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Decretos N° 1811/2021


LEI Nº 1.811, DE 07 DE JUNHO 2021.. “DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES E ASSESSORES JURÍDICOS EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSES VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

Por diariomunicipal.org

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“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AOS PROCURADORES E ASSESSORES JURÍDICOS EM EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS/MT, FIXA CRITÉRIOS PARA O RATEIO DESSES VALORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º- Nas ações judiciais de qualquer natureza, em que for parte o Município de São José dos Quatro Marcos e seus órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos ou sucumbência pertencem integralmente aos Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo e ao Assessor Jurídico em exercício de cargo em comissão.

§1º - Nos processos judiciais em que o Município seja parte, os honorários incluídos no despacho inicial, sentença condenatória ou acórdão, convencionados ou arbitrados, por sucumbência, serão depositados neste fundo.

§2° - Os honorários de sucumbência previstos no §1° deste artigo pertencerão integralmente aos Procuradores mencionados no caput e serão divididos em partes iguais entre os Procuradores do Município efetivos e Assessores Jurídicos do Município em cargo em comissão.

§3° - Os honorários de sucumbências serão depositados em conta especial, mantido em instituição financeira, sendo repassado aos advogados mencionados neste artigo até o dia 10 (dez) de cada mês.

§4º - O teto salarial para recebimento dos honorários de sucumbência não se limitará ao teto salarial do prefeito, ficando o teto para levantamento dos honorários sucumbenciais limitado ao teto salarial a qual a Procuradoria Geral do Estado e da União estão vinculados, qual seja, o teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal em espécie dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§5º - Compreende-se como período aquisitivo dos honorários sucumbenciais, o mês em que for realizado o pagamento pela parte devedora."

Art. 2º - Para os Procuradores Jurídicos do Município ocupantes de cargo de provimento efetivo e o Assessor Jurídico do Município em exercício de cargo em comissão terem direito ao recebimento dos honorários de sucumbência judicial, deverão cumprir aos seguintes requisitos:

I - Deverá manter assiduidade no trabalho, não se ausentando da Procuradoria Municipal por período superior a 15 (quinze) dias, independente da justificativa apresentada ou atestado, salvo afastamento por férias ou licenças;

II - Cumprir com zelo os prazos e todos os atos processuais referente aos processos que estejam sob sua responsabilidade, impondo qualidade técnica jurídica nas petições;

III - Havendo afastamento de qualquer procurador ou assessor jurídico nos termos do artigo 2°, inciso "I", os honorários serão divididos apenas para os demais membros.

Parágrafo único – Não sendo concluída a jornada de trabalho integralmente disposta na Lei Complementar Municipal 004/2003, ou no Decreto que regulamentar o horário de expediente dos servidores ou procuradoria, o recebimento dos honorários sucumbenciais já depositado no Fundo da Procuradoria serão pagos proporcionalmente ao período laborado, mediante certificação mensal do Procurador Geral, que irá acompanhado com relatório de frequência do registro de ponto.

Art. 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos – MT, 07 de junho de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal
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