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Decretos N° 0017/2024


DECRETO MUNICIPAL Nº 17, DE 31 DE JANEIRO DE 2024. Regulamenta o artigo 25, §4° da Lei nº 14.133/2021 para dispor sobre o Programa de Integridade nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito da administração pública do Poder Executivo de São José dos Quatro Marcos/MT.

Por diariomunicipal.org

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Regulamenta o artigo 25, §4° da Lei nº 14.133/2021 para dispor sobre o Programa de Integridade nos procedimentos de compras e contratações públicas no âmbito da administração pública do Poder Executivo de São José dos Quatro Marcos/MT.

O Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, no uso da atribuição que lhe conferem os artigos 7°, inciso II, alínea “b”; 8°, incisos I e II; 54, caput, 72 e 73, incisos III e VIII da Lei Orgânica do Município de São José dos Quatro Marcos/MT, e tendo em vista o disposto no art. 25, §4° da Lei Federal nº 14.133/2021,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo Contratado, nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, no âmbito do Poder Executivo Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, são aqueles cujo valor estimado supera o previsto no inciso XXII do art. 6º e art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 2º O programa de integridade, a ser constituído por pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas para afastar ou combater desvios, fraudes, irregularidades, improbidades e atos ilícitos contra a Administração Pública.

§Único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos próprios das atividades de cada pessoa jurídica, garantindo-se a sua atualização e monitoramento periódico que preserve a sua efetividade.

Art. 3º Na hipótese de não ser implantado o programa de integridade de que trata o art. 2º deste Decreto, no prazo de 6 (seis) meses a contar da assinatura do contrato, o contratado estará sujeito à rescisão unilateral do mesmo, com aplicação de multa respectiva por inexecução parcial.

Art. 4º O desenvolvimento de programa de integridade pelo licitante, será utilizado como critério de desempate, na forma prevista no art. 60, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021, com aferição estabelecida e certificada pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT.

Parágrafo único. A implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade serão considerados na proporcionalidade das sanções previstas no caput do art. 156, § 1º, inciso V da Lei Federal nº 14.133/2021.

Art. 5º A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável, cuja medida será aferida e certificada pela Controladoria Interna da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT.

Art. 6º O programa de integridade deve ser formulado com linguagem de objetiva e clara.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser divulgado em local de destaque e fácil acesso no sítio eletrônico da empresa.

Art. 7º O programa de integridade deve contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:

I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, por meio de e-mail ou de formulários eletrônicos, que deve contar com mecanismos que assegurem o anonimato;

II - sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante;

III - definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, com o encaminhamento do processo interno, ao final, para parecer jurídico no âmbito da empresa; e

IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, caso pratiquem atos irregulares.

Art. 8° Diante de qualquer denúncia de irregularidade, deve ser dada ciência imediata ao respectivo Gestor ou Fiscal do contrato.

§ 1º Deve ser designada comissão para acompanhar e impulsionar o processo de apuração de irregularidades, assegurada a participação de profissionais com conhecimento técnico necessário.

§ 2º Após a conclusão do feito, independente do resultado, deve ser remetida cópia eletrônica ou física da integralidade do processo à Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos/MT, para ciência e adoção de medidas que entender necessárias.

Art. 9º Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso nos softwares ou hardwares disponibilizados pela Administração Municipal.

§ 1º Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata este Decreto, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.

§ 2º O tratamento de dados pessoais pela Administração Pública Municipal, nos casos regulamentados por este Decreto, observará o disposto nos artigos 23 a 30 da Lei Federal nº 13.709/2018, e nas demais disposições legais pertinentes.

Art. 10. À Controladoria Interna do Poder Executivo, compete expedir, quando necessário, normas complementares à fiel execução do regulamento constante deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São José dos Quatro Marcos/MT, 31 de janeiro de 2024.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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