconhece que o país está em Estado de Calamidade Pública por causa da pandemia causada pelo Novo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 029, de 27 de março de 2020, que declara Estado de Calamidade Pública no âmbito da Administração Pública Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º do Decreto nº 462, de 22 de abril de 2020, do Estado de Mato Grosso, que autorizou a revisão das medidas não farmacológicas excepcionais, restritivas à circulação e às atividades privadas, adotadas até o momento no Estado de Mato Grosso, caso a taxa de ocupação de leitos públicos de UTIs, exclusivos para Covid- 19, atingisse o percentual de 60% (sessenta por cento);
CONSIDERANDO os dados contidos no Painel Epidemiológico nº 358 Coronavírus/Covid-19 Mato Grosso, de 1º de março de 2021, da Secretaria Estadual de Saúde, que indicam que a taxa de ocupação dos leitos públicos de UTIs no Estado de Mato Grosso está em 87,95% (oitenta e sete vírgula noventa e cinco por cento);
CONSIDERANDO, ainda, o crescimento da taxa de contaminação do novo coronavírus em todos os municípios do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 836, de 01 de marco de 2021, que determinou novas medidas restritivas em todo o território do Estado de Mato Grosso;
CONSIDERANDO, por fim, as deliberações do Gabinete de Situação Municipal de Monitoramento do Novo Coronavírus (COVID-19) do Município de São José dos Quatro Marcos-MT.
DECRETA:
Art. 1º Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19 em no Município de São José dos Quatro Marcos - MT.
Art. 2º O funcionamento de todas as atividades e serviços ficará sujeito às seguintes condições:
I – de segunda à sexta-feira, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 19h00m;
II – aos sábados e domingos, autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m e 12h00m, exceto supermercados, açougues e congêneres, que poderão funcionar conforme o inciso anterior, inclusive aos sábados;
§1º As farmácias, os serviços de saúde, de hospedagem e congêneres, de transporte coletivo, transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, as funerárias, os postos de combustíveis, exceto conveniências, as indústrias, as atividades de colheita e armazenamento de alimentos e grãos, serviços de manutenção de fornecimento de energia, água, telefonia, coleta de lixo, não ficam sujeitas às restrições de horário do presente artigo.
§2º Os supermercados açougues e congêneres, nos horários de funcionamento fixados nos incisos do caput, devem aplicar sistema de controle de entrada restrito a 01 (um) membro por família.
§3º Durante a vigência deste decreto os eventos sociais, corporativos, empresariais, técnicos e científicos permanecem suspensos, com exceção das igrejas, templos e congêneres, live e a prática de esportes coletivos que são
permitidos com até 30% (trinta) por cento da capacidade máxima do local, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
§4º A feira livre fica autorizada observado os limites previstos nos incisos do caput, com o distanciamento de 3,0 (três) metros entre as bancas e adoção das demais medidas não farmacológicas de proteção e higienização;
§5º O comércio de assados fica autorizado na modalidade delivery ou drive thru, observados os limites de horário definidos nos incisos do caput.
Art. 3º O funcionamento de serviço na modalidade delivery ficará autorizado somente até às 00h00m, inclusive aos domingos, sendo proibido a utilização de espaço público para qualquer atividade comercial (carrinhos de lanche, espetinhos, brinquedos, pula-pula e demais ambulantes);
Parágrafo único: As farmácias e congêneres poderão funcionar, na modalidade delivery, sem restrição de dias e horários.
Art. 4º Todos os estabelecimentos em atividade devem observar os seguintes protocolos de saúde e normas sanitárias durante seu funcionamento:
I - evitar circulação de pessoas pertencentes ao grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde;
II - disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
III - ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual e outros;
IV - evitar a realização presencial de reuniões de trabalho e priorizar a realização de atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;
V - controlar o acesso de modo a garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas;
VI - vedar o acesso de funcionários, consumidores e usuários que não estejam utilizando máscara de proteção facial, ainda que artesanal;
VII - medir a temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;
VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural;
IX - adotar as recomendações atuais de isolamento domiciliar para os profissionais pertencentes ao grupo de risco, conforme definido pelo Ministério da Saúde;
X - observar as determinações das autoridades sanitárias para a contenção de riscos, especialmente quando a atividade exigir atendimento presencial da população, com a orientação aos funcionários sobre o modo correto de relacionamento com o público.
Art. 5º Fica instituída restrição de circulação de pessoas (toque de recolher) em todo o território municipal a partir das 21h00m até às 05h00m.
§1º Excetuam-se da restrição disposta no caput do presente artigo os funcionários, prestadores e consumidores das atividades e serviços cujo funcionamento é permitido após as 19h00m, bem como outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial responsável pela fiscalização.
§2º A restrição fixada no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas e passageiros em rodovias estaduais e federais.
Art. 6º A fiscalização das regras deste Decreto ficará a cargo da:
I – Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON;
II - Órgãos de vigilância sanitária estadual e municipal;
III - Polícia Militar – PM/MT;
IV - Polícia Judiciária Civil – PJC/MT; e
V – outros órgãos municipais investidos de poder fiscalizatório;
§1º As Polícias Militar e Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.
§2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.
§3º As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventiva, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.
§4º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
Art. 7º As medidas instituídas no presente Decreto terão vigência pelo prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis em caso de necessidade.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, 02 de março de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal