logo

Decretos N° 1704/2018


LEI Nº 1.704, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2018.. O decreto altera a lei sobre transporte público de passageiros e cargas por moto-táxi, estabelecendo requisitos para operação, responsabilidades dos condutores e penalidades por infrações.

Por diariomunicipal.org

23 Acessos

ACESSE AQUI

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI Nº 830 DE 15 DE DEZEMBRO DE 1999 QUE “DISPÕE SOBRE TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS E CARGAS EM VIAS URBANA, POR VEÍCULO DE 02 (DUAS) RODAS TIPO MOTOCICLETA, NA CATEGORIA ALUGUEL “MOTO-TAXI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autor: “Vereadores Diversos”.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º - O Artigo 2º da Lei nº 830 de 15 de dezembro de 1999 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º - Para operar os serviços de Moto-Táxi, exigir-se-á que possa ser através de Constituição de Empresa Jurídica, no sistema de Cooperativa, prestadora de serviço ou através da Constituição de Micro Empreendedor Individual - MEI, especificamente habilitado para a atividade de transporte de cargas e passageiros.

Parágrafo 1º - Os serviços de Moto-Táxi poderão ser prestados por veículos de propriedade de pessoa física, através de contrato de locação firmado com a Empresa Jurídica, no sistema de Cooperativa, prestadora de serviço ou através da Constituição de Micro Empreendedor Individual – MEI, estes veículos estarão sob responsabilidade Civil e Criminal de seus proprietários.

Parágrafo 2º - O Condutor do moto-táxi deverá ser o próprio autorizado para o serviço, somente sendo permitido uma autorização por moto-taxista, seguindo o que determina a Lei 12.009 de 29 de Julho de 2009.

Parágrafo 3º - ...

I – ... Disponibilidade de capacete adicional para o passageiro, de acordo com o dispositivo no Inciso VI do Artigo 2º desta Lei;

II – ...

III – ...

IV - ...

V - ... Trajar uniforme com logotipo de identificação, constituído de calça comprida, camiseta e colete ou similar, contendo ainda endereço e telefone.

VI – ...

VII - possuir tabela das tarifas em vigor fixadas pelo Poder Executivo Municipal;

Parágrafo 4º - O moto taxista poderá recusar o transporte do passageiro que:

I – Não queira usar capacete;

II – Portar bagagem além da permitida;

III – Apresentar visível estado de embriaguez alcoólica ou sob efeito de substancia entorpecentes.”

Art. 2º - O Artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º -...

I –...

II ‘–...

III – ...

IV – ...

V - ...

VI – ...

VII – ...

VIII - Fica proibida a utilização de similares de motocicletas, especialmente triciclos e quadriciclos na prestação do serviço de moto-táxi.

Art. 3º - O Artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º - Fica assegurado vagas aos atuais Moto taxistas, desde que cumpram as exigências da Lei.

Art. 4º - O Artigo 7º passa a vigorar om a seguinte redação:

“Art. 7º - ...

I – ...

II – ...

III – ...

IV - Não será permitido moto taxista empregar ou sublocar moto para outra pessoa trabalhar como condutor de "moto taxi", salvos em caso de doença, na qual o moto taxista poderá colocar outra pessoa em seu lugar.”

Art. 5º - Os Artigos 8º, 9º e 10 passam a vigorar om a seguinte redação:

Art. 8º - São obrigações dos mototaxitas:

I - colaborar com a Polícia Militar, Guarda Municipal de Trânsito e Departamento de Fiscalização, no sentido de facilitar o controle e a fiscalização;

II - colaborar para o fiel cumprimento desta Lei e regulamento;

III – (VETADO);

IV - zelar pela boa qualidade dos serviços, mantendo boas condições de higiene no local e imediações;

V - pagar em dia os tributos devidos ao município, relativos a atividade da agência;

Art. 9º - Pela inobservância das disposições desta Lei, das legislações correlatas e das demais normas e instruções complementares, os infratores ficam sujeitos a:

I - advertência escrita;

II - multa;

III - apreensão do veículo;

IV - suspensão temporária da execução do serviço;

V - cassação da permissão para exercer a atividade.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º As penalidades serão aplicadas separadas ou cumulativamente.

