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Decretos N° 1.822/2021


LEI N° 1.822, DE 26 DE AGOSTO DE 2021.. LEI N° 1.822, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Por diariomunicipal.org

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LEI N° 1.822, DE 26 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre criação do Conselho Municipal de Trânsito, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, Sr. JAMIS SILVA BOLANDIN, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o disposto na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que o Plenário de Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, APROVOU e ele, Prefeito, SANCIONA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito, órgão de caráter participativo no planejamento, fiscalização e avaliação da Política Municipal de Trânsito de São José dos Quatro Marcos, nos termos do Art. 9º, inciso XII, da Lei Orgânica do Município e com fundamento nas diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587/12.

Art. 2º O Conselho Municipal de Trânsito, vinculado ao Departamento de Trânsito, é um órgão de controle social da gestão das políticas de trânsito e mobilidade urbana do município, de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, que tem como finalidade subsidiar as decisões da Administração Pública Municipal em matéria de trânsito e mobilidade urbana pública.

Art. 3º O Conselho Municipal de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana terá as seguintes atribuições:

I - garantir a gestão democrática e a participação popular na proposição de diretrizes destinadas ao planejamento e à aplicação dos recursos orçamentários destinados à melhoria da mobilidade urbana;

II - subsidiar a formulação de políticas públicas municipais relacionadas à Política Nacional de Mobilidade Urbana;

III - acompanhar a elaboração e a implementação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana;

IV - participar, quando pertinente, da revisão do Plano Diretor e de suas normas complementares;

V - propor a normatização e acompanhar a fiscalização e avaliação do serviço de trânsito, transporte e mobilidade urbana;

VI - propor a normatização em questões de trânsito e sugerir alterações que contribuam para a sua eficiência, observada a legislação vigente;

VII - propor a normatização da circulação de carga e serviço;

VIII - opinar sobre a circulação viária no que concerne à acessibilidade e mobilidade urbana dos pedestres;

IX - propor anualmente, para exame da Departamento de Trânsito, as diretrizes, prioridades e programas de alocação de recursos;

X - convocar audiências públicas para apresentar, debater e propor as diretrizes, prioridades e programas previstos no inciso IX deste artigo;

XI - acompanhar a aplicação de recursos e avaliar anualmente a eficácia dos programas previstos no inciso IX deste artigo;

XII - elaborar, aprovar e modificar seu Regimento Interno.

Art. 4º O Conselho Municipal de Trânsito, será composto por 13 membros e respectivos suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte conformidade:

I - 05 (cinco) representantes dos órgãos municipais, 02 (dois) representantes de órgãos do Governo do Estado de Mato Grosso, 06 (seis) representantes da sociedade civil, prestadores dos serviços e demais representantes da sociedade, a saber:

a) um representante do Departamento de Trânsito, sendo o Chefe de Departamento o titular;

b) um representante da Secretaria de Obras;

c) um representante da Secretaria de Fazenda;

d) um Engenheiro da Prefeitura;

e) um representante da Câmara Municipal;

f) um representante da Polícia Militar;

g) um representante da 28º Ciretran;

h) um representante Conselho de Segurança Pública (Conseg);

i) um representante de Pessoas com Deficiência;

j) um representante dos Taxistas;

k) um representante dos Mototaxistas;

l) um representante das Autoescolas;

m) um profissional Perito de Trânsito (Psicólogo).

§ 1º Os representantes dos órgãos Municipais e Estaduais e do Poder Legislativo, serão indicados pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelos seus representantes legais no âmbito municipal.

§ 2º Os representantes da sociedade civil e prestadores de serviço, serão indicados pelas entidades, sendo os demais representantes convidados pelo Poder Executivo.

Art. 5º Os membros do Conselho serão designados por meio de Decreto Municipal.

Art. 6º O Departamento de Trânsito dará apoio às reuniões do Conselho:

§ 1º O Departamento de Trânsito fornecerá documentos e informações referentes ao trânsito e mobilidade urbana, quando solicitado pelo Conselho.

§ 2º O Departamento de Trânsito fornecerá local para realização das sessões ordinárias e extraordinárias, quando solicitadas pelo conselho.

Art. 7º O Conselho Municipal de Trânsito terá a seguinte estrutura:

I - Plenária Deliberativa;

II - Diretoria Executiva, constituída por:

a) Presidente;

b) Vice-presidente;

c) 1º Secretário;

d) 2º Secretário.

III - Comissões de trabalhos.

§ 1º As funções do Presidente, Vice-presidente, 1º e 2º secretários serão exercidas por conselheiros titulares, eleitos pela Plenária Deliberativa, por meio de escrutínio aberto, na forma do seu regimento.

§ 2º O mandato dos membros da Diretoria Executiva será de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução.

Art. 8º As atribuições, competência e normas de funcionamento do conselho serão definidas em Regimento Interno a ser elaborado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a sua instalação, e que deverá ser aprovado pelos conselheiros em sessão plenária.

§ 1º O regimento estabelecerá quais serão as matérias cuja deliberação será por maioria simples ou maioria absoluta dos membros.

§ 2º O regimento interno será elaborado por seus membros no prazo de até 60 dias (sessenta dias) após a composição do conselho e eleição dos membros da Diretora Executiva, o qual deverá ser aprovado pela maioria absoluta.

§ 3º O regimento, após ser aprovado, será encaminhado ao chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal de Trânsito exercerão seus mandatos gratuitamente, sendo esta atividade considerada de caráter relevante ao serviço público.

Art. 10º As sessões do conselho serão públicas e seus atos deverão ser amplamente divulgados.

§ 1º O Departamento de Trânsito quando solicitar, o Conselho Municipal de Trânsito fornecerá declaração de participação em reuniões ordinárias e extraordinária, bem como das atividades do conselho.

Art. 11 O Conselho Municipal do Trânsito, será regulamentado, por ato do Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e implantado no prazo de 60 (sessenta) dias da sua regulamentação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, em 26 de agosto de 2021.

JAMIS SILVA BOLANDIN

Prefeito Municipal

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