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Decretos N° 0002/2019


RESOLUÇÃO 002/2019 CONSELHO CURADOR PREVIQUAM. RESOLUÇÃO nº. 002/2019

Por diariomunicipal.org

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RESOLUÇÃO nº. 002/2019

Estabelece o Regimento do Conselho Curador do PREVIQUAM – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de São José dos Quatro Marcos, Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO CURADOR do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais de São José dos Quatro Marcos, PREVIQUAM, usando das prerrogativas que lhe são asseguradas pelo Art. 67, inciso I da Lei Complementar n.º 006 de 01 de Junho de 2005, e decreto n.º 050 de 22/05/2019, estabelece e aprova o REGIMENTO INTERNO do órgão, o qual consta os seguintes termos:

CAPITULO – I – DOS OBJETIVOS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - O CONSELHO CURADOR é um órgão deliberação e direção superior do PREVIQUAM – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Municipais de São José dos Quatro Marcos.

Art. 2º - São de competência do CONSELHO CURADOR, entre outras que lhe forem atribuídas por Lei ou por deliberação de seu Plenário, as seguintes:

I – elaborar seu Regimento Interno;

II – votar o relatório anual do Diretor Executivo, com as contas de cada exercício;

III – aprovar o quadro de pessoal do PREVIQUAM;

IV – decidir sobre qualquer questão administrativa que lhe seja submetida pelo Diretor Executivo ou pelo Conselho Fiscal, pelo Comitê de investimento do Previquam e por segurados do Previquam.

V – julgar os recursos interpostos das decisões do Conselho Fiscal e dos atos do Diretor Executivo, não sujeitos a revisão daquelas autoridades;

VI – apreciar sugestões e encaminhar medidas pendentes a introduzir modificações nos presentes estatutos, bem como resolver os casos omissos;

VII – baixar e alterar os regulamentos gerais do PREVIQUAM;

VIII – escolher seu Secretário dentre os conselheiros;

IX-Propor alteração na legislação do Previquam e encaminhar ao Diretor (a) do Previquam para que seja enviada ao chefe do poder executivo Municipal, para que seja encaminhada ao poder legislativo Municipal.

X – eleger o Presidente e Vice – Presidente.

CAPITULO – II – DA COMPOSIÇÃO

Art.º 3º – O CONSELHO CURADOR DO PREVIQUAM é composto, por 06 (seis) membros, sendo 02 (dois) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 02 (dois) representantes dos segurados e 01 (um) representante dos Inativos.

Parágrafo único – Os membros do Conselho Curador representantes do Poder Executivo e do Legislativo, serão informados pelos chefes dos Poderes respectivos e os representantes dos segurados e inativos pela direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SISPQUAM), por indicação da Diretoria, através de solicitação oficial do Diretor Executivo do Previquam, aos poderes e entidade.

Art. 4º - O CONSELHO CURADOR se reunirá com maioria simples, ou seja, 04 (quatro) Conselheiros, no mínimo 04 (quatro) vezes por ano, sendo realizada nos meses de Março, Junho, Setembro e Dezembro, na sede do Previquam no horário e dia a ser definido pelo Presidente do Conselho Curador, em caráter ordinário, e extraordinário sempre que for convocado.

Parágrafo único – A convocação para reunião extraordinária será feita pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) dos seus membros, com 12 (doze) horas de antecedência e pauta definida e ou assuntos diversos.

Art. 5º - As reuniões ordinárias do CONSELHO CURADOR obedecerão a um calendário previamente aprovado pelo plenário, definindo os meses, dia e hora de acordo com o Art. 4° deste regimento.

Art. 6º - O plenário do Conselho Curador é a instância máxima de recursos do PREVIQUAM, sem prejuízo de outras instâncias legais do Fórum Civil.

Art. 7º - O Presidente do Conselho Curador tem direito, ao voto comum, bem como ao voto de Minerva.

Art. 8º - Na ausência do presidente haverá um vice – presidente com as mesmas atribuições, e com direito o voto de Minerva.

Parágrafo único – Na ausência do presidente e vice – presidente, assumirá presidência o secretário com as mesmas atribuições e com direito o voto Minerva.

Art. 9º - Ausente o secretário do Conselho, o Presidente ou “Presidente do Dia” designará um dos conselheiros para secretário do dia.

Art. 10º - Inexistindo o “QUORUM” mencionado no art. 4º, o plenário aguardará 15 (quinze) minutos para completá-lo e, persistindo a falta de quorum o presidente designará nova data e horário para reunião, saindo os presentes convocados.

Art. 11º - O Conselheiro que deixar de comparecer mais de 02 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 04 (quatro) intercaladas sem motivo justificável, será advertido e poderá ser afastado definitivamente deste conselho.

Art. 12º - Após ser comunicado pela secretaria do conselho, do afastamento de seu represente, o órgão que indicou o mesmo terá o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar a substituição.

Art. 13º - Outros casos de afastamento de membros do Conselho serão definidos em resolução do Plenário, adotando-se igual procedimento para outros tipos de punições aos membros do CONSELHO CURADOR.

