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“DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NA MODALIDADE DESDOBRO E DA SUA REVERSÃO POR REMEMBRAMENTO."
AUTOR: VEREADOR SERGIO OLIMPIO GIUFRIDA - SOLIDARIEDADE
O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso, Sr. RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas legais atribuições FAZ SABER que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal de São José dos Quatro Marcos, APROVOU em Sessão Ordinária e ele Prefeito SANCIONA a seguinte Lei:
Art.1º - Considera-se, para fins dessa Lei, o seguinte:
I - desdobro: é o parcelamento em dois novos lotes a partir de um lote existente, sem abertura de novas vias e nem prolongamento das vias existentes, produtos de loteamento ou desmembramento anteriormente aprovados;
II - remembramento: é o ato ou efeito de remembrar ou tornar a reunir, proceder à junção de dois lotes desdobrados para retornarem ao lote original.
Art.2º - O Projeto de Desdobro deverá ser submetido à aprovação do Poder Executivo, observando as seguintes características:
I - Fica admitido, para fins de regularização, o desdobro de lote que resulte em área superior a 50m² (cinquenta metros quadrados) inclusive, desde que a testada mínima resultante seja de 3,00m (três metros), abrangendo todo zoneamento urbano residencial e comercial, conforme delimitado pelo Poder Executivo Municipal.
§1º: Com o desdobro, caso o lote remanescente resultar em área inferior à prevista no inciso I, o interessado poderá regularizá-lo por remembramento ou fusão com outra área desde que essa fusão resulte nas medidas mínimas previstas no referido inciso;
§2º Na hipótese do parágrafo 1º, o requerimento de desdobro e remembramento deverá obrigatoriamente ser feito em concomitância.
Parágrafo 3º Se, todavia, juntamente com o remembramento, houver necessidade de retificação da área dos terrenos remembrados, essa retificação pode ser feita através de procedimento administrativo, nos termos do art. 213 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), com a redação da Lei 10.931/2004;
II - O lote objeto do parcelamento, deverá ser originário de loteamento devidamente aprovado pelo Município, registrado e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis;
III - à época do protocolo do pedido de desdobro, o lote objeto do parcelamento pretendido deverá estar registrado sob domínio daquele que o postular;
Parágrafo Único - Na hipótese do título de domínio do interessado ainda não ter sido submetido ao competente registro imobiliário, o seu pedido somente será analisado se for instruído com cópia autêntica da matrícula do imóvel, e, ainda, se dele constar, expressamente, a anuência do alienante e da pessoa que constar da respectiva matrícula como sendo o proprietário do imóvel a ser desdobrado;
IV - ter a sua testada para a via pública oficial.
Art.3º - A regularização do desdobro do lote de que trata o artigo anterior poderá ser realizada independentemente ou em conjunto com a regularização da edificação existente.
Art.4º - Os pedidos de desdobro ou remembramento serão instruídos com os seguintes documentos:
I - requerimento assinado pelo proprietário do imóvel, ou imóveis, conforme o caso, ou por procurador devidamente constituído por instrumento público ou particular, devendo ser endereçado ao Poder Executivo Municipal;
II - certidão de propriedade da área, devidamente atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, da última averbação ou Registro;
III - comprovante de recolhimento da taxa de desdobro ou remembramento na importância de 40 (quarenta) UFM´s;
IV - ART ou RRT do profissional mediante comprovante de recolhimento;
V - certidão negativa municipal de débitos incidentes sobre o imóvel objeto do pedido, inclusive no que diz respeito ao exercício em curso;
VI - comprovante de que o profissional responsável pelo projeto está em dia com o pagamento da licença;
VII – projeto de desdobro formulado em conformidade com o padrão municipal para apresentação de projetos.
Art.5º - A municipalidade poderá fazer outras exigências, se entender necessárias, para melhor análise do projeto, antes da aprovação final.
Art.6º - Construções existentes no imóvel analisado, devem constar dos Projetos apreciados, para aprovação conjunta, sujeito a Habite-se, se for o caso e, levado a registro junto ao Cadastro de Imóveis Municipal.
Art.7º - O prazo para avaliação dos projetos tratados nesta Lei é de 30 (trinta) dias, contados a partir do atendimento de todas as exigências técnicas formuladas pelo setor competente.
§ 1º após a avaliação, havendo desconformidade na planta e/ou memorial descritivo do projeto, será devolvido ao interessado para que no prazo de 20 (vinte) dias apresente as correções apontadas.
§ 2º o prazo para avaliação e para a correção poderão ser prorrogados por igual período respectivamente com as devidas justificativas.
§ 3º o não atendimento das correções no prazo estipulado implicará no indeferimento e arquivamento do processo, sendo vedada a avaliação do projeto no mesmo processo após o arquivamento, de modo que interessado deverá formular novo requerimento junto ao Departamento de Protocolo, sem prejuízo do pagamento das taxas e emolumentos, para tal fim.
Art.8º - Concluída a análise técnica, para a aprovação do projeto de desdobro, o requente deverá anexar cópias do projeto e memorial descritivo em número equivalente à quantidade de lotes resultante da divisão, além de uma via para ficar retida no processo e outra destinada ao arquivo do Departamento de Cadastro, bem como o comprovante do pagamento de todas as taxas inerentes à aprovação.
Art.9º - Não será concedida à pessoa jurídica loteadora de empreendimento, a aprovação de desdobro e remembramento de lote.
Parágrafo único. O impedimento, previsto no caput do artigo se estende ao proprietário do imóvel objeto do loteamento.
Art.10 - Aprovado o desdobro ou remembramento, a municipalidade expedirá o competente decreto de aprovação.
Art.11 - Após a publicação do Decreto de aprovação, o interessado poderá retirar as vias do projeto e do memorial descritivo que não estejam retidos no processo.
Art.12 - Aprovado o projeto de desdobro ou remembramento, o requerente deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 90 (noventa) dias, sob pena de caducidade da aprovação, a contar da data da publicação do Decreto.
Parágrafo Único. Procedida a averbação do desdobro ou remembramento, deverá as partes trazer 01 cópia da matrícula de cada lote originado ao Departamento de Cadastro da Prefeitura.
Art.13 - A junção dos lotes desdobrados em um novo lote, se dará por Remembramento.
Parágrafo único. O projeto de remembramento, obedecerá os mesmos requisitos e prazos para o desdobro expresso nesta lei com recolhimento de taxas de emolumentos.
Art.14 - O requerimento de desdobro e remembramento pode ser feito concomitantemente.
Art.15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos-MT, 01 de julho de 2020.
RONALDO FLOREANO DOS SANTOS
Prefeito Municipal