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DISPÕE SOBRE ELABORAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES POR METRO QUADRADO DE TERRENO, EDIFICAÇÃO, DE SEUS COEFICIENTES CORRETIVOS DA FÓRMULA DE CÁLCULO PARA LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS DO MUNICIPIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
O Senhor RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município e, de acordo com o disposto no artigo 53 da Lei Complementar nº 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal),
D E C R E T A:
Art. 1º - Este Decreto disciplina os procedimentos estabelecidos e designados pelo Executivo Municipal, em cumprimento do Art. 4 e 53, da Lei Complementar nº 01 de 13 de dezembro de 2001 (Código Tributário Municipal)
Art. 2º - Fica instituída a Planta Genérica de valores por M2 (Metro Quadrado) de terreno, Edificação e pelo seu Coeficientes Corretivos, bem como, as fórmulas para que sirvam de base de cálculo e determine o VVI (Valor Venal do Imóvel Urbano), para o lançamento de: I.P.T.U. (Imposto Predial e Territorial Urbano), I.T.B.I. (Imposto sobre a transmissão Inter-vivos de bens imóveis e direitos a eles relativos), para o exercício de 2017.
Art. 3º - O valor venal do bem imóvel, será obtido através da soma do valor venal do terreno ao valor venal da edificação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvi = Vvt + Vve
Onde:
Vvi = Valor Venal do Imóvel;
Vvt = Valor Venal do Terreno;
Vve = Valor Venal da Edificação;
Art. 4º - Para efeito de determinação do valor do bem imóvel, considera-se:
I - Valor venal do terreno será aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico de metro quadrado do terreno, aplicado os coeficientes corretivos, de acordo com a seguinte fórmula:
Vvt = Vgm2 x At x P x T x S
Onde:
Vvt = Valor Venal do terreno;
Vgm2t = Valor Genérico de Metro Quadrado do Terreno;
At = Área do terreno;
P = Coeficiente Corretivo de Pedologia;
T = Coeficiente Corretivo de Topografia;
S = Coeficiente Corretivo de Situação do Terreno.
a) - O Valor do metro quadrado do terreno (Vm2t ) será obtido através da Tabela de valores do terreno: Setor, por Quadra. O logradouro que não constarem da Planta de valores deste Decreto, terá seu valor unitário de metro quadrado de terreno, considerando o que estiver posicionado mais próximo do referido. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE VALORES EM R$ POR METRO QUADRADO DE IMÓVEL TERRITORIAL URBANO – DISCRIMINADO EM MAPA | |||
ORDEM | SETOR | VALOR M2 UPFM | VALOR M2 R$ |
01 | 01 | 22 UPFM | R$ 57,42 |
02 | 02 | 08 UPFM | R$ 20,88 |
03 | 03 | 12 UPFM | R$ 31,32 |
04 | 04 | 08 UPFM | R$ 20,88 |
b) - A área do terreno, referida pela legenda “ At ” será encontrada no cadastro fiscal imobiliária, através do BCI – Boletim de cadastro Imobiliário:
c) - O coeficiente corretivo de situação, referido pela letra “ S ” , consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme sua situação mais ou menos favorável dentro da quadra. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
SITUAÇÃO DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
ESQUINA MAIS UMA FRENTE | 1,10 |
ESCRAVADO | 0,70 |
MEIO DE QUADRA | 1,00 |
GLEBA | 0,90 |
d) - O coeficiente corretivo de Topografia, referido pela letra “ T“, consiste em um grau atribuído ao imóvel, conforme as características do relevo do solo. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
TOPOGRAFIA DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
PLANO | 1,00 |
ACLIVE | 0,90 |
DECLIVE | 0,80 |
IRREGULAR | 0,70 |
e) - O coeficiente corretivo da Pedologia, referido pela letra “ P “, consiste em grau atribuído ao imóvel, conforme as características do solo. O seu valor será obtido através da seguinte fórmula:
TABELA DE COEFICIENTES CORRETIVOS | |
PEDOLOGIA DO TERRENO | COEF. CORRETIVO |
FIRME | 1,00 |
ALAGADO | 0,70 |
COMBINAÇÕES DOS DEMAIS | 0,90 |
INUNDÁVEL | 0,80 |
II - O valor da edificação, será aquele obtido através da multiplicação do valor de metro quadrado por Tipo e Padrão de edificação, multiplicado pela área construída da unidade e o resultado multiplicado pelo fator do coeficiente do estado de conservação, de acordo com a seguinte fórmula:
Vve = Vm2e x Ae x Ec
Onde:
Vve = Valor Venal da Edificação;
Vm2e = Valor do Metro Quadrado de Edificação;
Ae = Área da Edificação da Unidade;
Ec = Estado de Conservação.