§ 3º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não se confundem com as prescritas em outras legislações, normas e regulamentações, como também não excluem quaisquer responsabilidades de natureza civil ou criminal perante terceiros.

Art. 10 - Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários e pilotos auxiliares as seguintes penalidades de multa e medida administrativa:

I - operar com veículo sem permissão para o trabalho de Moto taxista. Pena: Multa de 10 (dez) UPF ; Medida administrativa: apreensão do veículo;

II - cobrar valor da locação superior ao previsto no decreto municipal vigente. Pena multa de 20 (vinte) UPFM;

III - prática de desconto sobre a tarifa. Pena: multa de 30 (trinta) UPFM;

IV - trafegar sem a licença de permissionário. Pena: multa de 2 (duas) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo para apresentá-la.

V - trafegar com licença ou CNH falsa. Medida administrativa: apreensão do veículo e/ou cassação automática da permissão.

VI - trafegar com licença ou CNH vencida. Pena: multa de 2 (duas) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo e suspensão temporária da execução do serviço até regularização.

VII - trafegar com veículo que possua pneu com danos, desgastes ou avarias que possam acarretar acidentes. Pena: multa de 3 (três) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo;

VIII - trefegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene. Pena: multa de 1 (uma) UPFM; Medida administrativa: retenção do veículo para regularização;

IX - não tratar com urbanidade os passageiros ou prepostos do Poder Público. Pena: multa de 5 (cinco) UPFM;

X - pilotar sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente. Pena: multa de 30 (trinta) UPFM; Medida administrativa: apreensão do veículo e cassação automática da permissão.

XI - conduzir e transportar arma de qualquer natureza. Pena: multa de 20 (vinte) UPFM; Medida administrativa: suspensão temporária da Licença para Trafegar;

XII- trafegar com veículo em alta velocidade ou inadequada para a via. Pena: multa de 3 (três) UPFM;

XIII - entregar, permitir, emprestar, locar, ceder o veículo ou contratar, empregar, sublocar moto de terceiros a pessoa diversa do permissionário para exercício da profissão. Medida administrativa: apreensão do veículo, retirada imediata da faixa amarela e do selo de vistoria do tanque da motocicleta e cassação automática da permissão.

Art. 6º - Acrescenta os Artigos 11, 12, 13,14,15,16 e 17 com as seguintes redações:

Art. 11 - As penas serão impostas ao proprietário dos veículos, ao seu condutor auxiliar ou ambos.

Art. 12 - Aos condutores caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos por eles praticados na direção do veículo.

Parágrafo único. Na hipótese de não ser possível identificar o condutor infrator, a responsabilidade pela infração recairá sobre o permissionário do serviço.

Art. 13 - O condutor de moto táxi que cometer infração de delito prevista na Lei nº 11.343/06 (que Institui o Sistema de Políticas Públicas sobre Drogas), terá automaticamente sua licença suspensa até o trânsito em julgada da ação penal.

Parágrafo 1º- Após transito em julgado, em caso de condenação, o permissionário terá sua permissão cassada, e se absolvido, terá sua permissão reestabelecida.

Parágrafo 2º- (VETADO).

Art. 14º - A fiscalização do serviço de Moto-Taxi, será exercida por órgãos municipal e estadual no âmbito de sua competência.

Art. 15 - Poderá o Poder concedente promover todos os meios de fiscalização ao cumprimento da presente Lei e verificando que o condutor da motocicleta ou similar não é o autorizado para o serviço, a licença será cassada.”

Art. 16 - Todas as autuações feitas pela Polícia Militar ou pelos Agentes de Trânsito contra moto-taxista deverão ser enviadas cópia para a Secretaria Municipal de Administração, que deverá controlar as pontuações e, quando for o caso, suspender ou cancelar a licença respectiva.

Art. 17º - As tarifas do serviço de moto-táxi serão fixadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, de modo que assegurem o equilíbrio econômico-financeiro para que os serviços sejam prestados de forma adequada e eficiente”.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 21 de novembro de 2018.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Ver resultado

Qual o seu nível de satisfação com essa página?