Por diariomunicipal.org
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“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL – FUNDEB AOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, COMO MEDIDA EXCEPCIONAL E TRANSITÓRIA DESTINADA A PROMOVER O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições que lhe são atribuídas pela Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele, Prefeito, SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo de São José dos Quatro Marcos – MT, autorizado a conceder complementação salarial, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, aos Profissionais da Educação Básica, vinculados à Secretaria Municipal de Educação, remunerados através do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI do caput do art. 212 - A da Constituição Federal, de 1988.
Parágrafo único. O valor global destinado ao pagamento da complementação salarial será estabelecido por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, e não poderá ser superior à quantia necessária para integrar 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 2º - Farão jus ao recebimento da complementação salarial previsto no art. 1º desta Lei os seguintes servidores integrantes da Educação Básica remunerados pela fração de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III do caput do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, percentual calculado com base na Ficha Financeira 2021 do servidor, respeitando a formação acadêmica, vinculando esta ao período ao qual o servidor apresentou a certificação adquirida ao Departamento de Recursos Humanos do Município de São José dos Quatro Marcos.
I – Os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria Municipal de Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei nº 755, de 22 de dezembro de 1.998 e suas alterações;
II – Os profissionais da Educação Básica, assim definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, em efetivo exercício;
III – Os servidores em gozo de licença saúde, desde que não ultrapasse 24 (vinte e quatro) meses de afastamento;
IV – Os servidores em licença maternidade; e
V - Os Profissionais da Educação Básica em exercício na Secretaria Municipal de Educação.
Art. 3º - Não farão jus à complementação salarial:
I – Os servidores efetivos em gozo de licença sem vencimento, licença para tratar de interesse particular, licença para acompanhamento por motivo de doença em pessoa da família, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, servidores efetivos inativos e pensionistas;
II – Os Profissionais da Educação Básica cedidos a outro órgão ou entidade, sem vínculo com a Secretaria Municipal de Educação e Cultura, não terão direito à percepção da complementação salarial, exceto os profissionais lotados na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Considera-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades da Educação Básica na Rede Municipal de Ensino, associada à sua regular vinculação com a Secretaria Municipal de Educação, estatutária, contratual ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4º - Os servidores demitidos no exercício de 2021, receberão a complementação salarial proporcional considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021.
Art. 5º - Os profissionais da Educação Básica que ingressaram no serviço público durante o ano civil de 2021, terão a complementação salarial distribuído proporcionalmente, considerando-se os dias/meses efetivamente trabalhados, conforme Ficha Financeira 2021.
Art. 6º - O Profissional da Educação, remunerado dentro dos 30% (trinta por cento) do recurso do FUNDEB ou outras fontes, não terá direito a complementação salarial conforme disposto no art. 1º.
Art. 7º - O valor a complementação salarial não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão descontos previdenciários.
Art. 8º - O valor a ser repassado aos Profissionais da Educação Básica será pago em parcela única, em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada a folha de pagamento destes profissionais.
Art. 9º - O valor da complementação salarial será calculado do montante que falta para completar os 70% (setenta por cento) do FUNDEB, no exercício de 2021, devendo ser dividido entre os Profissionais da Educação Básica, habilitados a recebê-lo, observando o disposto na presente Lei.
Art. 10 – Caso ocorram novos repasses de recursos após o cálculo do valor total da complementação salarial, não atingindo este mínimo de 70% do valor do repasse dos recursos referentes ao exercício de 2021, deverá ocorrer nova divisão das sobras entre os servidores, respeitando os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos Profissionais da Educação Básica, apurada no exercício de 2021, previstas em dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta municipal do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.
Art. 12 - Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto que deverá ser editado em até 10 (dez) dias após a sua publicação, considerando-se, principalmente, as características da complementação salarial de que trata esta Lei e o montante estimado despendido para o pagamento do abono ora pretendido.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 22 de dezembro de 2021.
JAMIS SILVA BOLANDINPrefeito Municipal