a) - O valor do metro quadrado da edificação, identificado pela legenda “ Vm2e “, será obtido tomando-se por base, os componentes básicos da edificação, serão classificadas por categorias de materiais, aos quais serão atribuídos pontos, visando determinar o custo de sua reprodução com base nos materiais efetivamente utilizados, serão enquadrados por Tipo e Padrões da Tabela I, constante na Lei Complementar Nº 01 de 13 de dezembro de 2001. conforme Tabela II , abaixo a saber:
VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO CORRESPONDENTES AOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I | |||||||
TIPO | PADRÃO | FAIXA DE PONTOS | VALORES BASE DE CONSTRUÇÃO POR M2 | ||||
01 | A | 01 A 50 | 40 UPFM R$ 104,40 | ||||
01 | B - C - D | 51 A 150 | 50 UPFM R$ 130,50 | ||||
02 | A -B - C - D | 151 A 200 | 92 UPFM R$ 240,12 | ||||
03 | A –B - C | 51 A 150 | 50 UPFM R$ 130,50 | ||||
04 | A –B - C | 200 ACIMA | 112 UPFM R$ 292,32 | ||||
CARACTERÍSTICAS DE MATERIAIS DE EDIFICAÇÃO CONSTANTES NOS TIPOS E PADRÕES DA TABELA I – DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE DEZEMBRO DE 2001 – CÓDIGO TRIBUTARIO MUNICIPAL | |||||||
PISO | PONTOS | FORRO | PONTOS | ||||
TERRA BATIDA | 00 | SEM | 00 | ||||
CIMENTO | 10 | MADEIRA | 10 | ||||
CERÂMICA/MOSAICO | 12 | GESSO | 14 | ||||
MATERIAL PLÁSTICO | 16 | PVC | 13 | ||||
ESPECIAL | 18 | LAJE | 16 | ||||
ESPECIAL | 18 | ||||||
REVESTIMENTO EXTERNO | PONTOS | REVESTIMENTO INTERNO | PONTOS | ||||
SEM | 00 | SEM | 00 | ||||
EMBOCO | 06 | EMBOCO | 06 | ||||
REBOCO | 08 | REBOCO | 08 | ||||
PINTURA SIMPLES | 10 | PINTURA SIMPLES | 10 | ||||
PINTURA LÁTEX | 12 | PINTURA LÁTEX | 12 | ||||
ESPECIAL | 16 | ESPECIAL | 16 | ||||
INSTALAÇÃO SANITÁRIA | PONTOS | ESTRUTURA DA CONSTRUÇÃO | PONTOS | ||||
SEM | 00 | ADOBE/M. RUSTICA | 02 | ||||
EXTERNA | 02 | MADEIRA DE 1ª | 10 | ||||
INTERNA SIMPLES | 05 | ALVENARIA | 12 | ||||
MAIS DE UMA INTER. | 14 | CONCRETO | 16 | ||||
INTERNA COMPLETA | 12 | METÁLICA | 20 | ||||
PAREDES | PONTOS | ESTRUTURA DA COBERTURA | PONTOS | ||||
SEM | 00 | MADEIRA SIMPLES | 02 | ||||
ADOBE/M. RUSTICA | 02 | MADEIRA DE 1ª | 08 | ||||
MADEIRA DE 1ª | 09 | CONCRETO | 12 | ||||
MADEIRA/LAMBRIL | 12 | METÁLICA | 14 | ||||
ALVENARIA | 14 | ESPECIAL | 18 | ||||
CONCRETO | 16 | ||||||
METÁLICA | 20 | ||||||
COBERTURA | PONTOS | INSTALAÇÃO ELÉTRICA | PONTOS | ||||
CIMENTO AMIANTO | 06 | SEM | 00 | ||||
TELHA DE BARRO | 09 | EXTERNA | 04 | ||||
METÁLICA | 14 | EMBUTIDA | 08 | ||||
LAJE | 12 | ||||||
ESPECIAL | 16 | ||||||
ARÉA DE LAZER | PONTOS | ||||||
PISCINA ATÉ 20.000 LITROS | 25 | ||||||
PISCINA ACIMA 20.000 LITROS | 40 | ||||||
SAUNA | 25 | ||||||
QUADRA DE ESPORTE | 30 | ||||||
OUTROS | 50 | ||||||
c) - A área edificada da unidade, identificada pela legenda Ae, será obtida pelo cadastro fiscal imobiliário.
d) - O fator do coeficiente do estado de conservação, identificado pela legenda Ec, consiste em um grau atribuído ao imóvel conforme o seu estado de conservação. O seu valor será obtido através da seguinte tabela:
ESTADO DE CONSERVAÇÃO DE CONSTRUÇÃO | ||
ORDEM | DISCRIMINAÇÃO | ÍNDICE |
01 | NOVA/ÓTIMA | 1,10 |
02 | BOM | 1,00 |
03 | REGULAR | 0,80 |
04 | RUIM | 0,70 |
Art. 5º - Quando existir mais de uma unidade autônoma edificada no mesmo lote, a área do terreno será substituída, pela fração ideal calculada pela seguinte fórmula:
Fi = Ae x At
Atc
Onde:
Fi = Fração Ideal.
Ae = Área Edificada da Unidade; (BCI)
At = Área do Terreno; (BCI)
Atc = Área Total Construída no Lote (BCI)
Art. 6º - As taxas de coleta de lixo e limpeza pública serão calculadas da seguinte forma:
I – Coleta de Lixo:
Valor m2: 0,14 (centavos) por m2 construído, conforme campo 03.03 e 07.03 do BCI.
II – Limpeza Pública:
Valor m2: 0,75 (centavos) por m2 da (s) testada (s) principal do imóvel, conforme campo 07.04 do BCI.
Art. 7º - Constituem instrumento para a apuração da base de cálculo do imposto:
I – os elementos contidos no cadastro fiscais imobiliários da Prefeitura e/ou apurados em campo que possibilitem a caracterização do imóvel.
II - as informações do órgão técnico ligado à construção civil que indiquem o valor do metro quadrado das construções, em função dos respectivos tipos.
III- fatores de correção de acordo com a situação, da pedologia e topografia dos terrenos e fatores de correção de acordo com a categoria da construção, estado de conservação.
Art. 8º - As disposições finais desta Planta Genérica, são extensivos aos imóveis localizados nas áreas urbanizadas e de expansão urbana.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José dos Quatro Marcos-MT, 10 de janeiro de 2017.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL