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Decretos N° 1.769/2020


LEI Nº 1.769, DE 27 DE MAIO DE 2020. DISPÕE SOBRE CIVISMO EM DATAS CÍVICAS, HASTEAMENTO DE BANDEIRAS, EXECUÇÃO E CANTO DOS HINOS, DESFILES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Por diariomunicipal.org

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DISPÕE SOBRE CIVISMO EM DATAS CÍVICAS, HASTEAMENTO DE BANDEIRAS, EXECUÇÃO E CANTO DOS HINOS, DESFILES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de São José dos Quatro Marcos, RONALDO FLOREANO DOS SANTOS, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam discriminadas as datas cívicas abaixo, as quais devem ser comemoradas pelas unidades de ensino conforme cronograma preparado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Assessoria Pedagógica Estadual do município de São José dos Quatro Marcos:

22 de abril – Descobrimento do Brasil.

09 de maio – Aniversário do Estado de Mato Grosso.

15 de junho – Fundação de São José dos Quatro Marcos.

01 de setembro – Início da Semana da Pátria.

07 de setembro – Independência do Brasil.

15 de novembro – Proclamação da República.

19 de novembro – Dia da Bandeira.

14 de dezembro – Emancipação político-administrativa de São José dos Quatro Marcos.

Parágrafo único. Nas datas cívicas acima é obrigatório o hasteamento da bandeira, a execução e o canto do hino alusivo à data comemorada, caso haja, e do hino municipal.

Art. 2º Fica obrigatório o hasteamento e a execução do Hino Nacional do Brasil, Hino Estadual de Mato Grosso, do Hino Municipal de São José dos Quatro Marcos, nas unidades de Ensino do município.

§1º A execução e o canto dos hinos referidos no caput deste Artigo acontecerão pelo menos uma vez por semana ao longo de todo o período abrangido pelo calendário escolar.

§2º A solenidade cívica deve acontecer nos três períodos de aulas: matutino, vespertino e noturno.

Art. 3º A execução vocal dos hinos e o hasteamento das bandeiras serão realizados sob a orientação do corpo docente do estabelecimento de ensino.

Art. 4º Para a execução dos hinos e hasteamento das bandeiras:

I - Todos os discentes e docentes deverão estar no mesmo local;

II - Os discentes deverão estar perfilados;

III - Todos deverão ter postura de sentido durante as execuções dos hinos.

Art. 5º São objetivos da presente Lei:

I -Conhecer o Hino Nacional Brasileiro, o Hino Mato-grossense e o Hino Quatro-marquense, bem como demais hinos brasileiros e compreender o seu significado e importância histórica;

II -Desenvolver o senso de patriotismo;

III - Criar no ambiente escolar um universo de respeito e amor à pátria;

IV - Compreender a postura adequada no momento de execução dos hinos.

Art. 6º O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à execução da referida Lei.

§1º Caberá ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo as providências para aquisição de bandeiras, materiais gráficos e de audiovisual para o bom andamento do projeto.

§2º Caberá ao Departamento Municipal de Cultura e Turismo coordenar e incentivar os projetos de desfiles cívicos e alegóricos, buscando sintonia com as assessorias pedagógicas municipais e estaduais e diretorias escolares.

§3º Os desfiles cívicos e alegóricos de que trata esta lei serão regulamentados por Decreto Municipal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de São José dos Quatro Marcos - MT, Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de maio de 2020.

RONALDO FLOREANO DOS SANTOS

Prefeito Municipal

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