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Após dois casos confirmados de coronavírus prefeito divulga novo decreto à população de Quatro Marcos


Por Luiz Carlos Bordin

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Após dois casos confirmados de coronavírus prefeito divulga novo decreto à população de Quatro Marcos

Após a divulgação de exames na tarde deste domingo, (5) de que o município de São José dos Quatro Marcos possui dois casos confirmados de infecção pelo coronavírus, sai um novo decreto para conhecimento de todos os munícipes. A decisão de um novo decreto saiu após reunião do Gabinete de Situação e de Combate à Crise de Saúde Pública. Desta forma, o prefeito Ronaldo Floreano dos Santos assinou o Decreto 036 de 05 de abril de 2020 que traz novidades sobre a necessidade de atualização das medidas de enfrentamento à pandemia em curso.

 

Pelo novo decreto deste domingo, (5) fica determinado o horário de funcionamento das atividades elencadas abaixo, exclusivamente, das 07h às 14h, até o dia 30 de abril de 2020. O estabelecimento comercial que exceder e descumprir o horário de funcionamento terá o seu Alvará Sanitário e Alvará de Funcionamento suspenso e ou cassado imediatamente pelo período de vigência do decreto.

 

Os estabelecimentos públicos e privados ficam obrigados a fornecer e exigir o uso de máscaras, mesmo que artesanais, de seus servidores e colaboradores, a partir do dia 13 de abril de 2020 e durante todo o período declarado como de situação de emergência em saúde pública. O decreto deste domingo também mantém todas as medidas de assepsia previstas nos decretos anteriores, principalmente, quanto ao atendimento de apenas três clientes por número de caixa em funcionamento nos estabelecimentos comerciais.

 

Outra importante novidade do decreto é a instituição do “Toque de Dispersão” a partir de 06 de abril de 2020 de forma a coibir aglomerações de pessoas nas ruas, avenidas, locais públicos, estradas municipais e estradas estaduais. A Vigilância Municipal e o Setor de Fiscalização já estão cientes das medidas para o fiel cumprimento dessas medidas, podendo inclusive, atuar em conjunto com a Polícia Civil e Polícia Militar.

 

HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO: DAS 07H ÀS 14H, ATÉ O DIA 30 DE ABRIL DE 2020

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery;

V – açougues, frutarias e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery;

VII - agências bancárias, representantes bancários e lotéricas, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos de emergências;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - prestadores de serviços de manutenção de ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI - oficinas mecânicas;

XVII - restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX - telecomunicação e internet;

XX - captação, tratamento e distribuição de água;

XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - serviços postais;

XXV - controle e fiscalização de tráfego;

XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVII - indústrias;

XXVIII - serviços agropecuários;

XXIX - transporte de numerário;

XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIV - atividades médico-periciais;

XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII - serviços funerários;

XXXVIII - concessionária de veículos;

XXXIX - lojas de departamento, galerias e congêneres;

XL - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao Novo Coronavírus (COVID – 19).

 

EXCEPCIONALMENTE PODERÃO FUNCIONAR ALÉM DO HORÁRIO DETERMINADO:

I – Supermercados, Mercados, Mercearias, Açougues, Frutarias e congêneres;

II – Farmácias e Drogarias;

III – Laboratórios, clínicas, hospitais, serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IV – Postos de combustíveis;

V – Indústrias;

VI – Comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

VII – Serviços bancários, postais e lotérica;

VIII – Distribuidoras de gás de cozinha;

IX – Serviços funerários;

X – Serviços de imprensa e todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros.

XI – Serviços de segurança privada;

XII – Serviços de táxi e aplicativos de transporte individual remunerado de passageiros;

XIII – Lavanderias e serviços de higienização.

  

SOBRE O FUNCIONAMENTO DOS FEIRANTES

Os feirantes residentes no município de São José dos Quatro Marcos, ficam autorizados à comercializarem seus produtos no Barracão da Feira Municipal ou em pontos abertos nas vias públicas, sendo que em ambas situações precisarão cumprir obrigatoriamente um distanciamento mínimo de 05 metros entre as bancas, respeitando o horário previsto no Art. 2º deste Decreto e todas as medidas restritivas e recomendações quanto à assepsia apresentadas no Decreto Municipal nº 30, de 31 de março de 2020.

 

SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO

Fica determinada a suspensão do atendimento ao Público na sede da Prefeitura Municipal, Autarquias, Secretarias Municipais, Departamentos e Setores da Administração Pública Municipal, direta e indireta, no período de 06 de abril de 2020 à 30 de abril de 2020, podendo ser prorrogado até a normalidade da Pandemia Coronavírus, sendo que cada secretaria, departamento, setor, autarquia, se organizará para estabelecer alternativas de atendimento emergencial, podendo este ser permitido inclusive por mecanismos digitais e eletrônicos.

A suspensão dos serviços públicos não se aplica às seguintes unidades e serviços:

I – Serviço de tratamento e distribuição de água e esgoto;

II – Serviço de coleta de lixo e resíduos sólidos;

III – Unidades básicas de saúde;

IV – Pronto atendimento em saúde;

V – Fiscalização;

VI – Vigilância sanitária municipal;

VII – Serviços de obras emergenciais;

VIII – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

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