Art. 14º - As faltas por motivo de doença, justificadas dentro de 72 (setenta e duas) horas, não serão computadas.

CAPITULO III – DAS DELIBERAÇÕES

Art. 15º - Todas as matérias passiveis de deliberação do Conselho Curador do PREVIQUAM, poderão ser protocoladas na sua própria secretária facultativas.

Art. 16º - Protocolada a pauta, a secretaria do Conselho encapará o (autuar) o processo e terá um prazo, para as providencias necessárias e encaminhar a Presidente para despacho de distribuição, o Presidente colocará em pauta em apreciação de acordo com a necessidade de urgência da matéria.

Art. 17º - Ao receber os processos da secretaria a presidência terá prazo contando-se da data do recebimento para despachar a distribuição.

Art. 18º - A distribuição das matérias será feita aos membros do Conselho Curador, onde um conselheiro poderá se inscrever para falar contrário a matéria, e um conselheiro poderá se inscrever para falar favorável a matéria, ninguém se manifestando o presidente poderá colocar em votação.

Art. 19º - A matéria será levada ao plenário do conselho para deliberação, após estar presente em ofício de convocação ou por ventura poderá ser incluída na pauta do dia através de assuntos diversos.

Art. 20º - Nas reuniões plenárias, o Conselho Curador votará as matérias em pauta ou incluídas através de assuntos diversos para deliberação do mesmo.

Art. 21º - Será considerada aprovada a matéria que obtiver votação favorável da maioria simples dos conselheiros.

Art. 22º - A matéria rejeitada pelo Plenário poderá ser reapresentada sob a mesma forma a qualquer momento.

Art. 23º - Se o conselheiro decidir, reapresentar a matéria poderá fazê-lo aprimorando com novas e mais amplas informações, argumentações ou justificativas.

Art. 24º - Conselheiro terá o tempo definido pelo presidente para falar sobre a matéria.

Art. 25º - Todo encaminhamento de processo ou documento sempre será feito via secretaria do Conselho, à qual caberá controlar sua tramitação fornecendo, em qualquer momento, informações aos interessados do mesmo.

Parágrafo único – sempre que encaminhar ou receber documentos a secretaria e protocolará.

Art. 26º - Aprovada uma matéria pelo plenário do conselho, o presidente terá 03 (três) dias úteis, para publica - lá mediante resolução.

Art. 27º - As resoluções serão publicadas por afixação em mural, na sede do Previquam.

Art. 28º - As votações serão abertas, tendo o conselheiro terá até 10 (dez) minutos para expor a matéria e cada conselheiro até 05 (cinco) minutos para justificar seu voto, a pedido de um conselheiro com apoio da maioria dos presentes a votação poderá ser secreta.

Art. 29º - O proponente de item da pauta sujeita a votação terá até 10 (dez) minutos para defende-la, caso deseje.

Art. 30º - As questões de ordem terão prioridade sobre qualquer outra.

Art. 31º - Somente serão aceitas como questão de ordem àquelas que atentarem contra a legislação ou contra este regimento.

Art. 32º - Durante os pronunciamentos, é vedada a interrupção da linha de raciocínio do orador, competidos de apartes.

Parágrafo único – Os apartes deverão ser espontaneamente concedidos pelo orador, segundo seu próprio juízo.

Art. 33º - qualquer Conselheiro mencionado em pronunciamento de outro, poderá usar o recurso replica, usando para tanto o mesmo tempo, que o orador, que o citou, tiver usado.

Art. 34º - Não haverá treplica.

Art. 35º - Tendo usado a palavra uma vez, ou dispensado seu uso o Conselheiro não poderá se pronunciar de novo sobre a matéria exceto no caso mencionado no Art. 13.

Art. 36º - É facultado a um conselheiro ceder a outro o seu tempo de pronunciamento.

Art. 37º - O Conselheiro que se atrasar mais de 30 (trinta) minutos no comparecimento das reuniões, terá ausência registrada, podendo participar da mesma, se assim o desejar, porem sem qualquer interferência.

Art. 38º - Todas as reuniões do Conselho Curador serão lavradas atas.

CAPITULO – IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 39º - A matéria cujo teor exige normas não existentes ou previstas neste regimento, somente deliberadas após o estabelecimento da mesma, aprovada em plenário, as quais passarão daí por diante a fazerem parte deste regimento.

Art. 40º - Esta resolução será alterada pelo plenário sempre que proposta de alteração for aprovada pela maioria simples dos seus membros.

Art. 41º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Plenário do Conselho Curador do Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de São Jose dos Quatro Marcos/MT.

São José dos Quatro Marcos – MT, 06 de Junho de 2019.

Claudiney Alves Ribeiro

Presidente do CCP

Rodrigo da Silva Souza

Vice Presidente do CCP

Jairo de Lima Souza

Secretário do CCP

Joelma Leandra F. de Souza Ricci

Membro do CCP

Wanderson Alves Libralão

Membro do CCP

Raimundo Vicente Ferreira

Membro do CCP

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