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CONCILIAÇÃO TRIBUTÁRIA – Condição de desconto


Por FLÁVIO RODRIGUES MASSONI

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Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder transações com descontos de multa e juros, aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, incluindo os débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. 

O processo de desconto deve ser solicitado ao Departamento de Tributos da Prefeitura Municipal, conforme as condições e exigências prevista na legislação tributária do Município, junte os documentos exigidos relacionados nele e compareça ao local de atendimento munido da documentação.

 

DEPARTAMENTO DE TRIBUTOS 

( https://saojosedosquatromarcos.mt.gov.br/info/departamento-de-tributos )

Horário de atendimento: de segunda a sexta-feira, das 7h às 13h

Local: Avenida Dr. Guilherme Pinto Cardoso, n° 539, Centro - CEP. 78285-000

Contato: (65) 99800-5389 e/ou (65) 99909-2162 ;

e-mail: fazenda@saojosedosquatromarcos.mt.gov.br

 

ESPÉCIE DE DESONERAÇÃO CONCEDIDA:

01 – Descontos de multa e juros, aos contribuintes que estiverem em débito:

Fundamentação: Lei Municipal nº 1.644, de 01/03/2017 (Institui o mês da conciliação tributária) disponível em: https://saojosedosquatromarcos.cespro.com.br/visualizarDiploma.php?cdMunicipio=4421&cdDiploma=20171644&NroLei=1.644&Word=&Word2

Requisitos e Procedimentos Necessários: 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder transações com descontos de multa e juros, aos contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, incluindo os débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não nos seguintes percentuais:
   a) Pagamento a vista: 90% (noventa por cento) de desconto;
   b) Pagamento em 02 (duas) parcelas mensais: 80% (oitenta por cento) de desconto;
   c) Pagamento em 03 (três) parcelas mensais: 70% (setenta por cento) de desconto;
   d) Pagamento em 04 (quatro) parcelas mensais: 60% (sessenta por cento) de desconto;
   e) Pagamento em 05 (cinco) parcelas mensais: 50% (cinquenta por cento) de desconto.

 

Art. 3º O prazo para efetivação do parcelamento e para concessão da redução dos encargos de que trata esta Lei será fixado por Decreto, e condicionado ao pagamento da primeira parcela ou parcela única que deverá ocorrer até o ultimo dia útil do mês da conciliação.

 

rt. 4º Para os débitos já executados, sendo efetuado o pagamento ou parcelamento, a Procuradoria Geral do Município tomará os procedimentos cabíveis.
   § 1º Ocorrendo o pagamento integral do débito, será pedido o arquivamento dos autos, com as baixas necessárias.
   § 2º No caso de parcelamento, será requerida a suspensão dos autos até o pagamento integral do débito.
   § 3º Fica a cargo do executado o débito referente a custas, despesas processuais e honorários advocatícios e de sucumbência.

Art. 4º O benefício fiscal previsto nesta Lei somente se efetivará se o contribuinte adimplir o acordo efetuado com Administração Tributária ou com a Procuradoria Geral do Município e, por conseguinte ocorrerão as extinções dos respectivos créditos tributários e eventuais ações judiciais.
   Parágrafo único. Em caso de inadimplemento das parcelas, a dívida do contribuinte retornará ao seu cadastro com as multas e os juros constantes da legislação vigente, sendo abatidas as parcelas eventualmente pagas e retomadas as ações de execução fiscal suspensas.

Art. 5º O Poder Executivo Municipal, se necessário poderá editar atos regulamentares para a execução da presente Lei.

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