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Decretos N° 0012/2021


DECRETO Nº 012, DE 29 DE JANEIRO DE 2021. O decreto estabelece a retomada gradual e segura das atividades educacionais em São José dos Quatro Marcos, exigindo o uso de tecnologias digitais até a implementação de um sistema híbrido, e determina medidas de biossegurança para prevenir a propagação da COVID-19.

Por diariomunicipal.org

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Dispõe sobre retomada gradativa e segura das atividades educacionais públicas e privadas em São José dos Quatro Marcos-MT, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, de acordo com as atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município,

Considerando que a saúde, a educação e o trabalho são considerados direitos sociais pela Constituição Federal;

Considerando que a educação, segundo a Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da família, e deverá ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

Considerando que os princípios da Dignidade da Pessoa Humana bem como os Valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;

Considerando a grande quantidade de pessoas envolvidas nos serviços educacionais, entre estudantes e profissionais da educação que compõem as unidades da rede pública municipal de educação;

Considerando que uma medida única abrangendo as atividades educacionais da rede pública e da rede privada de ensino, é a forma mais eficiente e razoável de se lidar com a possibilidade de propagação do novo Coronavírus no ambiente escola-família;

Considerando a necessidade de elaboração de plano de ação inerente à retomada das atividades públicas e privadas educacionais, visando o retorno gradual e seguro destas, sem prejuízo das medidas de prevenção e combate à pandemia da COVID-19;

Considerando a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de assegurar a prestação do serviço educacional aos cidadãos;

Considerando o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem-estar da população, sem descurar das necessidades básicas do cidadão, entre elas o pleno acesso à educação, de forma compatível com as medidas de segurança a saúde;

DECRETA:

Art. 1º As atividades educacionais no Ano Letivo de 2021, nas unidades da rede pública municipal, se dará da seguinte forma:

I - Da retomada do Ano Letivo até o dia 31 de março de 2021, as atividades educacionais em todos os níveis se darão exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino virtual remoto e/ou à distância (EAD);

II - A partir de 01 de abril de 2021, as atividades educacionais em todos os níveis, passam a ser realizadas pelo sistema híbrido, até o pleno restabelecimento das atividades presenciais – exceto junto às turmas de 0 a 3 anos da Educação Infantil, nos Centros de Educação Infantil.

Art. 2º As atividades educacionais no Ano Letivo de 2021, nas unidades da rede privada (Educação Básica e Educação Superior), se dará da seguinte forma:

I - Da retomada do Ano Letivo até o dia 31 de março de 2021, as atividades educacionais em todos os níveis se darão exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino virtual remoto e/ou à distância (EAD);

II - A partir de 01 de abril de 2021, as atividades educacionais em todos os níveis passam a ser realizadas pelo sistema híbrido, até o pleno restabelecimento das atividades presenciais.

Art. 3º Para fins do disposto no presente Decreto, o sistema híbrido intercalará atividades educacionais nos formatos a distância e presencial, na proporção de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de cada sala de aula.

Art. 4º Na hipótese de confirmação de contágio pela COVID-19, por alunos e/ou professores, as atividades escolares da turma respectiva passarão a ser realizadas pelo período de 15 (quinze) dias, exclusivamente por intermédio do uso de tecnologia digital e estratégias de ensino remoto e/ou a distância (EAD).

Art. 5º Todas as unidades de ensino (públicas e privadas), deverão observar as seguintes diretrizes:

I - manter um protocolo constante de observação de sintomas gripais nos alunos e profissionais da educação;

II - adotar medidas de higiene e biossegurança, tais como:

a) realização reiterada da higienização das unidades escolares, antes e após a realização das atividades educacionais;

b) oferta permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão líquido e/ou álcool em gel 70%;

c) uso obrigatório de máscaras pelos alunos bem como pelos funcionários e/ou servidores públicos que laboram nas unidades de educação;

d) observância, na realização das atividades educacionais, de distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os alunos;

e) evitar a realização de atividades educacionais em que ocorra qualquer forma de contato físico;

f) diminuição do uso do ar condicionado para climatização dos ambientes fechados, especialmente em locais com circulação de quantidade significativa de pessoas, devendo manter, no mínimo, 01 (uma) porta ou 01 (uma) janela aberta, visando à circulação do ar no local;

g) controle do fluxo de entrada e saída de pessoas e, na hipótese de formação de filas, deve ser respeitado o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio);

h) afixação de cartazes informativos e educativos referentes às medidas de prevenção da disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) em lugar facilmente visível a toda comunidade escolar.

III - dispensar o comparecimento pessoal nas unidades de ensino, dos profissionais e auxiliares pertencentes ao grupo de risco, bem como de estudantes nas mesmas condições.

IV - reavaliar e monitorar os indicadores de vigilância e assistência em âmbito municipal, relacionados ao novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 6º As disposições contidas no presente Decreto poderão ser revistas a qualquer momento, considerando o monitoramento de evolução da COVID-19.

Art. 7º O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, nos termos da Lei.

Art. 8º Para fins da retomada das atividades de que trata o presente Decreto, além da autorização expressa dos pais ou responsáveis pelos alunos, todas as unidades educacionais (públicas e privadas), deverão elaborar um Plano Estratégico de retomada segura das atividades, distribuídos em dois eixos, a saber:

a) EIXO I: PROTOCOLOS DE BIOSSEGURANÇA NO ESPAÇO DA UNIDADE EDUCACIONAL - O RETORNO SEGURO: O processo educativo articulado aos protocolos de biossegurança com participação da comunidade educacional e Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar (CDCE);

b) EIXO II: O PROCESSO EDUCATIVO ARTICULADO AOS PROTOCOLOS DE BIOSSEGURANÇA - A PRÁTICA PEDAGÓGICA: Protocolos de biossegurança no espaço da unidade educacional - a organização dos espaços educativos.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São José dos Quatro Marcos-MT, em 29 de janeiro de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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