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DECRETO Nº 01, DE 05 DE JANEIRO DE 2026
DISPÕE SOBRE A DESVINCULAÇÃO DE RECEITAS CORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA (COSIP), EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART.76-B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, INCLUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025, DE 09 DE SETEMBRO DE 2025.
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional Nº 136/2025, de 09 de setembro de 2025, alterou o Art.76-B aos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 (ADCT/CF);
CONSIDERANDO que o referido artigo desvincula de órgãos, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2026, 50% (cinquenta por cento) e 30% (trinta por cento) após 01 de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, das receitas municipais relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes, com exceção das receitas mencionadas nos incisos I a IV, do parágrafo único, do supracitado Art.76-B, dos ADCT/CF;
CONSIDERANDO que o caput do Art.76-B não se reporta expressamente à Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), todavia, partindo do pressuposto que a contribuição de iluminação (COSIP) não é imposto, nem taxa, tampouco multa, mas sim receita de contribuição, classificada como receita corrente prevista no final do caput do Art.76-B, dos ADCT". Se a Administração Pública autoriza a desvinculação de quaisquer "outras receitas correntes", conclui-
se, portanto, que a COSIP, por estar contida neste conceito, pode ser desvinculada no percentual de até 50%";
CONSIDERANDO que "O Art.76-B, do ADCT, também autoriza a desvinculação de 50% das outras receitas correntes. Estas receitas não possuem correlação com os termos utilizados na classificação orçamentária da receita, não são relacionadas à rubrica contábil 1.9 Outras Receitas Correntes, contida no Manual da Contabilidade Aplicada ao Setor Público [1] editado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN)";
CONSIDERANDO que o termo "outras receitas correntes" contido no caput do Art.76-B, dos ADCT, não diz respeito à classificação orçamentária da receita (rubrica 1.9), e sim a quaisquer outras receitas correntes, englobando, portanto, além da rubrica orçamentária 1.9 (Outras Receitas Correntes), todas as demais receitas correntes, inclusive as Receitas Correntes de Contribuições, estas excluídas excepcionalmente no parágrafo único do mesmo artigo;
CONSIDERANDO o Despacho Nº 009/2024, da Assessoria e Consultoria Jurídica do Município de São José dos Quatro Marcos-MT, sobre análise jurídica da Emenda Constitucional Nº 93/2016 c/c Emenda Constitucional Nº 132/2023, em seu Capítulo "Da Conclusão", versa "Dessa forma essa assessoria e consultoria jurídica opina manifestando pela concordância com a pretendida desvinculação das receitas relacionadas na consulta, quais sejam:
i) a receita original da contribuição de iluminação pública - COSIP;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica desvinculado, até 31 de dezembro de 2026, o importe de até 50% (cinquenta por cento) e de 01 de janeiro de 2027 até 31 de dezembro de 2032, o importe de 30% (trinta por cento), da receita proveniente dos valores relativos a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP), nos termos do Art.76-
B, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º As desvinculações de que trata o art. 1º deste Decreto ficam compulsoriamente condicionadas à equalização entre as receitas e as respectivas despesas para as quais as referidas receitas originalmente foram instituídas.
Parágrafo único. As receitas objeto da desvinculação de que trata o caput deste artigo permanecerão vinculadas ao Departamento de Água e Esgoto, às Obras de Infraestrutura e à Manutenção de Precatórios, observada a discricionariedade da Administração Pública, em conformidade com o interesse público, a conveniência administrativa e a oportunidade, nos limites da legislação vigente.
Art. 3º O valor financeiro passível de desvinculação aplica-se sobre o superávit financeiro auferido em exercícios anteriores a 2025 e receitas auferidas a partir de janeiro de 2026.
Art. 4º As operações realizadas de acordo com este Decreto serão controladas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Fazenda poderá manter a vinculação receita proveniente dos valores relativos a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) ou reduzir o percentual de desvinculação a qualquer tempo mediante autorização expressa do Chefe do Executivo.
Art. 6º A receita proveniente dos valores relativos a Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública (COSIP) deverá ser transferidas para a conta bancária de livre movimentação da Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT.
Parágrafo único. No histórico do documento contábil da transferência, deverá ser citado este Decreto e anexada a memória de cálculo dos valores desvinculados.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5 de janeiro de 2026.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, em 05 de Janeiro de 2026.
JAMIS SILVA BOLANDIN
Prefeito Municipal